DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME LOPES DE MORAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento ausência de violação dos dis positivos arrolados e na Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 957):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CREDOR. RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 990):<br>RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.056, 1.045 do CPC, tendo em vista que o termo inicial da prescrição intercorrente para as execuções em curso é a data de vigência do CPC de 2015;<br>b) 921, §§ 1º e 4º e 924, V, porquanto a execução deve ser extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente que deve ser reconhecida após a suspensão do processo por um ano.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição intercorrente e se reforme o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 986-988.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a extinção da execução originária, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente, valor incorreto do débito, abusividade de encargos moratórios mensais, bem como da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Com valor da causa atribuído em R$ 100,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, concluindo que não ocorreu a prescrição intercorrente, porque ocorreu a interrupção da prescrição pela citação dos executados e a não ocorrência da inércia no processo executivo.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, consignando que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois não houve a inércia ou desídia do exequente, não aplicação das alterações realizadas pela Lei n. 14.195/2021, pois esta é irretroativa, e não ocorrência da suspensão ou arquivamento do processo.<br>II - Prescrição intercorrente<br>Inicialmente, registre-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial.<br>A Segunda Seção do STJ, no julgamento do IAC n. 1, REsp n. 1.604.412/SC, consolidou as seguintes teses acerca da incidência da prescrição intercorrente na vigência do CPC de 1973:<br>RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:<br>1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).<br>1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.<br>3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)<br>Esta Corte também firmou o entendimento de que, nas execuções iniciadas na vigência do CPC de 2015 e nos processos anteriores nos quais a prescrição intercorrente ainda não tenha sido iniciada, prevalece o regime prescricional previsto do novo código (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 14/12/2016).<br>Assim, nas causas em que a prescrição intercorrente é regida pelo CPC/2015, de acordo com o art. 921, III e § 1º, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.<br>A partir da Lei n. 14.195/2021, que introduziu importantes modificações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente conta-se a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.<br>Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, a lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.<br>3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.<br>4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.<br>5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.<br>6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.<br>7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.<br>8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.<br>9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.<br>10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.<br>2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente.<br>2.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ).<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial.<br>2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, destaquei.)<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu que o exequente não ficou inerte durante a execução, não tendo culpa na demora na citação; não foi arquivada ou suspensa a execução, consignou, ainda, que as alterações no art. 921, § 4º, do CPC não podem ser aplicada ao caso, pois são irretroativas e introduzidas após a ocorrência do fato jurídico dos autos, e que não pode ser aplicado o marco inicial como o da entrada em vigor do CPC/2015, pois os autos da execução não foram suspensos nem arquivados . Confira-se (fls. 959-961, destaquei):<br>A execução foi proposta em 02/04/2013 (fls. 33), o despacho que ordenou a citação foi proferido em 03/04/2013 (fls. 77) e, desde então, o exequente envidou esforços para concretizar a citação dos executados, o que não se afigurou tarefa fácil, eis que foram expedidas várias cartas precatórias para Goiânia ao longo dos anos, sem sucesso na localização do ora apelante Guilherme Lopes de Morais.<br>Não se verificou a remessa dos autos da execução ao arquivo desde então, nem a determinação de suspensão do processo nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, eis que o exequente, na grande maioria das vezes, sempre atendeu às decisões judiciais e intimações.<br> .. <br>Não é aplicável à espécie o §4º do art. 921 do Código de Processo Civil  .. <br>Afinal, a redação do referido dispositivo foi alterada pela na Lei nº 14.195/2021, que passou a vigorar em 27.8.2021, não se admitindo a retroatividade de tal comando, para alcançar situações jurídicas consolidadas antes da sua vigência, a teor do quanto prevê o art. 14 do Código de Processo Civil, que dispõe que: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".<br>À época, vigorava a redação anterior do referido parágrafo quarto do artigo 921: "Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.".<br>Assim, era necessária a prévia determinação de suspensão do curso do processo, pelo prazo de um ano, para que tivesse início o prazo de prescrição intercorrente, mas, como já salientado, a execução não restou suspensa nem arquivada.<br>Não se verificou abandono de causa ou desídia do exequente no presente caso, não se podendo imputar ao mesmo a demora na concretização da citação do apelante. Nesse sentido, é a súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.".<br>Outrossim, não há como considerar a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil como marco inicial da prescrição intercorrente no presente caso (art. 1.056), pois, como visto, os autos em momento algum restaram arquivados ou tiveram o andamento suspenso nos termos do seu art. 921, §1º.<br>A premissa adotada no reexame do julgado, não reconhecendo a prescrição intercorrente, está em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, rever as conclusões sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, no caso em apreço, o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA