DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA MARIA DOS SANTOS contra decisão que inad mitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 421):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA. DECISÃO CONTRA QUAL NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE, SENDO DESCABIDA A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECIDA PELO STJ (TEMA 988). NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ESTANDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA A DECISÃO RECORRIDA NÃO SE VERIFICA A NULIDADE POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS ENTRE ESSAS E OS USUÁRIOS DE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS POR (SÚMULA Nº 297). EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL SUBMETIDA AO REGIME JURÍDICO INSTAURADO PELO CDC, CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A FIM DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANDO FOR VEROSSÍMIL A SUA ALEGAÇÃO OU QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE (CDC, ART. 6º, VIII). CONQUANTO INCIDAM AS DISPOSIÇÕES DO CDC AO CASO EM COMENTO, CABE À PARTE AUTORA PROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I). PRECEDENTES. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 458):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART 1.022 DO CPC. DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC, DESCABE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA A REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a forma de comprovação dos valores que foram investidos; e<br>b) 373, I, do CPC; e 6º, VIII, do CDC, uma vez que o banco recorrido, justamente por ter que juntar os extratos, também tem o ônus de comprovar os valores que foram investidos.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando que recaia sobre a instituição financeira o ônus de provar os valores investidos pela agravante.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 488-489.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas em que a parte autora pleiteou a condenação do banco na prestação das contas concernentes aos valores aplicados por ela em cotas de fundo 157.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a decisão, determinando que também recaia sobre o banco recorrido o ônus de provar os valores investidos pelo recorrente durante o período de vigência do fundo entre 1967 e 1983.<br>II - Violação do art. 1.022, II do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>A recorrente afirma que o acórdão dos embargos foi omisso por não esclarecer que também recai sobre o banco o ônus de provar os valores investidos, por não enfrentar as consequências da exclusividade do ônus probatório atribuída à autora.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à atribuição de prova mínima dos investimentos à parte autora foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a inversão probatória não afasta o dever de comprovação mínima dos fatos constitutivos, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido (fls. 418-419, destaquei):<br>Ocorre que, embora incidam no caso em voga as disposições vertidas do código consumerista, cabe à parte demandante provar minimamente o fato constitutivo do seu direito, consoante disciplina o art. 373, I do CPC.<br>No caso em apreço, denota-se que a instituição financeira ré não nega a relação contratual havida entre as partes, no sentido de que a parte autora é cotista do Fundo 157; contudo, a comprovação da integralidade das alegações vertidas na exordial cabe à demandante, porquanto a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.<br>Desse modo, embora cabível, no caso concreto, a inversão do ônus da prova, tem-se que incumbe à parte autora juntar aos autos a documentação comprobatória relativa aos investimentos que aduz ter realizado, em atenção ao disposto no art. 373, I, do CPC. Logo, vai provido o recurso no ponto.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>III - Violação dos arts. 373, I do CPC e 6º, VIII, do CDC<br>Alega a agravante, nas razões do recurso especial, que o banco recorrido, justamente por ter que juntar os extratos, também tem o ônus de provar os valores que foram investidos.<br>No que diz respeito à alegada violação dos arts. 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC, não assiste razão à agravante.<br>A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).<br>O Tribunal de origem concluiu que o autor deve produzir prova mínima do direito alegado, incluindo documentação que comprove os investimentos que diz ter realizado na instituição financeira, conforme previsão do art. 373, I, do CPC. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 418-419, destaquei):<br>Ocorre que, embora incidam no caso em voga as disposições vertidas do código consumerista, cabe à parte demandante provar minimamente o fato constitutivo do seu direito, consoante disciplina o art. 373, I do CPC.<br> .. <br>No caso em apreço, denota-se que a instituição financeira ré não nega a relação contratual havida entre as partes, no sentido de que a parte autora é cotista do Fundo 157; contudo, a comprovação da integralidade das alegações vertidas na exordial cabe à demandante, porquanto a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.<br>Desse modo, embora cabível, no caso concreto, a inversão do ônus da prova, tem-se que incumbe à parte autora juntar aos autos a documentação comprobatória relativa aos investimentos que aduz ter realizado, em atenção ao disposto no art. 373, I, do CPC. Logo, vai provido o recurso no ponto.<br>Assim, ao decidir que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.687.282/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.196.825/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.196.825/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023.<br>Ademais, as alegações acima não autorizam a ascensão do especial na medida em que a "intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do art. 373, I, do CPC/2015 no recurso especial" (AgInt no AREsp 1.516.630/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA