DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDUARDO MARCELO SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 0807376-91.2023.8.18.0140.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 875/885).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos - EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018 - , inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: não violação de dispositivos legais (Súmula 284/STF) e Súmula 7/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>No caso, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.<br>Muito pelo contrário, a parte agravante apresentou argumentos extremamente genéricos, colacionando jurisprudências, sem combater, no caso concreto, o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Da mesma forma , no tocante ao óbice contido na Súmula 284/STF, tampouco a parte agravante impugnou, de forma clara e específica os fundamentos da inadmissão. Caberia à parte agravante demonstrar como o recurso especial superaria os óbices apresentados.<br>Nesse sentido, assim se manifestou o parecer ministerial (fl. 880):<br>Como mencionado, no caso dos autos, constata-se que a agravante deixou de atacar adequadamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, limitando-se a arguir, de forma genérica, o cabimento do aludido recurso, sem, contudo, demonstrar como as pretensões recursais superariam os óbices apontados.<br>Ademais, a simples declaração de que não pretende reexame de provas não supre, por si só, a exigência de impugnação da decisão que inadmitiu o nobre apelo, de modo que o agravo esbarra no que dita o mencionado art. 932, III, do Código de Processo Civil e no que se extrai da Súmula 182 do STJ.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.