DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUBENS GOMES FERREIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, às penas de 3 anos de reclusão em regime inicial fechado e multa de 50 dias-multa (fls. 306-312).<br>Interposto recurso de apelação pela defesa, o recurso foi parcialmente provido para reduzir a pena de multa para 15 dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação (fls. 363-372).<br>No recurso de especial (fls. 386-393), a defesa apontou violação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ante o regime inicial de pena fixado. Consequentemente, requereu a reforma do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Mato Grosso apresentadas às fls. 396-401.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 402-405).<br>Nas razões do presente agravo, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 407-413).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo nos termos da seguinte ementa (fl. 438):<br>PENAL e PROCESSUAL PENAL. AREsp. Furto qualificado. Regime prisional. Fixação do regime fechado com base na reincidência e nos maus antecedentes do réu. Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Não provimento do agravo..<br>É o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre o regime de pena imposto, o Tribunal de origem manteve o fechado nos seguintes termos (fls. 370-371):<br> ..  2. DO ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA<br>Requer, ainda, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, alegando que a reincidência, por si só, não é suficiente para a fixação de regime mais gravoso.<br>No entanto, observo que o apelante, além de ser reincidente, ostenta diversos maus antecedentes, maior reprovabilidade à sua conduta circunstância torna ainda mais evidente a necessidade de fixação de um regime mais rigoroso, razão pela qual o pedido defensivo não merece acolhimento.<br> .. <br>Portanto, mantenho o regime inicial de cumprimento de pena fixado, com fundamento na Súmula 269 e no art. 33, §2º, "a", e §3º, do Código Penal, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência.  .. <br>Consoante assinalado, o acórdão recorrido não diverge do posicionamento desta Corte Superior, pois, conforme o enunciado da Súmula n. 269 do STJ, " é  admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (AgRg no AREsp n. 2.359.464/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).<br>No caso dos autos, o regime mais gravoso foi imposto em razão da reincidência do agravante e da presença de circunstâncias judiciais negativas, ainda que a pena aplicada tenha sido inferior a 4 anos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE, IN CASU. REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas (HC 419.983/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018). 2. Nessa linha de raciocínio, a reincidência do réu inviabiliza, em princípio, a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. Excepcionalidade não reconhecida pelas instâncias ordinárias. 3. A despeito do quantum de pena definitivamente imposta - 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão -, a reincidência do acusado justifica a fixação do modo semiaberto e a não substituição da sanção corporal por restritiva de direitos. (HC 376.221/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 05/05/2017). 4. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". 5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.241.645/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal. 3. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 4. Inexiste bis in idem ao se considerar, na primeira fase da dosimetria, a existência de condenações anteriores a título de maus antecedentes e, na segunda fase, a título de agravante da reincidência. 5. A exasperação da pena-base em decorrência de circunstâncias judiciais negativas deve ser na fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, parâmetro que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique elevação em patamar superior (AgRg no AREsp n. 1.679.045/AC). 6. A fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica, que considere a primariedade do agente, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. 7. Nos casos em que a pena definitiva seja menor que 4 anos, a reincidência e os maus antecedentes justificam o regime prisional fechado, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, sendo inaplicável a Súmula n. 269 do STJ. 8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 595.876/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022, grifo próprio.)<br>Incide na espécie, portanto, a Súmula n. 83 do STJ , circunstância que enseja o não conhecimento do recurso especial, uma vez que a orientação deste Tribunal Superior acerca do tema é firmada no mesmo sentido do acórdão recorrido.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. REGIME FECHADO. REPRIMENDA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o Acusado é reincidente e teve circunstância judicial desfavorável (antecedentes) que levou à estipulação da pena-base acima do mínimo legal. Assim, não obstante a pena final ser inferior a 4 (quatro) anos, está devidamente justificada a fixação do regime inicial fechado. 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incabível o acolhimento do recurso especial pela divergência, a teor do disposto no enunciado n . 83 da Súmula do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 260.556/SC, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, Desembargadora Convocada do TJ/SE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 24/06/2013). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.761.363/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021, grifo próprio .)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA