DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATHAN FERMINO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 623-624):<br>Trata-se de recurso especial interposto às fls. 495/525, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, visando a impugnar o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal.<br>A Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls. 536/549.<br>Encaminhados os autos à Câmara Julgadora, sob a sistemática dos recursos repetitivos (fls. 561/562), foi exercido o juízo de retratação em 12 de junho de 2024 (fls. 566/579), adotando-se o entendimento da Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2003716/RS (Tema 1172), que, em sessão realizada aos 25 de outubro de 2023, deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a seguinte tese: "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso ".<br>Anoto, ademais, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 896.346/SP, aos 13 de junho de 2024 (fls. 584/595), apreciou as teses de ilegalidade da atuação policial (que acarretaria nulidade das provas), absolvição do delito de receptação, abrandamento do regime prisional e de afastamento da fração superior a um sexto na segunda fase da dosimetria apenas pela reincidência específica. A ordem foi concedida tão somente em relação ao último pleito, em conformidade com o quanto já decidido pela Câmara deste Tribunal Estadual em sede de retração.<br>Assim, fixada a pena-base para o crime de tráfico no mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa) operou-se aumento em um sexto na segunda fase, tornando-se definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Diante do concurso material, a reprimenda do delito de receptação (1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa) foi somada, resultando em 7 anos de reclusão e 594 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.<br>Destarte, integralmente prejudicado o presente recurso, seja pelo quanto concedido na retratação operada pela Câmara e também no writ do Superior Tribunal de Justiça, seja por já terem sido as demais teses apreciadas pela Corte Superior.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois compete somente ao Superior Tribunal de Justiça "analisar se houve ou não perda do objeto, considerando que é ela o Tribunal competente para a análise do mérito recursal" (fl. 636).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 644-647.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando para que seja julgado prejudicado o recurso especial, pela perda superveniente do seu objeto (fls. 697-701).<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da prejudicialidade do recurso deve ser mantida.<br>No recurso especial, busca-se (fl. 524):<br>a) Por ofensa aos §§ 1º e 2º do art. 240 do Código de Processo Penal, anular todas as provas obtidas em desfavor do recorrente, seja porque não havia fundadas razões para a abordagem dele ou seja porque não restou cabalmente comprovada - vide ônus do Estado-acusação - a existência de permissão de ingresso no domicílio dele por qualquer morador (e posterior fishing expedition - após a prisão dele);<br>b) Em caso de manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, por ofensa ao art. 180, caput, do Código Penal, absolver recorrente em virtude não só de indevida inversão da prova, mas também pela total desconsideração (sequer menção) ao depoimento da testemunha Eliandro, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;<br>c) Ainda em caso de manutenção da condenação pela infração penal de tráfico de drogas, por ofensa aos arts. 61, inciso I, e 68, do Código Penal, reduzir a fração de reincidência de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto) em virtude da inidoneidade dos argumentos lançados;<br>e) Em caso de manutenção da condenação pelo delito de receptação, por ofensa ao art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixar o regime semiaberto para tal crime; e<br>f) Por fim, em caso de verificação de vícios - não provocados pelo recorrente - que impeçam o processamento do presente recurso, por ofensa aos arts. 315, § 2º, inciso IV, e 619 do Código de Processo Penal, anular ambos os v. acórdãos, determinando-se que outro - e adequadamente fundamentado - seja proferido em seu lugar, com o enfrentamento de todas as relevantes (e que infirmam as conclusões adotadas) teses mencionadas no tópico 2.6 e invocadas nos embargos de declaração opostos em segundo grau.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que as pretensões deduzidas neste recurso especial foram analisadas nos autos do HC n. 896.346/SP, por meio de decisão monocrática publicada em 17/6/2024, que foi impugnada por meio de agravo regimental ao qual a Sexta Turma negou provimento em julgamento realizado em 18/6/2025.<br>Não é possível apreciar novamente o mesmo pedido, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, já que se trata de mera reiteração de pedido já submetido à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes (AgRg no REsp n. 2.098.744/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.967.476/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>Além disso, conforme mencionado na decisão agravada (fl. 623):<br> ..  sob a sistemática dos recursos repetitivos (fls. 561-562), foi exercido o juízo de retratação em 12 de junho de 2024 (fls. 566-579), adotando-se o entendimento da Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2003716/RS (Tema 1.172), que, em sessão realizada em 25 de outubro de 2023, deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a seguinte tese: "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA