DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ECLÉTICA AGRÍCOLA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 39/42):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou o prosseguimento de execução fiscal - Inteligência do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05 - Demonstração insuficiente de que a penhora recai sobre o capital indispensável à manutenção das atividades da empresa, havendo manifestação, a propósito, do próprio administrador judicial, no sentido do "não acolhimento do pedido de suspensão da Execução Fiscal realizado pela Executada, ora Recuperanda" - Recurso improvido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega o seguinte (fl. 57):<br>Como brevemente explanado anteriormente, a presente demanda trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado de São Paulo em face da Recorrente ao qual resultou em um bloqueio judicial em conta corrente da empresa Eclética no valor de R$ 26.702,85.<br>Ocorre que nos termos amplamente demonstrados em tese recursal, a Recorrente atualmente encontra-se em recuperação judicial, motivo pelo qual restou esclarecido que a constrição em debate recaiu sob valores fundamentais para o desempenho da atividade econômica da recuperanda, principalmente no que refere-se ao pagamento de folha de funcionários e compromissos firmados no próprio ato recuperacional.<br>Sustenta que o juízo da execução fiscal, ao decidir que o numerário não é essencial ao desenvolvimento da atividade, não comunicando a constrição ao juízo da recuperação judicial, feriu a competência estabelecida pela Lei 11.101/2005. Como consequência da ilegalidade, requer que os valores constritos sejam desbloqueados e que os autos sejam remetidos ao juízo universal da recuperação judicial para análise .<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 72/74).<br>O recurso foi admitido (fls. 75/76).<br>É o relatório.<br>Conforme a orientação desta Corte Superior, a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), estabeleceu que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da execução fiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir. Todavia, cabe ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS/RECEBÍVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA RECUPERAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. ARTIGO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes.<br>4. Observada a cooperação judicial entre os juízos da execução e da recuperação, o só fato de ter sido deferida a recuperação judicial não impede a ordem de penhora de ativos financeiros e eventual desproporcionalidade da medida está sujeita à comprovação perante o juízo da recuperação judicial. Precedentes.<br>5. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e porque não houve o prequestionamento do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Observância das Súmulas 83 do STJ e 282 do STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.488.307/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ATIVOS FINANCEIROS. CABE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO VERIFICAR A VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO EFETUADA EM EXECUÇÃO FISCAL E DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE RECAIAM SOBRE BENS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, deferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros da parte agravante. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.108.819/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 2.007.973/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.<br>III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a continuidade do feito executivo e permitir a realização de atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.152.198/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, sem destaques no original.)<br>E, ainda, o normativo legal em referência prevê que será determinada a competência do Juízo da recuperação judicial em caso de a constrição recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Assim, não se tratando de bens de capital, afasta-se a competência do Juízo de recuperação judicial, independentemente da manifestação do administrador judicial.<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. DETERMINAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL .<br>1. A Primeira Seção, nos autos do REsp 1.694.261/SP, ao cancelar a afetação do Tema 987 do STJ, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".<br>2. A Segunda Seção firmou o entendimento de que "valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>3. Tem-se, assim, que é válida a comunicação do juízo da recuperação judicial acerca da realização da penhora de ativos financeiros para que este, se entender conveniente à viabilidade do plano de recuperação, possa, em cooperação, propor ao juízo da execução a satisfação do crédito cobrado por outro meio.<br>4. Essa sugestão, entretanto, não vincula o juízo da execução fiscal, porquanto não se confunde com a competência assegurada ao juízo da recuperação para efetivamente decidir acerca de substituição de garantia que recaia especificamente sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.185.695/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A FAZENDA NÃO DEMONSTROU QUE A PENHORA REQUERIDA NÃO COMPROMETERIA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE COMPETE, EM MOMENTO POSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE PODERÁ, SE ASSIM ENTENDER SER O CASO, DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO TER RECAÍDO SOBRE "BEM DE CAPITAL" ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de penhora de bens de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento de que a Fazenda não demonstrou que a penhora não comprometeria o plano de recuperação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia posta no presente recurso especial, para além da alegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se, no bojo de execução fiscal, é dado ao Juízo condicionar o deferimento de penhora à comprovação, pela Fazenda, de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou mensurar, a esse propósito, a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda.<br>III. Razões de decidir<br>3. O dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça veio a se dissipar por ocasião da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".<br>4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções fiscal e de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade.<br>4.1 O art. 6º, § 7º-B, delimita a atuação do Juízo recuperacional, conferindo-lhe a possibilidade, apenas, de determinar a substituição do bem constrito por outra garantia, sem prejuízo, naturalmente, da formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com o Juízo da execução fiscal e em atenção ao princípio da menor onerosidade.<br>4.2 Em se tratando de execução fiscal, o Juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso especial provido para permitir a penhora dos bens, devendo o Juízo da recuperação judicial ser dela cientificado, a fim de avaliar a necessidade eventual de sua substituição, caso se trate de bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial.<br>Tese de julgamento: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete". 2. "Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018; STJ, REsp 1.629.470/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021. (REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025, sem destaque no original.)<br>Logo, nas execuções fiscais, o Juízo da recuperação judicial possui competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam tão somente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, ou seja, bens móveis e imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. Vale destacar, para que não restem dúvidas, que o dinheiro não se enquadra nesse conceito de bens de capital.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. Conforme a orientação desta Corte Superior, a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), estabeleceu que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da execução fiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir. Todavia, cabe ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.<br>3. Nas execuções fiscais, o Juízo da recuperação judicial possui competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam tão somente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, ou seja, bens móveis e imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. Vale destacar, para que não restem dúvidas, que o dinheiro não se enquadra nesse conceito de bens de capital.<br>4. No caso dos autos, consta expressamente no acórdão recorrido que a penhora realizada recaiu sobre dinheiro depositado na conta bancária da empresa em recuperação, bloqueados pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), não havendo menção alguma a bens de capital.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.168.564/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025, sem destaque no original.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A FAZENDA NÃO DEMONSTROU QUE A PENHORA REQUERIDA NÃO COMPROMETERIA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE COMPETE, EM MOMENTO POSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE PODERÁ, SE ASSIM ENTENDER SER O CASO, DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO TER RECAÍDO SOBRE "BEM DE CAPITAL" ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de penhora de bens de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento de que a Fazenda não demonstrou que a penhora não comprometeria o plano de recuperação.<br>I. Questão em discussão 2. A controvérsia posta no presente recurso especial, para além da alegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se, no bojo de execução fiscal, é dado ao Juízo condicionar o deferimento de penhora à comprovação, pela Fazenda, de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou mensurar, a esse propósito, a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda.<br>III. Razões de decidir<br>3. O dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça veio a se dissipar por ocasião da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".<br>4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções fiscal e de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade.<br>4.1 O art. 6º, § 7º-B, delimita a atuação do Juízo recuperacional, conferindo-lhe a possibilidade, apenas, de determinar a substituição do bem constrito por outra garantia, sem prejuízo, naturalmente, da formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com o Juízo da execução fiscal e em atenção ao princípio da menor onerosidade.<br>4.2 Em se tratando de execução fiscal, o Juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial.<br>I<br>V. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso especial provido para permitir a penhora dos bens, devendo o Juízo da recuperação judicial ser dela cientificado, a fim de avaliar a necessidade eventual de sua substituição, caso se trate de bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial.<br>Tese de julgamento: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete". 2. "Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018; STJ, REsp 1.629.470/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021.<br>(REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025, sem destaque no original.)<br>Naturalmente, prevalece a possibilidade de salutar cooperação entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial.<br>No caso dos autos, consta do recurso especial que a penhora realizada recaiu sobre dinheiro depositado na conta bancária da empresa em recuperação, não havendo menção alguma a bens de capital (fls. 57/58).<br>O acórdão recorrido assim dispôs, em conformidade com a jurisprudência desta Corte (fls. 41/42):<br>Limita-se a agravante a alegar que a competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial é do juízo da recuperação judicial. Entretanto, como bem consignou o juízo a quo, tal competência apenas se configura na hipótese de necessidade de cooperação judicial, o que não é o caso.<br>No mais, a agravante não logrou demonstrar, como dito em análise perfunctória, o fato de que a penhora recai sobre o capital indispensável à manutenção das atividades da empresa. Ao contrário, há manifestação do administrador judicial, a fls. 104 a 107 dos autos de origem, no sentido do "não acolhimento do pedido de suspensão da Execução Fiscal realizado pela Executada, ora Recuperanda".<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA