DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 194-195):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA LIMITADA A 4% DO IMPOSTO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO FAZENDÁRIO IMPROVIDO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBIIDADE. PRECEDENTE DO STF. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA NO PONTO.<br>1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal/CE, que concedeu parcialmente a segurança impetrada, para: a) reconhecer a legalidade da inclusão do Adicional de 10% do IRPJ na base de cálculo do limitador 4% do incentivo fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), compelindo a autoridade impetrada a abster-se de lançar, autuar ou inscrever a Impetrante em seu Cadastro de Inadimplentes e em Dívida Ativa, devendo os recolhimentos de IRPJ serem realizados, doravante, com a dedução do PAT realizada da forma estabelecida neste decisum, até eventual reforma pela instância ad quem ou julgamento definitivo de mérito da impetração; b) assegurar o direito à compensação/restituição apenas no âmbito administrativo, após o trânsito em julgado desta sentença, dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores à impetração e no curso desta demanda, com quaisquer tributos administrados pela SRFB, conforme o disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996, com as limitações impostas pelo art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, sendo o indébito corrigido exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido, até o mês anterior ao da compensação, e juros de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, bem assim o direito à restituição dos valores eventualmente recolhidos a maior no curso da impetração. A apelante defende, em apertada síntese, a legalidade da exclusão do adicional de 10% do IRPJ da base de cálculo do limitador de 4% do incentivo fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT5.<br>2. A controvérsia posta nos autos, consistente em definir se a base de cálculo do limitador do benefício (4% do imposto devido) é composta apenas pelo IRPJ (15%), ou se estende ao respectivo adicional de 10%, foi bem analisada e corretamente decidida no 1º Grau.<br>3. Com efeito, a Lei nº 6.321/1976, que dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, institui no seu art. 1º o seguinte benefício fiscal: " As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.<br>4. Por seu turno, o art. 5º da Lei 9.532/1997 estabelece um limitador da base de cálculo do benefício, que não pode exceder 4% sobre o imposto devido8. Eis a dicção do referido dispositivo legal: " A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. Io da Lei 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4o da Lei no 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei no 9.249, de 1995. "9. O § 4º da Lei nº 9.249/95 dispõe que O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções .<br>5. Sobre o tema, as Turmas de Direito Público do STJ, analisando todos os dispositivos legais pertinentes à matéria em questão, pacificaram a orientação de que o benefício fiscal instituído pelo art. 1o da Lei 6.321/1976, consubstanciado no desconto em dobro das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), deve se dar sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando, assim, no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, de modo que as deduções realizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na integralidade prevista no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/199511. Consignou-se ainda que, diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável12. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º. I, da Lei n. 9.532/97"13. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.926.785/RS, Min. Mauro Campbell Marques, 2a T., j. 21/2/2022; AgInt no REsp 1.968.875/RS, Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 5/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.801.706/SC, Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª T., 02/5/202314.<br>6. Ainda segundo o STJ, em nenhum momento a legislação posterior alterou essa forma de cálculo, porque o art. 3º § 4º da Lei n. 9.249/95 incide em um momento contábil posterior ao de incidência do incentivo, isto é, o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo Lucro Real já reduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então indiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o. Não se trata, portanto, de dedução vedada pelo referido art. 3a § 4º, da Lei n. 9.249/95, porque esta se daria em momento posterior ao cálculo do adicional do IRPJ e a redução aqui concedida se dá antes do cálculo do adicional do IRPJ, de modo que não resta violado o multicitado art. 3º § 4º da Lei n. 9.249/9516. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.044.984/SP, Min. Mauro Campbell Marques, 2a Turma, j. 15/5/202317.<br>7. Quanto à repetição do indébito, a sentença deve ser reformada para declarar apenas o direito da impetrante à compensação, na via administrativa, dos valores eventualmente recolhidos indevidamente a esse título18. É que, à luz da tese firmada pelo STF no RE 1.420.691/SP (Tema 1262, j. 21/08/2023), "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal"19.<br>8. Apelação fazendária improvida. Remessa necessária parcialmente provida para, afastando a restituição em dinheiro na via administrativa, declarar apenas o direito da impetrante à compensação, naquela via, dos valores eventualmente recolhidos indevidamente a esse título, mantidos os demais termos da sentença.<br>A recorrente sustenta, em síntese, a negativa de vigência aos arts. 1º e 2º da Lei 6.321/1976 . Argumenta que a legislação superveniente, notadamente as Leis 8.849/1994 e 9.532/1997, alterou a sistemática do benefício fiscal do PAT, passando a dedução a recair sobre o "imposto devido" e não mais sobre o "lucro tributável". Defende que, ao permitir que a dedução afete a base de cálculo do adicional do IRPJ, o acórdão recorrido viola a legislação de regência e concede benefício fiscal em extensão maior que a permitida, contrariando inclusive a vedação de deduções sobre o adicional do imposto, prevista no art. 3º, § 4º, da Lei 9.249/1995. Ao final, pugna pela reforma do julgado para que seja indeferido o pedido de inclusão do adicional do IRPJ na base de cálculo do limite do incentivo fiscal do PAT25.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A questão central consiste em definir se o adicional de 10% do IRPJ integra o conceito de imposto de renda devido para fins de cálculo do limite de 4% do incentivo fiscal do PAT, conforme previsto no art. 5º da Lei 9.532/1997.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que o adicional de IRPJ deve ser incluído na base de cálculo do referido limite. Tal entendimento está em sintonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, as Turmas de Direito Público desta Corte pacificaram a orientação de que a dedução do incentivo fiscal do PAT é realizada sobre o lucro tributável da empresa para a apuração do lucro real, que servirá de base de cálculo tanto para o IRPJ à alíquota de 15% quanto para o seu adicional de 10%.<br>Dessa forma, a dedução ocorre em momento anterior ao cálculo do imposto e de seu adicional, não havendo que se falar em dedução direta sobre este último, o que afasta a suposta violação ao art. 3º, § 4º, da Lei 9.249/1995. A norma que veda deduções sobre o adicional visa preservar a sua integralidade após o cálculo, mas não impede que a base sobre a qual ele incide (o lucro real) seja legalmente reduzida por benefícios fiscais como o PAT.<br>O limite de 4% sobre o "imposto de renda devido", estabelecido pelo art. 5º da Lei 9.532/1997, atua como um teto para o valor do incentivo a ser aproveitado, e a expressão "imposto de renda devido" abrange tanto o imposto calculado pela alíquota principal quanto o seu respectivo adicional.<br>Nesse mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PAT. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELAS LEIS 6.297/75 e 6.321/76. APLICAÇÃO AO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 4º, DA LEI 9.249/95. ARGUMENTOS INOVATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.<br>1. As Turmas de Direito Público desta Corte têm entendimento consolidado no sentido de que os beneficios concedidos por meio das Leis 6.297/75 e 6.321/73 devem ser aplicados ao adicional de imposto de renda, em que, primeiramente, deve haver a dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser calculado aquele adicional. Julgados: AgInt no REsp 1462963/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2019; REsp 1754668/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/201930.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1491935/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PAT. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º DA LEI N. 9.249/95.<br>1. A agravante alega que os precedentes citados na decisão atacada não analisaram a legislação superveniente, impeditiva da forma de cálculo do benefício deferida, qual seja a Lei n. 9.249/95 (arts. 3º, § 4º, e 13) e Lei n. 9.430/96 (art. 16, § 4º) e Lei n. 9.532/97 (arts. 5º e 6) a qual foi afrontada pelo acórdão recorrido32. 2. Ocorre que a jurisprudência deste STJ, analisando todos os dispositivos legais pertinentes, está firmada no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional33. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526303 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115295/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 02.09.200434.<br>2. O caso é que a FAZENDA NACIONAL não compreende, ou insiste em não querer compreender, que a ordem de deduções antecede a aplicação do art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95. Dito de outra forma, a integralidade do adicional a ser preservada pelo mencionado dispositivo de lei já é formada com as deduções antecedentes sobre o lucro tributável35.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1359814/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA