DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Turma, a Câmara Justiça 4.0 - Especializada Criminal do Tribunal de Justiça local que, por maioria, negou provimento ao recurso ministerial no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0000.24.355356-7/001 (fl. 53):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. ENSINO À DISTÂNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa do apenado contra decisão do Juízo das Execuções Penais da comarca de Patrocínio/MG, que indeferiu pedido de remição da pena pelo estudo realizado por ensino à distância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a concessão da remição da pena ao apenado com base em curso concluído pela Escola Centro de Educação Profissional (CENED) em modalidade de ensino à distância, considerando a carga horária cumprida e a certificação educacional competente. III. Razões de decidir 3. A legislação vigente, em especial o art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), admite a remição da pena pelo estudo, incluindo atividades desenvolvidas à distância, desde que devidamente certificadas. 4. O curso realizado pelo sentenciado, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, foi ministrado por instituição privada credenciada junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal (Portaria n.º 27/2014-SEDF), não havendo exigência de convênio com a unidade prisional. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que a remição da pena visa estimular a ressocialização e pode ser aplicada mediante interpretação extensiva, em benefício do apenado, mesmo que a atividade educacional realizada não esteja prevista expressamente na legislação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reconhecer a remição da pena pelo estudo realizado à distância. Tese de julgamento: "É possível a remição da pena pelo estudo realizado à distância, desde que a atividade educacional esteja devidamente certificada por autoridade competente, independentemente de convênio da instituição com a unidade prisional." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §1º e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 416.050/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/02/2018; STF, RHC 227892/SP; TJMG, Agravo de Execução Penal n.º 1.0000.23.351259-9/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant, j. 06/05/2024.<br>Nas razões, o recorrente aponta violação do art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei de Execução Penal, sob as teses, Tese 1: Para a concessão da remição por estudo a distância, a realização de atividades complementares educativas de qualificação profissional deve estar integrada ao projeto político- pedagógico da unidade ou do sistema prisional local e a atividade deve ser oferecida por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público. Tese 2: No caso dos autos, a remição foi concedida ao sentenciado desconsiderando que a entidade de ensino (CENED) não possui convênio com a Unidade Prisional, que não houve fiscalização pelo poder público e que não foi possível constatar o montante exato de horas estudadas, o que impossibilita a aferição de cumprimento do limite máximo diário de 4 (quatro) horas, o que contraria o disposto no art. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei de Execução Penal, inclusive na forma em que regulamentado pela Resolução n.º 391, de 10/5/2021, do Conselho Nacional de Justiça (fl. 92).<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão do Tribunal a quo, de modo a afastar a remição indevidamente deferida ao sentenciado (fl. 93).<br>Contrarrazões opostas (fls. 98/105). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 110/113).<br>O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento da insurgência (fls. 122/127).<br>É o relatório.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, o estudo realizado na modalidade a distância deverá ser certificado pelas autoridades competentes.<br>Da mesma forma, a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que tais atividades devem integrar o projeto político-pedagógico da unidade prisional, devendo ser oferecidas exclusivamente por instituições de ensino devidamente autorizadas ou conveniadas com o poder público, a fim de garantir a adequada fiscalização quanto à carga horária, conteúdo programático, referenciais teóricos e metodológicos, bem como os registros de frequência.<br>Ao manter a remição da pena calcada em participação de atividade não escolar, o voto condutor do acórdão exarado no julgamento do agravo de execução penal consignou o seguin te (fls. 59/61):<br> .. <br>De mais a mais, a legislação nem mesmo estabelece a exigência de que a instituição de ensino onde o reeducando realizou o curso profissionalizante, esteja conveniada com a unidade prisional.<br>Salienta-se, que Escola Centro de Educação Profissional - CENED é uma instituição educacional privada que integra o sistema de ensino do Distrito Federal, na modalidade de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, credenciada na Secretaria de Estado de Educação do DF (Portaria 27/2014-SEDF, DODF 30, de 10/02/2014), e oferta também cursos de Formação Inicial e Continuada ou de Qualificação Profissional.<br> .. <br>Na espécie, comprovada e certificada a atividade educacional à distância, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, ministrada pela Escola CENED, o sentenciado faz jus à remição de pena pelo período correspondente à carga horária dos cursos realizados.<br>Por fim, ressalto ainda que, observado o limite diário estipulado no art. 126, §1º, inciso I da LEP, não vislumbro a transformação do instituto da remição por meio de ensino à distância como via para a impunidade, pelo contrário, vejo tal instituto como instrumento de promoção da dignidade da pessoa humana e de ressocialização do condenado.<br>Portanto, tendo em vista que o sentenciado preenche as normas do ordenamento jurídico, bem como as diretrizes da Resolução n.º 391/2021 do CNJ, a remição é medida que se impõe, nos moldes do art. 126 da LEP.<br> .. <br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a remição da pena pelo estudo ao sentenciado.<br>Prevalecendo esta decisão, oficie-se ao Juízo da execução para proceder com as anotações necessárias. Sem custas, por ausência de previsão legal.<br>É como voto.<br> .. <br>Do que se extrai dos autos, no caso concreto, a instituição que ministrou o curso a distância não possui convênio com a unidade prisional, impossibilitando a devida fiscalização e a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado, de maneira que a decisão concessiva colide com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firmada no Recurso especial repetitivo n. 2087212/MG, vejamos:<br>DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.236 DO STJ. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a decisão de concessão de remição de pena ao reeducando pela conclusão de cursos na modalidade de ensino a distância sem exigência de credenciamento da instituição de ensino na unidade prisional.<br>2. O Ministério Público alegou ter sido violado o art. 126, §§ 1º, I, e 2º, da Lei de Execução Penal - LEP, sustentando que a ausência de convênio da instituição de ensino com a unidade prisional inviabiliza a fiscalização das atividades e a aferição da carga horária diária efetivamente cumprida, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.<br>3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsp n. 2.085.556/MG, REsp n. 2.086.269/MG e REsp n. 2.087.212/MG, nos termos dos art. s 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.236 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III), delineada a seguinte questão: "Definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado."<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem comprovação de que as atividades foram oferecidas por instituições certificadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes, incluindo o credenciamento/autorização da instituição de ensino pela unidade ou sistema prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A remição de pena pelo estudo a distância deve observar os requisitos previstos no art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sendo necessária a certificação por autoridades competentes e a integração ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade prisional.<br>6. A concessão da remição de pena pelo estudo a distância - EAD requer comprovação da frequência efetiva do cumprimento das horas diárias exigidas e do credenciamento da instituição pelo sistema prisional.<br>7. No caso concreto, a instituição de ensino não possuía convênio com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos que devem ser observados para viabilizar a remição de pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido. Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.236 do STJ: "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto PolíticoPedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas." (..)<br>(REsp n. 2.087.212/MG, Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 12/11/2025. )<br>Dessa forma, a remição de pena concedida mostra-se inaplicável no presente caso, razão pela qual se impõe a reforma da decisão recorrida.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar a remição de pena concedida ao recorrido.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSOS REALIZADOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA - CENED. REMIÇÃO DE PENA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTIDADE NÃO CONVENIADA. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.<br>1. Do q ue se extrai dos autos, no caso concreto, a instituição que ministrou o curso a distância não possui convênio com a unidade prisional, impossibilitando a devida fiscalização e a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado, de maneira que a decisão concessiva colide com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firmada no Recurso Especial repetitivo n. 2.087.212/MG.<br>2. Dessa forma, a remição de pena concedida mostra-se inaplicável no presente caso, razão pela qual se impõe a reforma da decisão recorrida.<br>3. Recurso especial provido.