DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Agravo de Execução Penal n. 8000459-63.2024.8.24.0038/SC) que manteve a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville, que indeferiu o pedido de retificação da fração de progressão de regime para o patamar de 1/8, nos moldes do art. 112, § 3º da LEP (Seq. 73.1 - Autos n. 5039884-90.2020.8.24.0038 - do SEEU).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou negativa de vigência do art. 112, § 3º, da LEP (fls. 58/64).<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo por reputá-lo descabido e com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 78/79).<br>Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 86/90).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fl. 119):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME (Art. 112, §3º, II, da LEP). Agravante condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao narcotráfico. Comprovação de participação em organização criminosa pelas instâncias ordinárias. Impossibilidade de interpretação extensiva in malam partem. Descabimento. Possibilidade de interpretação extensiva do conteúdo da expressão "organização criminosa" descrita no inciso V do §3º do art. 112 da LEP. Não apenas a condenação pelo delito específico de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime especial, mas também todo aquele crime que enseje o concurso necessário de agentes em união estável e permanente voltada para práticas delitivas como ocorre justamente com o crime de associação para o tráfico de drogas. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Parecer pelo conhecimento do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Quanto ao recurso especial em si, a insurgência também é admissível, mas, no mérito, não merece acolhida.<br>Ora, ao manter a decisão de primeiro grau, a Corte de origem consignou (fls. 43/50):<br> .. <br>Infere-se dos autos de origem que a agravante cumpre pena total de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, pela pela prática de crimes comuns e equiparado a hediondo (associação para o tráfico e tráfico de drogas) estando atualmente em regime fechado, mas em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, por ter sido a prisão preventiva substituída pela domiciliar em razão de ser mãe de filho menor de 12 anos de idade, à época gestante (autos n. 5012858-20.2020.8.24.0038), ostentando, atualmente, prognóstico de progressão ao semiaberto para 24.10.2035 (informações adicionais e processos criminais - SEEU).<br>Sabe-se que o art. 112, §3º da LEP exige o cumprimento da integralidade dos requisitos para fins de concessão da benesse pretendida. Vejamos:<br> .. <br>Portanto, segundo o expressamente consignado na sentença ensejadora do decreto condenatório, e a conseguinte replicação pelo Juízo da Execução, é inconteste o envolvimento da agravante em organização criminosa, de modo que não preenche o requisito exigido no inciso V, §3º, do art. 112 da LEP.<br> .. <br>Assim, a decisão profligada deve permanecer inalterada.<br>Ante o exposto, o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.<br>A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a vedação prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal estende-se às condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, tendo em vista que o conceito de organização criminosa também está nele contido, o qual consiste na associação estável e duradoura com a finalidade de praticar crimes.<br>A corroborar:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do cálculo de penas para permitir a progressão de regime com base na fração de 1/8, em razão de a paciente ser mãe de menor de 12 anos e condenada por associação para o tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, conforme o art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem fundamentou que o requisito de "não ter integrado organização criminosa" abrange também a associação para o tráfico de drogas, não se limitando ao conceito de organização criminosa da Lei n. 12.850/2013.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior alinha-se ao entendimento de que a condenação por associação para o tráfico impede a progressão de regime especial com a fração de 1/8, pois envolve concurso necessário de agentes em práticas delitivas.<br>5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial. 2. O requisito de "não ter integrado organização criminosa" no art. 112, § 3º, V, da LEP, abrange a associação para o tráfico de drogas.".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º, V; Lei n. 12.850/2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.442/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 848.866/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.<br>(AgRg no HC n. 959.811/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. MÃE DE INFANTE. LAPSO DIFERENCIADO DO ART. 112, § 3º, III, DA LEP. CONDENADA POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HEDIONDEZ NÃO RECONHECIDA. ÓBICE DE CRIME PRATICADO EM INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, observou-se que a ora agravante não preencheu os requisitos cumulativos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução penal, na medida em que restou condenada pelo delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.<br>III - Em relação à atual interpretação dada ao dispositivo de lei indicado, para fins de progressão de regime especial, o entendimento consagrado neste Superior Tribunal de Justiça é o de que não apenas a condenação pelo delito específico de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime especial, mas também todo aquele crime que enseje o concurso necessário de agentes em união estável e permanente voltada para práticas delitivas - como ocorre justamente com o crime de associação para o tráfico de drogas.<br>IV - Assente nesta Corte que, "em que pese comportar entendimento diverso, tem sido objeto de recentes julgamentos perante às duas Turmas criminais desta Corte, tendo prevalecido o entendimento do não cabimento da progressão especial de regime nos casos de condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, uma vez que, nos termos do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, é necessário que a sentenciada não tenha integrado organização criminosa. Precedentes" (AgRg no HC n. 649.789/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 1/4/2022). No mesmo sentido: HC n. 645.236/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/4/2021; AgRg no HC n. 534.836/SP, Sexta Turm a, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 721.863/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2022.<br>V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 776.818/TO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 26/6/2023 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LAPSO DIFERENCIADO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 3º, III, DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.<br>1. O tema em apreço, em que pese comportar entendimento diverso, tem sido objeto de recentes julgamentos perante às duas Turmas criminais desta Corte, tendo prevalecido o entendimento do não cabimento da progressão especial de regime nos casos de condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, uma vez que, nos termos do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, é necessário que a sentenciada não tenha integrado organização criminosa. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 649.789/RS, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1 ª Região), Sexta Turma, DJe 1º/4/2022 - grifo nosso).<br>Com efeito, considerando que a apenada também foi condenada por associação para o tráfico de drogas, não faz jus à progressão de regime carcerário especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. MÃE DE INFANTE. LAPSO DIFERENCIADO DO ART. 112, § 3º, DA LEP. CONDENADA POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICE. PRECEDENTES DESTE STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.