DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ORLANDO DE SOUZA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao recurso em sentido estrito manejado em face da decisão que o pronunciou pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal.<br>Segundo a denúncia, no dia 12 de fevereiro de 2018, no município de Inaciolândia/GO, o recorrente, supostamente motivado por disputa familiar relativa à guarda de sua neta, desferiu um golpe de faca na região torácica da vítima M. A. de O., sua ex-nora, causando-lhe a morte. O fato teria ocorrido em frente à residência do denunciado, e teria sido cometido mediante surpresa, com ofensas verbais de conteúdo misógino, no contexto de violência doméstica e familiar.<br>Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas da acusação e da defesa, bem como o próprio acusado, que admitiu o golpe, mas alegou ter agido em legítima defesa. A sentença de pronúncia reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, além da presença das qualificadoras relativas ao motivo fútil, ao recurso que dificultou a defesa da vítima e ao feminicídio, determinando o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri.<br>A defesa interpôs recurso em sentido estrito, pugnando pela absolvição sumária com base na excludente de legítima defesa, ou, subsidiariamente, pela exclusão das qualificadoras. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria, negou provimento ao recurso, entendendo pela existência de elementos que justificam a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo incabível, na fase do judicium accusationis, o afastamento das qualificadoras sem que estas se revelem manifestamente improcedentes.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, sustentando violação aos artigos 5º, XXXVIII e LIV, 93, IX da Constituição Federal; 3º, 381, III, 413, §1º e 415, IV do Código de Processo Penal; 489, §1º, IV e V e 1.022 do Código de Processo Civil. A Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu o recurso com base na Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame de provas.<br>Em sede de agravo, reiterou-se a tese defensiva de que não se tratava de revaloração de provas, mas de reinterpretação jurídica dos fatos.<br>Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, afirmando que a análise da legítima defesa e das qualificadoras demanda o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado na instância especial. Ressaltou ainda que, presentes indícios mínimos, a matéria deve ser submetida ao Conselho de Sentença, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que passo à análise das teses do recurso especial.<br>De acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, para a pronúncia, basta que o julgador se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Juízo natural - o Tribunal do Júri -, em sintonia com o estabelecido no art. 5º, XXXVIII, "d", da Magna Carta.<br>Nesse sentido, a decisão de pronúncia examina, apenas, a admissibilidade da acusação, não se aprofundando em demasia na análise das provas dos autos.<br>Quanto a alegação de que a pronúncia carece de fundamentação idônea para a manutenção das três qualificadoras reconhecidas (motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio), transcrevo o acórdão recorrido:<br>As circunstâncias qualificadoras, previstas no art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal devem ser mantidas. Como se retira dos autos, no que se refere ao delito cometido contra Maria Aparecida de Oliveira, a qualificadora prevista no inciso II, do § 2º do art. 121 do CP merece prosperar, considerando que, conforme apurado nos autos, o crime supostamente foi cometido por conta de um simples desentendimento com a vítima relacionado à guarda de Elisângela, filha da vítima e neta do réu, tendo o acusado, no contexto, proferido diversas ofensas contra a vítima, configurando, portanto, o motivo fútil, banal, pequeno, perante a natureza do crime praticado. Vale ressaltar, no entanto, que "a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil" (AgRg no R Esp 1113364/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/08/2013). Igualmente, verifica-se a presença do recurso que dificultou a defesa da vítima pois, da instrução, ficou demonstrado que a vítima não atacou o acusado, mas sim, foi surpreendida com um golpe certeiro de faca no peito. A vitima, ao que indica estava desarmada e foi pega desprevenida, no meio de pessoas que conhecia, não tendo tempo de se defender do ataque violento, comprovado pelo laudo cadavérico, que afirmou não existir lesões de defesa na vítima. Por fim, verifica-se a presença da qualificadora do feminicídio, uma vez que que o crime se deu contra mulher, por razões do sexo feminino, pois o réu praticou o crime contra a sua ex-nora, no contexto de violência doméstica e familiar, supostamente motivado por uma disputa da guarda da neta do acusado, desprezando a dignidade da vítima enquanto mulher porque no contexto, o réu utilizou de inúmeras ofensas contra Maria Aparecida, tais como: "cachorra", "vagabunda" e "vadia". Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO ORLANDO DE SOUZA, por haver indícios de que cometeu o crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II (por motivo fútil), IV (mediante o emprego de recurso que dificultou a defesa) e VI (contra mulher por razões da condição de sexo feminino), cometido contra Maria Aparecida de Oliveira. Verificando-se a preclusão desta decisão, dê-se vista às partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal, devendo a acusação se manifestar primeiramente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis-GO, datado e assinado eletrônicamente." (mov. 67). Destarte, o magistrado de singela instância apontou as razões concretas pelas quais decidiu pronunciar o recorrente, apresentando a necessária justificativa para determinar a sua submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença pelo crime de homicídio qualificado, em atenção, assim, ao sistema de valoração de provas vigente no ordenamento processual penal (o chamado livre convencimento motivado ou persuasão racional), afasto a pecha de nulidade aventada pela defesa.<br>Conforme delineamento feito pelo acórdão, a qualificadora do motivo fútil encontraria em tese respaldo na desproporcionalidade entre a causa aparente da agressão  desentendimento acerca da guarda da neta do agravante  e a gravidade da resposta violenta, consubstanciada em um eventual golpe fatal de faca. A qualificadora relativa ao uso de recurso que dificultou a defesa da vítima é igualmente plausível, ante os relatos que apontam para o ataque inesperado, desferido supostamente de modo súbito, sem que a vítima tivesse chance concreta de reação.<br>Por fim, a qualificadora do feminicídio revela-se pertinente nesta fase processual, considerando que o suposto crime ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar, entre alegadamente ex-sogro e nora, motivado por disputas relativas à filha desta com o filho do recorrente, situação que, inclusive, já ensejara audiência judicial de guarda.<br>Diante desses apontamentos, tendo-se em vista que a decisão de pronúncia não vem eivada de eloquência acusatória e, tampouco, se reveste de juízo condenatório, representando, tão somente, uma mera admissibilidade da acusação proposta, não verifico procedência no pedido de extirpação das qualificadoras mencionadas, as quais não se revelam manifestamente improcedentes.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. Ademais, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o órgão julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas" (AgRg no HC n. 958.656/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Quanto a tese de legítima defesa, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que "a tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri, conforme o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Pronúncia.<br>Homicídio qualificado tentado. Legítima defesa. Desclassificação.<br>Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio qualificado.<br>2. O recorrente foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, (por três vezes - três vítimas), na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>3. O Tribunal a quo confirmou a sentença de pronúncia, entendendo haver indícios de materialidade e autoria dos delitos, com base em provas documentais e testemunhais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do recorrente deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de ausência de materialidade por inexistência de exame de corpo de delito direto, de legítima defesa, e de ausência de dolo homicida.<br>5. Discute-se, também, se a desclassificação para lesão corporal é cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem concluiu pela presença de elementos indicativos dos crimes, com base em laudos de exame de corpo de delito indireto e outros meios probatórios idôneos.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito direto, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes.<br>8. A tese de legítima defesa não é inconteste, pois há mais de uma versão a respeito da motivação para a prática delitiva, impondo-se a submissão do caso ao Tribunal do Júri.<br>9. Não há prova inequívoca da ausência de dolo na conduta imputada ao recorrente, considerando, notadamente, os diversos golpes de faca desferidos contra regiões vitais das vítimas, competindo ao Tribunal do Júri decidir sobre a intenção do réu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame de corpo de delito para fins de pronúncia. 2. A tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 3. A desclassificação do delito só é cabível diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 158; CP, art. 25; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.956/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.037.421/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 966.099/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/2/2023.<br>(AREsp n. 2.817.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus, por sua natureza, não comporta o exame aprofundado do contexto fático-probatório, necessário para o reconhecimento de excludente de ilicitude como a legítima defesa.<br>2. A decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, não constituindo juízo de mérito.<br>3. Nos crimes dolosos contra a vida, a análise da existência ou não de legítima defesa compete ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente incumbido de valorar as provas e julgar o mérito da acusação.<br>4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri, conforme o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.<br>5. Não se evidencia constrangimento ilegal na decisão agravada, que reconheceu a ausência de manifesta improcedência da imputação e afastou o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 966.099/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Registra-se, ainda, que o Tribunal a quo examinou detidamente os autos e concluiu pela presença de indícios suficientes da prática do crime e da autoria atribuída ao agravante aptos a fundamentar a pronúncia, ressaltando que, embora a defesa sustente provocação da vítima e legítima defesa, tais teses não se mostram evidentes, sendo, pois, incompatíveis com a absolvição sumária ou com o afastamento liminar das qualificadoras.<br>Destarte, alcançar conclusão jurídica diversa da contestabilidade sobre a tese da legítima defesa importaria em revolver fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso especial, pelo que incabível a absolvição sumária neste foro, consubstanciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto a alegação de violação ao dever de fundamentação e negativa da prestação jurisdicional, ao não enfrentar argumentos essenciais da defesa, ressalte-se que o acórdão recorrido encontra-se adequadamente bem fundamentado.<br>O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 339, firmou entendimento acerca da desnecessidade de exame de cada uma das alegações das partes, bastando, para tanto, que a sua conclusão seja fundamentada suficientemente.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA