DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALVIMAR DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado que manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Colorado do Oeste/RO que indeferiu comutação da pena referente ao Decreto n. 11.846/2023 (Agravo em Execução Penal n. 0805085-08.2024.8.22.0000/RO).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.123/126).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, porque o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula 83/STJ).<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, em relação à Súmula 83 desta Corte Superior, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.<br>Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que o recurso especial postula a comutação da pena quanto a ação penal n. 0001208-72.2015.8.22.0012 e o Juízo a quo indeferiu o pedido in verbis:  ..  No presente caso, embora a condenação por crime hediondo seja em contexto diverso, houve a unificação das penas e, portanto, deve ser aplicada a regra do artigo 9º, parágrafo único. Assim, considerando que a pena por crimes impeditivos totaliza 27 anos e 6 meses, o reeducando deveria ter cumprido 2/3 dessa pena, que resulta em 18 anos e 4 meses. Da análise da linha do tempo detalhada, verifico que o reeducando cumpriu, até 25.12.2023, apenas 9 anos, 1 mês e 19 dias, portando, em razão de não ter cumprido 2/3 da pena dos crimes impeditivos, indefiro o pedido de comutação  .. . Primeiramente, em âmbito de Direito Penal deve se considerar que o concurso de crimes e a unificação das penas aplicadas a execução penal são institutos diferentes entre si. O art. 9º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 expressa claramente a aplicação restrita ao concurso de crimes impeditivos e não impeditivos (fl. 95).<br>Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC N. 856.053/SC. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂN CIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.