DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NANDERSON WILKSON DE SOUSA REIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém - PA à pena de 15 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990.<br>Em apelação, o recorrente pleiteou o redimensionamento da pena-base ao patamar mínimo e a utilização do percentual de 1/6 na atenuante da confissão.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu parcial provimento ao recurso de apelação, redimensionando a pena-base em razão da indevida valoração dos antecedentes criminais, mantendo, entretanto, a redução de apenas 1 ano pela atenuante da confissão espontânea, inferior à fração de 1/6 pretendida pela defesa.<br>Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 65, III, d, e 68 do Código Penal, argumentando que seria devida a redução da pena em 1/6 em razão da confissão, o que corresponderia a 2 anos e 6 meses, e não apenas 1 ano, como fixado pelas instâncias ordinárias.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, manifesta-se pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>O acórdão recorrido encontra-se ementado da seguinte forma:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 121, § 2º, II E IV, CP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - INCONFORMISMO DO RÉU COM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA - PENA BASE REDUZIDA. Ausência de condenação transitada em julgado, portanto, incabível a exasperação da pena pela circunstância judicial referente aos antecedentes criminais. Ausência de elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do réu, inexistência de laudo psicossocial firmado por pessoa habilitada, circunstância neutra. Pena base reduzida, porém mantida acima do mínimo legal. Cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a quantidade de diminuição de pena pela incidência da atenuante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. Unânime.<br>O recorrente alega violação dos arts. 65, III, d, e 68 do Código Penal, sustentando que, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, seria devida a redução da pena na fração de 1/6, correspondente a 2 anos e 6 meses de reclusão, e não apenas em 1 ano, como fixado pelo Tribunal de origem.<br>A pretensão não merece acolhimento.<br>Com efeito, o Código Penal não estabeleceu limites mínimo e máximo de diminuição ou aumento de pena a serem aplicados em decorrência das circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, cabe ao magistrado sentenciante, dentro de seu livre convencimento motivado, determinar o quantum da redução ou aumento caso a caso, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Sobre o tema, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, embora a fração de 1/6 seja comumente utilizada como paradigma para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, essa fração não é de aplicação obrigatória, podendo o magistrado, fundamentadamente, aplicar fração diversa, observadas as peculiaridades do caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade juridicamente vinculada do julgador e atrelada às peculiaridades do caso concreto, elementos que somente podem ser revistos pelo STJ em situações excepcionais.<br>2.O fato da confissão ter sido qualificada (legítima defesa e ausência de tipicidade) é fundamento suficiente para a fração de atenuação em 1/12. Precedentes.<br>3.Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 677.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar a dosimetria da pena, entendeu que "cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a quantidade de diminuição de pena pela incidência da atenuante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 311).<br>Consta da sentença (fl. 245):<br>Das atenuantes e agravantes: Sem agravantes. Na segunda fase verifico a presença da atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea "d", eis que o acusado não negou os fatos, embora tentou justificar os fatos, por isso, reduzo a pena do acusado para 15 (quinze) anos de reclusão.<br>Embora sucinta, a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias indica que a redução da pena em montante inferior a 1/6 decorreu da análise das peculiaridades do caso concreto, dentro do exercício da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, não evidenciando ofensa à proporcionalidade ou à razoabilidade.<br>De fato, em análise aos autos, verifica-se que "o réu confessou ter desferido os golpes de arma branca contra a vítima e que fez isso para se defender, pois a vítima teria partido para cima deste" (fl. 183), assim, a redução em menor proporção encontra guarida no entendimento desta Corte de Justiça, o qual foi consolidado com o julgamento do Tema repetitivo n. 1.194 - REsp n. 2.001.973/RS, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.<br>2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.<br>7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.<br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, destaquei.)<br>Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos arts. 65, III, d, e 68 do Código Penal, uma vez que o Tribunal de origem realizou a dosimetria da pena em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA