DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 6a VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM-SJ/PA, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM-PA.<br>O incidente processual decorre de execução fiscal ajuizada pelo Município de Belém para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do referente ao exercício de 2008.<br>O Juízo suscitante apresentou os seguintes fundamentos (fls. 2/3 - sem destaque no o):<br>Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de HELENA N. HAGEBOCK visando à cobrança de IPTU referente ao exercício de 2008 do imóvel situado na Av. Almirante Barroso, nº 788, bairro do Marco, CEP 66093-020, no valor original de R$ 5.171,41 (fl. 03 do ID 482850854).<br>A ação foi proposta na Justiça Estadual, Comarca de Belém, e distribuída, originalmente, para a 04ª Vara da Fazenda Pública (processo nº 0042905-91.2010.814.0301)  fl. 02 do ID 482850854 . Desde 2014, contudo, o feito tramita na 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém (fl. 40 ID 482857349).<br>O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Pará peticionou naqueles autos e informou ser proprietário do imóvel em relação ao qual está sendo cobrada a exação, destacou sua imunidade (art. 150, § 2º, da CF) e requereu a suspensão do processo (fls. 11-12 do ID 482850854).<br> .. <br>Em outubro/2015 o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Pará informou a publicação do decreto municipal que deferiu o seu pedido de imunidade tributária relativa ao imóvel antes mencionado (Decreto nº 79.393/2014-PMB - Diário Oficial do Município de Belém de 25/04/20141) e, em consequência, requereu a extinção do feito (fls. 53-54 do ID 482857349).<br>Em novembro/2016 o exequente requereu "o direcionamento da ação de execução para a Justiça Federal", e aduziu que em razão de não ter havido decisão de primeiro grau seria possível substituir a CDA, a fim de que contemplasse apenas as taxas, de modo que a execução poderia prosseguir nesta justiça (fls. 67-68 do ID 482857349).<br>O juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém considerou que embora o conselho profissional não figurasse como parte executada, sua "condição de proprietário do imóvel foi admitida como fato incontroverso, conforme se infere pelo Decreto nº 79.393/2014-PMB que concedeu a imunidade tributária do IPTU, restando evidenciado a qualidade de contribuinte/responsável tributário à época do fato gerador, na forma da lei". Em consequência, declarou-se incompetente para processar e julgar a presente execução e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 06-07 ID 482902891).<br>Ocorre que o fato gerador é do exercício de 2008, bem antes da concessão/reconhecimento da imunidade tributária (2014). Por outro lado, no momento da propositura da demanda o imóvel estava registrado em nome de HELENA N. HAGEBOCK, tanto é assim que é ela quem figura como contribuinte na certidão de dívida ativa e no polo passivo da execução (fls. 03-04 do ID 482850854).<br>A súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor sobre a impossibilidade de substituição da CDA para alterar o contribuinte devedor, senão vejamos:<br>"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".<br>Diante da impossibilidade de modificação do polo passivo, mostra-se manifesta a competência da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém para o processamento e julgamento da execução fiscal para cobrança de IPTU em face HELENA N. HAGEBOCK, ainda que seja para reconhecer eventual ilegitimidade passiva da executada.<br>Por sua vez, o Juízo suscitado assim dispôs (fls. 21/22 - sem destaque no original):<br>Inicialmente importante consignar que, muito embora o Conselho Regional de Farmácia dos Estados do Pará e Amapá não figure como parte executada no presente feito executório, a afirmação da condição de proprietário do imóvel foi admitida como fato incontroverso, conforme se infere pelo Decreto n 79.393/2014-PMB que concedeu a imunidade tributária do IPTU, restando evidenciado a qualidade de contribuinte/responsável tributário à época do fato gerador, na forma da lei.<br> .. <br>Assim, considerando a natureza jurídica do Conselho Regional de Farmácia, falece a competência da Justiça Comum Estadual, razão pela qual declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito executório, com espeque no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos presentes autos à Seção Judiciária da JUSTIÇA FEDERAL, no Estado do Pará, para os fins de direito.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo federal (fls. 34/36).<br>É o relatório.<br>Não está claro nos autos como se deu a transferência de propriedade para o Conselho Regional de Farmácia. Entretanto, para fins desta decisão, de acordo com as decisões dos Juízos suscitante e suscitado, a Sra. Helena era proprietária do imóvel à época dos débitos de IPTU (2008). Ou seja, é responsável pelos débitos de IPTU referentes aos fatos geradores ocorridos antes de eventual registro ou comunicação da transferência do imóvel no ofício competente.<br>No julgamento do Tema 122, esta Corte entendeu que a proprietária do imóvel antes do registro de sua transferência no Registro de Imóveis, é responsável pelo débito de IPTU:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).<br>1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ;<br>REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.<br>3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.<br>Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).<br>4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.<br>(REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.)<br>Acrescento que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, mesmo nas hipóteses de responsabilidade por sucessão previstas no art. 130 do Código Tributário Nacional, o alienante permanece responsável pelos créditos tributários constituídos enquanto detinha a condição de contribuinte do imposto:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL. EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE. PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN. COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ATO NEGOCIAL PRIVADO. RES INTER ALIOS ACTA. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES. SÚMULA 392/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.<br>1. Cuida-se de Recurso Especial contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da agravante para Execução Fiscal de IPTU.<br> .. <br>3. Não procede a arguição de afronta ao art. 130 do CTN. É incontroverso que o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel, de modo que eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante, conforme assentado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.087.275/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009).<br>4. O caput do art. 130 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único. Nenhuma dúvida de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária. Tal raciocínio há de ser aplicado na sub-rogação do caput, devendo a interpretação sistemática prevalecer sobre a isolada.<br>5. O parágrafo único do art. 130 do CTN ajuda não só a compreender o alcance e sentido da sub-rogação do caput, cujo efeito tem caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente sem liberação do devedor primitivo, como reforça o regime jurídico específico do instituto tributário em relação à disciplina estabelecida no Direito Civil. A sub-rogação do Direito Civil é no crédito e advém do pagamento de um débito. A do Direito Tributário é no débito e decorrente do inadimplemento de obrigações anteriores, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências decorrentes. Não há confundir a sub-rogação tributária com a sub-rogação civil ante a diversidade de condições e, por conseguinte, de efeitos.<br>6. Importa assegurar que a sucessão no débito tributário seja neutra em relação ao credor fiscal, cuja mudança pura e simples de devedor pode se dar em detrimento da garantia geral do pagamento do tributo.<br> .. <br>8. A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original. Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste.<br> .. <br>10. Interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos.<br> .. <br>17. Agravo Interno conhecido, em parte, e nessa parte desprovido. (AgInt no AREsp 942.940/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017, sem destaque no original.).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA, PARA FINS DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS. DÉBITOS DE IPTU RELATIVOS AO PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. COBRANÇA EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.<br>1. Examinando-se o art. 130 do CTN, pode-se afirmar que, em regra, o adquirente do imóvel é responsável pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel. Contudo, não será responsável quando: 1) conste do título a prova de quitação de tais débitos (art. 130, caput, parte final); 2) ocorrer arrematação em hasta pública (art. 130, parágrafo único). Não obstante sejam hipóteses de afastamento da responsabilidade do adquirente do imóvel, cumpre esclarecer que no primeiro caso há a transferência voluntária do imóvel  o antigo proprietário figura como alienante  e, no segundo, a perda da propriedade ocorre de modo compulsório. Impende ressaltar que tanto a transferência voluntária da propriedade imóvel quanto a arrematação em hasta pública, isoladamente consideradas, não configuram hipóteses de extinção do crédito tributário.<br>2. No que se refere à transferência voluntária, como bem observado por Luiz Alberto Gurgel de Faria, "se no título de aquisição houver prova de quitação dos tributos, nenhuma responsabilidade será transferida" e, caso na certidão negativa haja ressalva sobre a possível cobrança de créditos tributários posteriormente apurados, "o débito apenas poderá ser cobrado do antigo proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor, uma vez que a prova de quitação desonera por completo o adquirente" (Código Tributário Nacional Comentado: doutrina e jurisprudência, coordenador Vladimir Passos de Freitas, 4ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 628). No mesmo sentido é o entendimento de Hugo de Brito Machado, para o qual "a ressalva constante dessas certidões prevalece apenas no sentido de poder o fisco cobrar créditos tributários que porventura venha a apurar, contra o contribuinte, pois a certidão de quitação, mesmo com a ressalva, impede que se configure a responsabilidade tributária do adquirente" (Curso de Direito Tributário, 29ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, pág. 152). Assim, não obstante o Código Tributário Nacional afaste a responsabilidade do adquirente, não há falar em extinção do crédito tributário, subsistindo a responsabilidade do antigo proprietário.<br>3. De igual modo, quando o imóvel é arrematado em hasta pública, se a arrematação não enseja a quitação dos débitos fiscais  como ocorre no caso dos autos  , não há falar em extinção do crédito tributário. Especificamente em relação a esta hipótese, impende ressaltar que o parágrafo único do art. 130 do CTN traz uma exceção de responsabilidade oponível apenas pelo adquirente do imóvel em hasta pública, ou seja, não beneficia o antigo proprietário, como bem observou o Tribunal de origem.<br>5. Recurso especial desprovido (REsp 1.087.275/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009, sem destaque no original).<br>Nesse mesmo sentido: REsp . 2.179.097, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 26/11/2025. O Ministro Gurgel de Faria deixou claro, nesta decisão, que "Se a responsabilidade tributária do alienante subsiste mesmo na hipótese de arrematação judicial, com ainda mais razão deve ser mantida nos casos de venda voluntária", o que é aplicável a este caso, embora não esteja claro como se deu a transferência do imóvel ao Conselho.<br>Assim, considerando que a Sra. Helena Hagebock continua sendo parte legítima para constar na execução fiscal dos débitos de IPTU da época que era proprietária do imóvel, a competência é do JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM-PA, o suscitado .<br>EMENTA