DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública estadual em favor de ANDRÉ ROBSON DADARIO contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, nos autos da apelação criminal n. 0000603-44.2020.8.12.0008.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, como incurso nas iras do art. 180, caput, do Código Penal (fls. 180-185).<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o eg. Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do v. acórdão de fls. 269-274.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime foram negativados sem a existência de elementos idôneos para tanto.<br>Pondera que "o Direito Penal Brasileiro se calca nos fatos, naquilo que possui lastro probante mínimo nos autos, neste sentido, afirmar que à culpabilidade é exacerbada porque o veículo produto de roubo seria levado até à Bolívia significa supor circunstância NÃO COMPROVADA NOS AUTOS" (fl. 8).<br>Aduz "que a fundamentação lançada em sentença e mantida pelo acórdão ora objurgado não se presta para tanto, isto porque, à análise do núcleo do tipo penal de receptação aponta, naturalmente, para um objeto que é produto de crime, leia-se, é preciso ter havido, anteriormente, um delito, não podendo, em contrapartida, àquela ação delituosa influir na pena-base do Paciente. Porque, se trata de conduta desempenhada por outro agente, porquanto, não foi ANDRÉ ROBSON condenado nos ditames do delito de roubo, restando totalmente ilegal exacerbar sua pena por conta de um delito que nem ao menos, lhe foi atribuído" (fl. 9).<br>Em relação às circunstâncias do crime, assere que "o trajeto realizado pelo Paciente não importa no aumento da pena-base, porquanto, não se extrapolou os parâmetros nos quais o crime em voga se materializa, porque o delito visa punir, justamente, quem adquire um objeto de crime" (fl. 11).<br>Requer, assim, a concessão da ordem.<br>A liminar foi indeferida (fls. 283-284).<br>Informações prestadas às fls. 288-295.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 300-303, manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, MOTIVO DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO BASEADA EM ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM" (fl. 300).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus.<br>Conforme relatado, busca-se na presente impetração a fixação da pena-base próxima do mínimo legal.<br>Inicialmente, cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).<br>Transcrevo, a fim de delimitar a quaestio, os seguintes trechos do v. acórdão impugnado:<br>"O Juiz de primeira instância fixou a pena-base do apelante, à f. 170,nos seguintes termos:<br>"Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve lhe prejudicar, pois o veículo objeto do roubo seria levado para o país vizinho (Bolívia). Essa prática, de receptação de veículos roubados/furtados vem se tornando uma triste realidade, e demonstra acentuada reprovabilidade da conduta do acusado, que tinha a intenção de levar o veículo para outro País, onde, na Bolívia, não seria recuperado; os antecedentes lhe prejudicam, uma vez que há sentença condenatória em seu desfavor nos autos nº 00083400-25.2001.8.12.00050(f. 132/134), que não poderá ser utilizada como reincidência; não há elementos nos autos capazes de aferir sua conduta social ou sua personalidade, de modo que não lhe prejudicam; os motivos e as circunstâncias da prática da infração penal lhe prejudicam, pois, conforme relatado pelas testemunhas (Policiais Civis), a vítima do crime antecedente (roubo) estava mantida em cárcere privado. O acusado cruzou o Estado de São Paulo e todo o Mato Grosso do Sul com um veículo objeto de crime, a relevar circunstância negativa do crime; as consequências do crime não devem lhe prejudicar, já que a res furtiva foi substancialmente restituída à vítima; o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime.<br>Assim sendo, na primeira fase, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos, 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa."<br>Verifica-se que o sentenciante considerou desfavoráveis ao réu para exasperar a pena-base às circunstâncias judiciais da culpabilidade do agente, dos maus antecedentes, dos motivos e da circunstância do crime.<br>Pelo que resta demonstrado no presente feito, à circunstância judicial da culpabilidade da conduta do acusado é grave e totalmente prejudicial a ele, de modo a justificar o aumento da pena-base, haja vista que, de acordo com as provas testemunhais, o réu transportaria o veículo produto de roubo para a Bolívia, o que dificultaria a ainda mais a sua recuperação.<br>De igual forma, o motivo de a vítima do delito antecessor (roubo) ter sido colocada em cárcere privado, é inadmissível, devendo, portanto, essa circunstância judicial ser mantida intacta, porquanto evidentemente não faz parte do tipo penal, servindo para agravar a pena.<br>O mesmo ocorre em relação à circunstância do crime, uma vez que o acusado cruzou o Estado de São Paulo e todo o Mato Grosso do Sul com o veículo objeto de roubo, o que extrapola, sem dúvidas, a elementar do tipo penal da infração em comento.<br>Logo, tenho que a elevação da reprimenda inicial é adequada e guarda proporcionalidade com os objetivos e as finalidades da pena, não merecendo qualquer reforma" (fls. 272, grifei).<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a pena-base só pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada.<br>Em relação à culpabilidade, observa-se existir elemento idôneo a justificar o desvalor da vetorial. Conforme consignado pela Corte de origem, "o réu transportaria o veículo produto de roubo para a Bolívia, o que dificultaria a ainda mais a sua recuperação".<br>A toda evidência, a condução de veículo automotor - produto de crime anterior - não é elemento inerente ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal. Em verdade, a ação de conduzir o automóvel para outro país merece maior censura, haja vista que o transpor das fronteiras nacionais dificulta, inegavelmente e imensamente, a recuperação do produto do crime, bem como a elucidação, o combate e repreensão da prática da receptação criminosa.<br>Registre-se não ser possível acolher a tese defensiva de que se trata de suposição a condução do veículo automotor para outro país. A Corte originária, com respaldo na prova dos autos, afirmou ser este o destino do produto do crime. Assim, a alteração do julgado, como requerido na impetração, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Quanto aos motivos do crime, melhor sorte assiste à defesa.<br>A receptação é dita como crime parasitário ou acessório. Para a sua caracterização, não é preciso a condenação de delito anterior, sequer apuração deste. Basta a precedência de crime a gerar o "produto do crime", objeto material da receptação. Sobressai, dessa forma, a relação de dependência entre a receptação e o crime anterior. Vinculação restrita, como já apontado.<br>Importa consignar que "o sujeito que foi coautor ou participe do delito antecedente, por meio do qual obteve a coisa, não responde por receptação, mas somente pelo que anteriormente cometeu" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág. 1.114).<br>A par desse breve escorço doutrinário, observa-se que o fato de, no delito anterior, in casu, - roubo -, a vítima ter sido submetida a cárcere privado não deve ser levado a efeito na dosimetria da pena do crime de receptação. Isso porque a vinculação existente entre os delitos não gera identidade circunstancial de per si. Os elementos fáticos-normativos que gravitam entorno de um delito não se apresentam necessariamente à volta de outro crime.<br>De mais a mais, como visto, a receptação exige ausência de identidade entre o autor ou o partícipe do crime antecedente e o do delito de receptação. Assim, o desvalor do modo de execução do delito anterior não pode recair sobre o autor da receptação, pois esse sequer poderia ter sido partícipe do crime antecedente.<br>Mutatis mutandis:<br>"HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS DE FORMA CONCRETA NO TOCANTE AO CRIME DE ROUBO. (II) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (III) CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. ACRÉSCIMO COM BASE NO NÚMERO DE INFRAÇÕES.<br> .. <br>4. O sentenciante também considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois "houve a morte de um assaltante e o ferimento de um vigilante com lesões graves, além de trauma em dezenas de pessoas, inclusive uma excursão de adolescentes, que foram envolvidos no caso pela ocupação do ônibus que transitavam para barrar a rodovia" (e-STJ fl. 26). No tocante ao crime de roubo, efetivamente descrita a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada. Sendo assim, suficientemente fundamentado o aumento operado na origem. Entretanto, para os delitos de receptação e associação criminosa, as circunstâncias mencionadas não podem ser consideradas desfavoráveis, porquanto em nada se relacionam com os referidos delitos.<br> .. <br>9. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, concedida em parte a ordem para reduzir a sanção do paciente a 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão estadual" (HC n. 284.615/RS, Sexta Turma, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 26/06/2017, grifei).<br>No que se refere às circunstâncias do crime, também se faz necessário afastar o desvalor. Isso porque os motivosa justificar o desvalor da transnacionalidade da ação na culpabilidade são os mesmo que fundamentar a interestadualidade apontada nas circunstâncias do crime.<br>Nesse contexto, mantendo os critérios dosimétricos empregados pelas instâncias ordinárias, passo ao recálculo da pena.<br>Tendo em vista o desvalor da culpabilidade e dos antecedentes, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa.<br>À míngua de outros fatores a influenciar no quantum de pena a ser aplicado, torno a sanção definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Contudo, concedo a ordem de ofício, a fim de, tão somente, afastar o desvalor dos motivos e das circunstâncias do crime e, por conseguinte, redimensionar a pena do paciente em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>P. e I.