DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública estadual em favor de CARLOS REZENDE BAZÍLIO contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da apelação criminal n. 0017181-94.2018.8.26.0224.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, como incurso nas iras do art. 155, caput, da Código Penal (fls. 58-71).<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o eg. Tribunal de origem, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, a fim de redimensionar a sanção em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 35 (trina e cinco) dias-multa, consoante voto condutor do v. acórdão de fls. 104-108.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois as circunstâncias judiciais foram desvaloradas sem fundamentação idônea.<br>Afirma que foram utilizados elementos inerentes ao tipo penal para justificar o desvalor das circunstâncias judiciais.<br>Sustenta que as condenações alcançadas pelo período depurador não podem ser tidas como maus antecedentes.<br>Aduz que o aumento de cada circunstância judicial negativa não pode exceder a fração de 1/8 (um oitavo).<br>Requer, assim, a concessão da ordem.<br>Não houve pedido liminar.<br>Informações prestadas às fls. 119-209.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 345-349, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AUMENTO NA SEGUNDA-FASE DA DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTAM REPARO. ACÓRDÃO QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EXISTENTE.<br>1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso, cabendo, porém, a verificação da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. Pleito de redução da pena que não é de ser acolhido, porque devidamente justificada a exasperação do quantum da pena, valendo-se o magistrado de seu livre convencimento motivado.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus" (fl. 345).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus.<br>Conforme relatado, busca-se na presente impetração a diminuição da pena-base.<br>Inicialmente, cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).<br>Transcrevo, a fim de delimitar a quaestio, os seguintes trechos do v. acórdão impugnado:<br>"Na fase do artigo 59, do Código Penal, a pena foi fundamentada, mas de se adotar o critério apresentado pela Procuradoria de Justiça oficiante. Foi fixada a pena base, analisadas as formas de acréscimo, dentro do critério trifásico e reconhecidas a circunstância agravante genérica em número de três, acrescento metade. A reincidência do apelante encaminha para aumento de mais um sexto, o que torna a pena definitiva em três anos e seis meses de reclusão e pagamento de trinta e cinco dias-multa. O regime prisional tem previsão legal, face a reincidência" (fl. 108).<br>Do excerto acima, observa-se que as referidas teses não foram enfrentadas pela eg. Corte de origem.<br>Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os referidos temas expostos na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/08/2017.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>P. e I.