DECISÃO<br>Da leitura da minuta de agravo que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que CATRICALA & CIA. LTDA. (CATRICALA) ajuizou ação monitória convertida em execução contra JANE MARY VILLELA PERES (JANE).<br>No curso da ação, o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de suspensão da CNH, de passaporte, bem como os cartões de crédito da JANE.<br>Essa interlocutória foi desafiada por agravo no qual CATRICALA sustentou que pleiteou diversas medidas constritivas na busca de bens da recorrida para satisfazer a execução, sem, contudo, ter obtido êxito.<br>O agravo interposto por CATRICALA não foi provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do acórdão relatado pelo Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS, assim ementado:<br>Pedido de suspensão da CNH, do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito de titularidade da agravada. Inviabilidade. Artigo 139, inciso IV, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 15).<br>CATRICALA interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c, da CF, no qual alegou violação do art. 139, IV, do NCPC, sustentou, em síntese, que a aplicação das medidas atípicas, indutivas e/ou coercitivas, possui previsão legal no NCPC vigente e devem ser utilizadas para a recorrida se empenhar em cumprir as decisões judiciais.<br>O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 82/84).<br>É o relatório.<br>DECIDO<br>O inconformismo não merece prosperar, devendo ser mantido o bem lançado voto do Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS.<br>De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Da alegada infringência ao art. 139, IV, do NCPC.<br>O Tribunal de origem concluiu que a suspensão da CNH,apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da recorrida, medida requerida pelo recorrente para assegurar a execução, se apresenta desproporcional ao fim que se destina. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>O processo de execução tem como objetivo a satisfação do crédito do credor, mediante a constrição de bens do devedor, para que sejam alienados judicialmente, com o propósito de obter recursos para pagamento do exequente.<br>As medidas requeridas, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito de titularidade da agravada, não têm por objeto a apreensão, através de penhora, de bens do devedor, e nem tem a natureza cautelar de impedir a alienação de qualquer bem do executado.<br>Em tais circunstâncias, o que se revela é o caráterde penalidade das medidas, em razão da falta de pagamento da dívida e ausência de localização de bens, e neste passo, não se vislumbra amparo legal para a aplicabilidade desta sanção.<br>O ordenamento jurídico não prevê a aplicação de sanção em caso de não pagamento de dívida.<br>As medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, referidas no artigo 139, IV, do CPC, devem ser entendidas como aquelas destinadas a assegurar o cumprimento de uma ordem judicial.<br>Ora, no processo judicial a ordem judicial expedida, é no sentido de mandar citar o executado, para pagar o débito, sob pena de constrição de bens.<br>Não existem elementos suficientes para que se possa concluir que a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito de titularidade da agravada são medidas hábeis a induzir a devedora a pagar a sua dívida (e-STJ, fls. 16/17).<br>Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão, a fim de averiguar a proporcionalidade da medida coercitiva de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da recorrida, no caso concreto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial a teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente.<br>2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.283.998/RS, Ministro RAUL ARAUJO, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada - suspensão da CNH dos recorridos - é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.233.016/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 17/4/2018).<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO NA ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO DO PASSPORTE. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDA COERCITIVA PREVISTA NO ART. 139, IV, DO NCPC AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM APOIO NO SUPORTE FÁTICO DOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.