DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 1.490):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>O embargante, aduzindo a ocorrência de omissão, afirma que a questão posta em debate não demanda revisão de matéria fática, sendo reiteradamente analisada por esta Corte, inclusive em cumprimentos de sentença oriundos do mesmo título judicial, acolhendo-se a garantia da coisa julgada, nos exatos termos ora suscitados. Destaca, ainda, que não pode ser aplicada solução diversa da estabelecida no julgamento do REsp 1.235.513/AL, pois permitir a compensação do reajuste de 28,86% com aumentos trazidos pelas próprias leis que originaram aquele reajuste - e, portanto, concedidos e implementados bem antes da sentença do processo de conhecimento -, sem que o título executivo tenha estabelecido tal compensação, afronta diretamente o entendimento firmado pelo STJ na sistemática dos casos repetitivos.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso, a decisão embargada registrou, expressamente, que "a alteração das conclusões adotadas pela Corte regional acerca do alcance do título executivo e da possibilidade de se alegar a compensação em comento após a fase de conhecimento, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (fl. 1.492) e que "a "orientação desta Corte, firmada em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual havendo limitação no título judicial transitado em julgado ao pagamento do índice de 28,86%, nos termos das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, não viola a coisa julgada acolher-se, em embargos à execução, a compensação com outros índices remuneratórios, se concedidos por legislação posterior à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo" (AREsp 615.464/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 20/9/2016)" (fl. 1.493).<br>Vê-se, portanto, que a matéria objeto da controvérsia encontra-se devidamente fundamentada e motivada, de modo que a pretensão do embargante evidencia mero inconformismo, na medida em que, sob a pecha de omissão, objetiva o reexame dos seus argumentos, com o intuito claro de atribuir efeito infringente ao decisum, hipótese a que não se destina o recurso integrativo.<br>Assim, inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.