DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que, em juízo de retratação, tornou sem efeito decisão monocrática agravada.<br>O embargante sustenta que (fl. 293): "Há, portanto, clara omissão e obscuridade na decisão, pois não há identificação do motivo que ensejou a retratação. Sequer é discorrido sobre o que foi retratado, bem como porque houve a anulação de decisão anterior.".<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A decisão embargada, em sede de juízo de reconsideração, tornou sem efeito a decisão anteriormente proferida. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há interesse recursal a ser oposto diante da prerrogativa do Relator de exercer seu juízo de reconsideração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. Contra a decisão do relator que, em sede de juízo de reconsideração (art. 259, §3º, do RISTJ), torna sem efeito a decisão agravada, inexiste interesse de recorrer das partes, na medida em que as questões aventadas nas razões recursais, e respectivas impugnações, serão oportunamente analisadas.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1640791/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTRODUÇÃO DE VEÍCULO NO TERRITÓRIO NACIONAL. DUPLO DOMICÍLIO. INGRESSO TEMPORÁRIO. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>II - A decisão do relator que, ao analisar o agravo interno, exerce o juízo de retratação e torna sem efeito a decisão agravada, não é passível de recurso.<br>III - Apreciação de todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>(..)<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1662608/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 11/04/2019)<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.