EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. BACEN E CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. MULTA APLICADA COM BASE EM NORMA INFRALEGAL. ILEGALIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, de modo que deve ser afastada a ofensa ao artigo 535 do CPC/1973.<br>2. Esta Corte tem entendimento segundo o qual as sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/1964 aplicam-se exclusivamente às condutas tipificadas naquele mesmo ato normativo, não sendo possível a cobrança dessas multas pecuniárias por condutas descritas em normas infralegais. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1560441/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/9/2016; REsp 1.255.987/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/4/2012; REsp 983.245/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/2/2009; REsp 438132/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 15/3/2004, p. 155)<br>3. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Centro do Brasil (Bacen) contra decisão, assim ementada (fl. 492, e-STJ):<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. BACEN E CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. MULTA APLICADA COM BASE EM NORMA INFRALEGAL. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>O agravante alega que: i) o voto do relator do acórdão recorrido limitou-se a trasladar os tópicos da sentença, sem apreciar as questões postas no recurso de apelação, de modo que houve ofensa ao artigo 535 do CPC/1973; ii) as multas administrativas cuja validade está sendo contestada são resultantes do exercício legítimo da competência estabelecida nos artigos 4º , 9º , 10 e 11 da Lei nº 4.595/1964, e tem sua aplicação prevista no artigo 44, II, e § 2º, da referida Lei; iii) as penalidades aplicadas decorrem diretamente de violações ao disposto na Lei n.º 4.595/1964, de modo que não deveria haver qualquer impedimento à regulamentação da matéria por meio de instrumentos normativos infralegais, que se destinam a explicitar e detalhar aspectos previstos na legislação aplicável; iv) as operações realizadas pela agravada colocam em risco a higidez do Sistema Financeiro Nacional, tendo o Banco Central do Brasil sua atuação devidamente autorizada pelo artigo 10, IX, da Lei nº. 4595/1964; v) "a imposição da multa no presente caso tem fundamento não apenas em Resoluções e Circulares, mas também nos mencionados dispositivos da própria Lei n.º 4.595/1964 que prevê a base normativa de funcionamento do Sistema Financeiro Nacional e estabelece a competência do Banco Central para fiscalizar as instituições que atuam no mercado e aplicar as penalidades que se façam pertinentes" (fl. 540); vi) as funções fiscalizadora e punitiva do Banco Central encontram fundamento na Constituição da República de 1988, assim como a atribuição da aplicação de sanções administrativas, com fulcro em normas de natureza infralegal, pelo Conselho Monetário Nacional, de forma que ambos atuam conforme as diretrizes da citada Lei; vii) a descrição, pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, de condutas vedadas, com as respectivas sanções, mediante a edição, para tanto, de normas infralegais, como resoluções e circulares, não vulnera o princípio da legalidade; e viii) a decisão agravada perpetua a indevida aplicação do artigo 5º, II, da Constituição, infringindo o citado dispositivo e, por consequência, o artigo 84, IV, bem como violando os artigos 21, VIII, 174, "caput" e 192, todos da CF/1988.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. BACEN E CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. MULTA APLICADA COM BASE EM NORMA INFRALEGAL. ILEGALIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, de modo que deve ser afastada a ofensa ao artigo 535 do CPC/1973.<br>2. Esta Corte tem entendimento segundo o qual as sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/1964 aplicam-se exclusivamente às condutas tipificadas naquele mesmo ato normativo, não sendo possível a cobrança dessas multas pecuniárias por condutas descritas em normas infralegais. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1560441/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/9/2016; REsp 1.255.987/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/4/2012; REsp 983.245/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/2/2009; REsp 438132/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 15/3/2004, p. 155)<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que, dos argumentos apresentados no agravo interno, não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque deve ser mantido o afastamento da alegação de violação ao artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No mais, argumenta o agravante que as multas administrativas são são legítimas, pois estipuladas com base na Lei 4.595/64, que confere ao Conselho Monetário Nacional a capacidade normativa para definir as condutas sujeitas à atuação fiscalizadora e punitiva do BACEN.<br>Todavia, o Tribunal de origem consignou que as infrações foram autuadas com fundamento somente em Circulares do Bacen e Resoluções do CMN, fixadas somente as penalidades com base na Lei n. 4.595/1964, conforme se observa nos seguintes trechos do voto condutor do aresto recorrido:<br>No caso dos autos, os fatos descritos, autuados e punidos como infrações, aqui discutidos, são irregularidades descritas exclusivamente em Circulares do BCB e Resoluções do CMN, fixando-se as penalidades com fulcro no art. 44, §2º, da Lei nº 4.495/64.<br>Ocorre que os fatos descritos, autuados e punidos como infrações, não se encontram tipificados na Lei aplicada, sendo previstos tão-somente em Circulares e Resoluções, portanto em total dissonância com o princípio da legalidade.<br>Ora, não poderia a administração impor a sanção pecuniária prevista na Lei 4.595/64 a fatos descritos em Circulares, Resoluções ou outros atos normativos." (fl. 436)<br>Neste particular, essa Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a sanção deveria estar contida por inteiro na Lei 4.595/1964, ou, ao menos, no bojo da lei deveria haver prévia indicação de que a tipicidade englobaria diplomas infralegais, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BACEN. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA COM BASE EM NORMA INFRALEGAL. ILEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>É imprescindível para a validade da sanção administrativa lastreada em norma infralegal a expressa previsão legal.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1560441/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA<br>TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 12/09/2016)<br>ADMINISTRATIVO. MERCADO DE CÂMBIO. CONDUTA TIPIFICADA EM CIRCULARES DO BACEN. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 44 DA LEI 4.595/1964. INAPLICABILIDADE.<br>1. As sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/1964 aplicam-se exclusivamente às condutas tipificadas naquele mesmo ato normativo, referindo-se expressamente às "infrações aos dispositivos desta lei". Inviável cobrança dessas multas pecuniárias por condutas descritas em normas infralegais. Precedentes do STJ.<br>2. Recurso Especial provido.<br>(REsp 1.255.987/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/03/2012, DJe 13/04/2012.)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AFERIÇÃO EM BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 8º DA LEI 9.933/99. PENALIDADES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA OU CUMULATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PLENA OBSERVÂNCIA.<br>1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.<br>2. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, que: (a) não há dispositivo legal que preceitue a aplicação sucessiva das penas por infração dos dispositivos da Lei 9.933/99, de molde a dar precedência à penalidade de advertência; (b) a exigência das multas tem lastro em prévia autuação, não tendo sido demonstrada a preterição de formalidades legais ou a supressão do direito de defesa na via administrativa.<br>3. O art. 8º da Lei 9.933/99 não prevê ordem na aplicação das penas que estipula. Ao revés, dispõe expressamente que tais penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem a necessidade de se advertir, previamente, o administrado, para que possa sanar o defeito constatado pela autoridade administrativa.<br>4. Os atos da Administração Pública devem sempre pautar-se por determinados princípios, entre os quais está o da legalidade. Por esse princípio, todo e qualquer ato dos agentes administrativos deve estar em total conformidade com a lei e dentro dos limites por ela traçados.<br>5. A aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa.<br>6. "Somente a lei pode estabelecer conduta típica ensejadora de sanção. Admite-se que o tipo infracionário esteja em diplomas infralegais (portarias, resoluções, circulares etc), mas se impõe que a lei faça a indicação" (REsp 324.181/RS, 2ª Turma, Rel. Min.Eliana Calmon, DJ de 12.5.2003).<br>7. Hipótese em que a autoridade administrativa, na fixação do valor da multa, observou os limites definidos no art. 9º da Lei 9.933/99. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo.<br>8. "Nos atos discricionários, desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua competência" (RMS 13.487/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 17.9.2007).<br>9. Recurso especial desprovido.<br>(REsp 983.245/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 12/02/2009.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EQUÍVOCO PROVOCADO POR INFORMAÇÃO DA ESCRIVANIA. INAPLICABILIDADE DA PENA DE DESERÇÃO. REEXAME DE DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 07/STJ. ART. 44, DA LEI 4595/64. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.<br>1. O Julgador, mesmo diante do silêncio da parte, poderá deixar de aplicar a pena de deserção se, pelos elementos constantes dos autos, puder aferir que o recorrente foi levado a erro, de forma a não efetuar o preparo no prazo legal por informação equivocada da própria escrivania.<br>2. Se de um lado a norma impositiva do art. 511, do CPC, não merece ser desconhecida pela parte, de outro, seu recurso não poderá ser julgado deserto se o preparo deixou de ser efetuado tempestivamente por equívoco causado pelo próprio Judiciário.<br>3. Por incidência da Súmula 07, desta Corte, não se conhece do inconformismo na parte que pleiteia o reexame de documento acostado aos autos.<br>4. A Lei 4595/64 é de natureza complexa, porquanto compreende normas para diversos fins. Dentre esses, os de caráter financeiro, administrativo e penal.<br>5. As normas de natureza penal, de modo geral, são aquelas constantes do Capítulo V, da lei em comento, devendo, por conseqüência, ser interpretadas de acordo com os princípios que regulam tal matéria.<br>6. Figurando o art. 44, da respectiva lei, como norma punitiva, mister que seja interpretado restritivamente.<br>7. O BACEN, ao expedir resoluções e circulares, criou normas de conduta dirigidas aos administrados, sem, no entanto, poder sujeitar os descumprimentos dessas normas às penalidades do art. 44, da Lei 4595/64, face à própria redação do preceito legal que exige infringência aos "dispositivos desta lei".<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido (REsp 438132/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 155).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.