DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração no agravo em recurso especial opostos por LEONARDO AZEVEDO COUTINHO e JONES PATRICK AZEVEDO COUTINHOem face de decisão de minha lavra.<br>Consta dos autos que o MM. Juízo de 1º Grau condenou o primeiro agravante como incurso nas sanções do art. 333, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais 15 dias-multa, ao passo que o segundo agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 333, caput, c.c. o art.29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 25 dias-multa (fls. 808-842).<br>O eg Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 1.164-1.186). Eis a ementa do decisum:<br>"APELAÇÃO. PRÁTICA DE CORRUPÇÃO ATIVA. APELO DOS RÉUS LEONARDO AZEVEDO E JONES PATRICK. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. A PROVA COLHIDA, POIS, TORNA INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. A CORRUPÇÃO ATIVA É CRIME FORMAL, JÁ QUE SUA CONSUMAÇÃO OCORRE DE FORMA ANTECIPADA. COM A SIMPLES OFERTA OU PROMESSA DE VANTAGEM INDEVIDA, O QUE SE VERIFICOU NOS AUTOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO QUE SE MANTÉM, PORQUANTO OS RÉUS POSSUEM MÁ CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DISTORCIDA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."<br>Apresentados embargos infringentes e de nulidade, pela combativa Defesa (fls. 1.205-1.226), foram eles desprovidos, em decisão unânime (fls. 1.248-1.252).Confira-se a ementa do acórdão:<br>"Embargos infringentes e de nulidade  Corrupção Ativa.Voto majoritário que manteve a condenação exarada pelo juízo de piso.Recurso defensivo, lastreado no voto divergente sustentando as absolvições dos embargantes calcadas no precário quadro probatório deduzido. Sem razão o recorrente. Colhe-se dos autos, que o policial João afirma ter-lhe sido ofertada a quantia de R$ 30.000,00 por Leonardo, com vistas a que este último não fosse transferido à penitenciária de Bangú. O agente notificou ao delegado, que confirma suas declarações, além de afirmar que o denunciante prontificou-se a ir ao local do encontro avençado, com vistas a prender os envolvidos e arrecadar a quantia. Em sede policial, afirmam Alessandra e Alex  codenunciados na demanda -, terem ciência de que os embargantes tentaram comprar o agente, corroborando a imputação, ainda que, em juízo, neguem o afirmado e ter havido solicitação aos réus para a entrega da quantia, tendo estes se mobilizado para sua obtenção.Registra-se ao final, que a tese defensiva de que o erário destinava-se ao pagamento de Alessandra, não restou demonstrado até o final da instrução. Neste esteio, entende-se escorreito o entendimento condutor, que há de ser mantido. Recurso improvido."<br>Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, no qual os recorrentes alegam violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (fls. 1.259-1.284). Para tanto, mencionam que:<br>a) "O Venerável voto vencido da lavra do Desembargador CELSO FERREIRA FILHO (fls. 1183 a 1186), em perfeita sintonia com a fragilidade do conjunto probatório, expressa o entendimento de "que a pretensão recursal merece ser acolhida para absolver o réu pela prática do crime de corrupção ativa ante a precariedade do conjuntoprobatório, visto que as provas se mostram conflitantes e inconclusivas" (fl. 1183)" (fl.1.281).<br>b) "Sem saber que a ligação telefônica era interceptada os apelantes demonstraram surpresa com a solicitação do dinheiro pelo agente, ora ex-policial, João Luiz, ressaltando, ainda, a dificuldade em obter o valor indevida e supostamente solicitado" (fl. 1.281).<br>c) "Entendem os recorrentes que o depoimento transcrito pela douta Promotora de Justiça e a conclusão do PAD também constituem provas inquestionáveis que reforçam os equívocos e contradições da sentença e do acórdão vergastados, que deixaram de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 1.283);<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.292-1.304), o apelo nobre foi inadmitido na origem pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.306-1.311).<br>Foi interposto o respectivoagravo, no qual os agravantes repisaram os argumentos expendidos no recurso especial e refutaramos fundamentos da decisão que o inadmitiu (fls.1.321-1.338). Contraminuta apresentada pelo Parquet (fls. 1.342-1.343).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fl.1.364-1.367). Eis a ementa do parecer:<br>"Agravo em recurso especial. Crime de corrupção ativa.<br>- Suposta ausência de fundamentação da sentença:<br>ofensa ao artigo 489-§1º-IV do CPC. Tese não enfrentada pelo Tribunal a quo. Falta de prequestionamento. Conclusão diversa que demandaria necessário revolvimento fático- probatório. Enunciado 7/STJ.<br>- Promoção pelo conhecimento e não provimento do agravo, mantida a inadmissão do recurso especial"<br>Em decisão de fls. 1.369-1.374, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da ementa a seguir transcrita:<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO CONHECIDO NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL."<br>Daí a oposição dos presentes embargos de declaração, por meio dos quais se alega, em síntese, tão somenteque "À luz do Acordao que decidiu os Embargos Infringentes, constitui clara contradição afirmar que o Veneravel Voto divergente não teria sido objeto de especifico debate pelo Colegiado a quo" (fl. 1.379).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os presentes embargos de declaração não ultrapassam a barreira da admissibilidade, em razão da sua manifesta intempestividade.<br>Verifica-se, in casu, que o decisum embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico em 1º/2/2021 (segunda-feira), considerando-se publicado em 2/2/2021(terça-feira), nos termos do dispõe o art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (cfr. certidão à fl. 1.375). Todavia, os presentes embargos de declaraçãosomente foram opostos em 8/2/2021 (fl. 1.377), quando já ultrapassado o prazo legal de 02 (dois) dias, sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade.<br>De fato, nos termo da Certidão de fl. 1.381, "O prazo para oposição de embargos de declaração em relação à decisão de folha 1369 teve início em 03 /02/2021 e término em 04/02/2021, e que a petição n. 62239/2021 (EDcl) foi protocolizada em 08/02/2021".<br>Como cediço, em matéria penal, aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil apenas subsidiariamente, a teor do que preceitua o art. 3º, caput, do Código de Processo Penal.Desse modo, o prazo para a oposição de embargos de declaração em feitos criminais possui regramento próprio e não foi alterado em razão do advento do Código de Processo Civil de 2015, sendo, portanto, de 02 (dois) dias, conforme prevê o art. 619, caput, do Código de Processo Penal, que dispõe, verbis:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEASCORPUS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. "São intempestivos os embargos de declaração opostos fora doprazo de dois dias, consoante os arts. 263 do RISTJ e 619 do CPP,não tendo aplicação o novo Código de Processo Civil, uma vez que o prazo no processo penal possui disciplina própria." (EDcl nos EDclnos EDcl no AgRg nos EREsp 1.460.043/SC, Rel. Ministro NEFI<br>CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe 6/3/2019).<br>2. Embargos de declaração não conhecidos."(EDcl no RHC n. 127.854/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/11/2020, grifei).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. PRAZO REGULADO PELO CPP. ART. 619 DO CPP. NÃO INTERFERÊNCIA DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o início da vigência do Novo Código de Processo Civil não interferiu no prazo dos embargos de declaração no processo penal, visto que possui disciplina própria no âmbito penal." (EDcl no HC 360.123/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 983.101/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/12/2016, grifei).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. PRAZO REGULADO PELO CPP. ART. 263 DO RISTJ, C/C O ART. 619 DO CPP. NÃO INTERFERÊNCIA DO NOVO CPC. 2. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Embargos de declaração intempestivos, porquanto opostos após o prazo de 2 (dois) dias, conforme disciplina o art. 263 do RISTJ, c/c o art. 619 do CPP. O prazo para oposição de aclaratórios no processo penal possui disciplina própria, não sendo necessária a aplicação analógica do processo civil, razão pela qual a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não repercutiu no prazo dos embargos em processo penal.<br>2. Aclaratórios não conhecidos" (EDcl no RHC n. 64.218/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016, grifei).<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios.<br>P. I.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA.PRAZO REGULADO PELO CPP. ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.