DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PRODUTO IMPORTADO DESTINADO À ALIMENTAÇÃO ANIMAL. EMBALAGEM. INFORMAÇÕES. ENDEREÇO DO FABRICANTE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONTINUIDADE.<br>O erro na informação relativa ao endereço do fabricante de produto importado destinado à alimentação animal não pode levar ao indeferimento definitivo de licença de importação e determinação de devolução ou destruição de mercadorias, devendo ser admitida a aposição de novas etiquetas e determinada a continuidade do desembaraço aduaneiro, no caso em que a informação exigida consta de outros documentos e não há indícios de má-fé do importador.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 252/263):<br>houve contrariedade frontal e direta ao disposto no art. 1.022 do CPC; nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º da Lei nº 6.198/1974; 6º, § 1º, 10, 13, § 2º, 36 e 61 do Decreto nº 6.296/2007; e art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99.<br> .. <br>Compete ao MAPA a fiscalização quanto ao registro do produto e a análise dos documentos que possam evidenciar a não adoção de tecnologias e procedimentos que garantam ao produto importado padrões de qualidade no mínimo equivalentes às exigências impostas à produção nacional, daí a necessidade de adotar o registro da unidade fabril, conforme determina a legislação.<br>Mesmo em se tratando de uma mesma empresa, a importação deve obedecer ao produto oriundo da unidade fabril cujo registro foi efetuado, pois, vindo de outra unidade fabril, ou não, o produto pode não obedecer as características inerentes à inspeção prévia efetuada, que atesta as boas práticas de fabricação.<br>No caso dos autos, a não liberação dos produtos encontra respaldo na IN nº 29/2010, que substituiu a IN 29/2007, atendendo, portanto, ao princípio da legalidade. Assim é que, se a Administração Pública agiu calcada no princípio da legalidade, obedecendo aos ditames das leis e regulamentos de regência, de sorte que não há por onde identificar a ilicitude de sua conduta. O acórdão recorrido, substituindo a função fiscalizatória, determinou a realização da correção dos produtos, inobstante inexista previsão legal para correção de problemas na identificação dos produtos (troca das etiquetas).<br>A retenção do produto importado, portanto, se deu de forma razoável e proporcional, pois a questão não se resumia a simples problema de identificação, mas sim a produto oriundo de fabricante diverso, demonstrando que a Administração Pública cumpriu de modo fiel sua obrigação legal, como prerrogativa inerente ao poder de polícia administrativa/fiscalização, e dentro das suas atribuições constitucionais, no cumprimento restrito dos dispositivos legais atinentes a espécie<br>Contrarrazões apresentadas por ADISSEO BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA (fls. 268/274).<br>É o relatório. Decido.<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>O recurso especial se origina de ação ajuizada por ADISSEO BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, objetivando "a anulação do ato de indeferimento da LI 15/152466-2, reconhecendo-se o direito da requerente à correção do erro formal em território nacional e continuidade do procedimento aduaneiro" (fl. 15).<br>Conforme consta da causa de pedir, para que não fosse destruída a mercadoria importada, ou devolvida ao fabricante estrangeiro, seria necessária a correção de erro formal na etiqueta da embalagem das mercadorias (800 sacas de 25 kg do produto denominado DL-METIONINA 99% RHODIMET NP, utilizado na composição de ração animal).<br>No primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado procedente para "autorizar a autora a colocar nas embalagens das mercadorias relacionadas à LI nº 15/1524266-2 etiqueta idônea em português, com informação relativa ao endereço correto do fabricante do produto, satisfazendo, assim, a exigência do art. 40, II, da IN 29/2010 do MAPA; b) deferir a licença de importação em tela, desde que atendidas as demais exigências legais aplicáveis à espécie, e, em consequência, a liberar as respectivas mercadorias para regular desembaraço aduaneiro" (fls. 167/170).<br>O Tribunal Regional Federal manteve a sentença. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 212/217):<br>O deferimento da licença de importação de produto importado destinado à alimentação animal depende da correta identificação do fabricante e do produto, nos termos do art. 40 da Instrução Normativa 29/2010 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.<br>No caso dos autos, contudo, o endereço do fabricante consta expressamente do certificado de análise do produto, do certificado de origem, da fatura comercial e do packing list (evento 1, DECL5) e não há indícios de má-fé do importador, hipótese em que se mostra desarrazoado o indeferimento da LI e determinação de devolução ou destruição das mercadorias.<br>Em tal hipótese, é de ser autorizada a aposição de novas etiquetas, com a correção do endereço do fabricante, e determinada a continuidade do desembaraço aduaneiro (acaso não haja nenhum outro óbice), inexistindo prejuízo ao erário, à fiscalização sanitária ou ao consumidor.<br>Agiu acertadamente, portanto, o juiz da causa ao julgar a demanda procedente.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 244/245).<br>Pois bem.<br>Esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/04/2016.<br>De outro lado, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 283 do STF, pois as razões recursais não veiculam impugnação específica ao fundamento da desproporcionalidade da medida administrativa pretendida em razão de o endereço correto constar de outros documentos apresentados pelo importador.<br>Se não o bastante, nenhum dos artigos de lei tidos por violados, a maioria não prequestionada, impede a observância da proporcionalidade e da razoabilidade no âmbito administrativo, de tal sorte que, sendo sanável o erro, não haveria porque impor a destruição ou devolução da mercadoria importada ao exterior, notadamente quando a informação tida por equivocada pode ser extraída de outros documentos.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.