DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Carlos Augusto Freitas, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 214-221):<br>"Habeas Corpus. Execução Criminal. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NA RESOLUÇÃO 62/2020. Paciente com 66 anos de idade e hipertensão. Relatório médico indicando que atualmente, embora faça uso de remédios para ansiedade, não mais utiliza remédios para hipertensão, encontrando-se bem de saúde. Quadro de pandemia com força para atingir a todos e em qualquer lugar, não devendo ser desprezado. Contudo, deve ser valorado ao lado de outros elementos. Ausência de prova pré-constituída a demonstrar que se encontre em concreto risco de contágio em razão de ausência de atendimento médico disponível. Concessão da benesse que, por si só, não garante que paciente não irá contrair o vírus. Informações da Penitenciária descrevendo diversas medidas tomadas. Paciente que habita em cela aquém da capacidade. Por fim, paciente cumpre longa pena por delitos concretamente graves e não possui qualquer lapso iminente para benefícios. Ordem denegada."<br>Daí o presente recurso,no qual, em síntese, a d. Defesa afirma constrangimento ilegal pela necessidade de concessão da prisão domiciliar para o resguardo da saúde do recorrente, que pertence a grupo de risco.<br>Requer, inclusive LIMINARMENTE, a prisão domiciliar, com a soltura imediata do recorrente. No mérito, a confirmação da liminar, com a ordem definitiva.<br>Pedido de sustentação oral (fl. 233)<br>Contrarrazões, às fls. 240-242.<br>Liminar indeferida, fls. 252-253.<br>O d. Ministério Público Federal oficiou, às fls. 259-262, pelo desprovimento,consoante r. parecer assim ementado:<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. COVID-19. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIOR RISCO DE DISSEMINAÇÃO DA DOENÇA NO PRESÍDIO. O SENTENCIADO VEM RECEBENDO, NA UNIDADE PRISIONAL ONDE SE ENCONTRA, ATENDIMENTO MÉDICO E/OU CUIDADOS NECESSÁRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Incabível o presente recurso ordinário, porquanto está configurada a mera reiteração de pedidos.<br>O pedido aqui, tal qual como exposto, já foi analisado no mérito, embora não conhecida a impetração, noHC n. 618.398/SP, inclusive, em face do mesmo acórdão (n.2087558-78.2020.8.26.0000).<br>Diante desse cenário, sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a mera reiteração de pedidos, confiram-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que o presente recurso ordinário é mera reiteração de outro recurso ordinário interposto anteriormente perante esta Corte, com identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à irresignação.<br>2. Ainda que haja documento da Secretaria de Administração Penitenciária atestando "não dispor  o Estado  de instalações compatíveis a "Sala de Estado Maior"", consoante afirma o agravante, é certo que tal documento não foi apreciado pela Corte de origem no writ originário, o que também impediria o conhecimento da presente irresignação, uma vez que a análise da matéria por esta Corte configuraria indevida supressão de instância e violação dos postulados do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 01/03/2019).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte.<br>2. No caso em exame, as causas de pedir expostas em ambas impetrações são idênticas, bem como os pedidos de suspensão da execução provisória da pena imposta ao agravante pelas instâncias ordinárias.<br>3. Hipótese em que a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19/02/2019).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O recurso ordinário traz pedido idêntico ao formulado no HC 393.851/BA e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia no Habeas Corpus n. 0023373-89.2016.8.05.0000. Referida impetração teve seu mérito julgado em maio do corrente ano.<br>2. Diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do recurso ordinário.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 84.693/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 16/08/2017).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA ANALISADA EM PRÉVIO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO JÁ JULGADO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto.<br>2. "Julgado o Recurso em Sentido Estrito, resta superada a alegação de excesso de prazo para análise do mérito do referido recurso" (RHC n. 66.467/GO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 9/3/2016).<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/08/2017).<br>No mesmo sentido, o col. Supremo Tribunal Federal:<br>"EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Homicídio qualificado na modalidade tentada. Decisão de pronúncia. Alegada nulidade do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito. Excesso de linguagem. Não ocorrência. Excesso de prazo. Tema que se encontra em apreciação em outro habeas corpus impetrado na Corte. Reiteração. Precedentes. Regimental não provido.  ..  3. No tocante ao excesso de prazo da prisão do recorrente, registro que o tema encontra-se em apreciação em outro habeas corpus impetrado na Corte. Logo, não há razão para a análise da questão, visto que o recurso ordinário, neste ponto, é mera reiteração de impetração anterior. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (RHC 147748 AgR, Segunda Turma, Rel.: Min. Dias Toffoli, PUBLIC 04-04-2018, grifei).<br>Ante o exposto, configurada a mera reiteração de pedidos, não conheço do recurso.<br>P. I.