DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DA SILVA QUEIROZ, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Acreno Agravo de Execução Penal n. 0101324-34.2020.8.01.0000.<br>Depreende-se dos autos que o d. Juízo das execuções indeferiu o pleito defensivo de retificação do cálculo das penas do paciente (fls. 78-83).<br>Irresignada, a Defesa interpôs o agravo em execução perante o eg. Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do v. acórdão de fls. 167-182, assim definido por sua ementa:<br>"Agravo em Execução Penal. Progressão de regime. Crime hediondo. Requisito. Reincidência.<br>- Nos crimes hediondos ou equiparados, a Lei não exige a condição de reincidência específica ou genérica para a incidência da fração de três quintos ou sessenta por cento como requisito objetivo para a progressão de regime.<br>- Agravo em Execução Penal desprovido."<br>No presente writ, aimpetrante sustenta que o paciente, embora seja reincidente, não é reincidente específico, de modo que o lapso aplicável ao caso do sentenciado é de 40% para progressão de regime.<br>Requer, liminarmente, seja determinada a aplicação da atual regra do art. 112, V e VII, da LEP, a fim de se alterar o cálculo de pena do paciente, de modo a exigir o cumprimento de 40% (2/5) da pena para a progressão de regime em relação ao crime hediondo, em virtude da retroatividade benéfica dispositivo legal em comento.<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para que "seja confirmada a liminar retro, devendo ser alterado o cálculo de pena do paciente, exigindo-se o cumprimento de 40% (2/5) da pena para que haja a progressão de regime do mesmo" (fl. 83).<br>Pedido liminar indeferido pela Presidência às fls. 192-193.<br>As informações foram prestadas às fls. 197-199.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 205-212, manifestou-se pelo não conhecimento do writ,em parecer com a seguinte ementa:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA.PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO.INADIMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS.REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento. Desta forma, incabível o presente mandamus, porquanto substitutivo de recurso especial.<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, no entanto, passa-se ao exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Para delimitar a quaestio, confira-se como ficou consignado o v. acórdão vergastado (fls. 180-182 - grifei):<br>"A questão foi bem examinada pelo Juiz singular. Analisando a Execução de Pena nº 0005202-29.2015.8.01.0001, verifico que o agravante foi condenado à pena de trinta e cinco anos, quatro meses e vinte dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo com causa de aumento de pena - por três vezes - , posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas ecorrupção de menor. A data prevista para alcançar o requisito objetivo para a progressão para o regime semiaberto é o dia 6 de maio de 2026.<br>Na Decisão contra a qual ele se insurge, o Juiz singular disse que ele não tem direito à aplicação do percentual de dois quintos ou quarenta por cento para alcançar o requisito objetivo, pois é reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.<br>O artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, dispõe:<br>"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..<br>VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado".<br>A Lei nº 13.964/19, que alterou o artigo 112, da Lei nº 7.270/84, revogando o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, ao dispor sobre o prazo para progressão de regime em crimes hediondos ou equiparados, fez menção somente à reincidência como motivo para maior encarceramento e não em reincidência em crime da mesma natureza ou específica. O fato de um réu ter sido considerado reincidente na condenação por crime hediondo ou equiparado, já é o bastante para aplicar a fração três quintos ou sessenta por cento.<br> .. <br>Assim, verifico que está correta a Decisão que indeferiu o pleito de alteração do percentual para progressão de regime, não se podendo falar em cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei."<br>Pois bem.<br>Incialmente, tem-se que a d. Defesa confirma a reincidência (embora não específica, no caso concreto).<br>Ora, a jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça era firme ao declarar que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estendia-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas (HC n. 427.803/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/10/2018).<br>No presente caso, verifica-se que o eg. Tribunal de origem determinou fosse observada a fração própria à reincidência dos crimes hediondos em geral, com a aplicação do atual art. 112, VII, da Lei de Execução Penal.<br>Verbis:<br>"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br> .. <br>V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;<br> .. <br>VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado  .. " (grifei)<br>Matematicamente, de fato, não há falar nem em lei mais benéfica e nem em, de qualquer forma, prejudicial, tendo em vista que o percentual de 60% (consagrado hoje pelo denominado "Pacote Anticrime") corresponde exatamente à anterior fração de 3/5.<br>Em razão disso, esta Quinta Turma, em datas recentes, assim vinha decidindo:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). APLICAÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA CONCESSÃO DA BENESSE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas. Precedentes.<br>2. No presente caso, o decisum agravado determinou que fosse observada a porcentagem de 60% do cumprimento da pena para a progressão de regime prisional, em razão da prática de crime hediondo, para o reincidente (ainda que não específico), assim como já acontecia na legislação anterior, a qual, inclusive, previa o mesmo lapso para a progressão de regime, contudo, em forma de fração (3/5).<br>3 . No mesmo sentido, os julgados recentes: HC 596031, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Dje 27/08/2020; HC 599.977/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no HC 588.529/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/10/2020)<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS COLETIVO. COLETIVIDADE DELIMITADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. APLICAÇÃO DE PORCENTAGEM ALEGADA MAIS BENÉFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.<br>II - A jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça é firme ao declarar que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas. Precedentes deste STJ.<br>III - No presente caso, o eg. Tribunal de origem determinou que fosse observada a porcentagem de 60 %, em razão da prática de crime hediondo, para o reincidente (ainda que não específico) - tal qual já acontecia na legislação anterior, a qual, inclusive, previa o mesmo lapso para a progressão de regime, contudo, em forma de fração (3/5).<br>IV - No mesmo sentido, as decisões recentes: HC 607506, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 01/09/2020; e HC 596031, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Dje 27/08/2020.<br>V - Assim, o v. acórdão combatido se encontra em conformidade com o entendimento desta eg. Corte Superior de Justiça sobre a matéria, não havendo que se falar, pois, em constrangimento ilegal.<br>Habeas corpus coletivo não conhecido." (HC 599.977/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 29/09/2020, grifei)<br>No mesmo sentido, as decisões: HC 610533, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 09/10/2020; HC 601459, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Dje 07/10/2020; HC 607506, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 01/09/2020; e HC 596031, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Dje 27/08/2020.<br>Ocorre que, em Sessão de 9/12/2020, esta mesma Quinta Turma, em alinhamento ao que já vinha sendo julgado pela Sexta Turma desta eg. Corte Superior, no julgamento dos HCs n. 613.268/SP e n. 616.267/SP, passou a decidir em sentido diametralmente oposto, pelos fundamentos abaixo mencionados.<br>Vejamos a ementa do HC n. 613.268/SP, verbis:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM (FURTO QUALIFICADO). HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Firmou-se nesta Superior Corte o entendimento no sentido de ser irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo). Interpretação da Lei 8.072/90. Precedentes.<br>3. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi revogado expressamente o art. 2º, §2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84.<br>4. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender especialmente da natureza do delito.<br>5. No caso, o paciente foi sentenciado pelo delito de tráfico de drogas, tendo sido reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva anterior pelo crime de furto qualificado (delito comum). Para tal hipótese, inexiste na novatio legis percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos.<br>6. Em direito penal não é permitido o uso de interpretação extensiva, para prejudicar o réu, devendo a integração da norma se operar mediante a analogia in bonam partem. Princípios aplicáveis: Legalidade das penas, Retroatividade benéfica e in dubio pro reo. - A lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu, e extensivamente no caso contrário (favorablia sunt amplianda, odiosa restringenda) - in NÉLSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, v. I, t.I, p. 86. Doutrina: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI e GIANPAOLO POGGIO SMANIO, Comentário ao Pacote Anticrime, Ed. Atlas, 2020; RENATO BRASILEIRO DE LIMA. Pacote Anticrime: Comentários à Lei 13.964/19, Ed. Jus Podium, 2020; PAULO QUEIROZ, A nova progressão de regime - Lei 13.964/2019, https://www.pauloqueiroz.net; ROGÉRIO SANCHES CUNHA, Pacote Anticrime: Lei n. 13.964/2019 - Comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Editora Jus Podvim, 2020; e PEDRO TENÓRIO SOARES VIEIRA TAVARES e ESTÁCIO LUIZ GAMA LIMA NETTO; NETTO LIMA, Pacote Anticrime: As modificações no sistema de justiça criminal brasileiro. e-book, 2020. Precedentes: HC n 581.315/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR e HC n. 607.190/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, ambos julgados em 06/10/2020.<br>7. Agravo regimental provido, concedendo habeas corpus de ofício para que se opere a transferência do paciente a regime menos rigoroso com a observância, quanto ao requisito objetivo, do cumprimento de 40% da pena privativa de liberdade a que condenado, salvo se cometida falta grave." (grifei)<br>Diante disso, em face do novo entendimento, tenho que o v. acórdão a quo configura flagrante ilegalidade, passível de concessão da ordem nesta impetração, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Concedo, contudo, a ordem, de ofício, para que o d. Juízo da Execução, em nova análise atualizada da situação do apenado, observe os termos desta decisão, de forma a aplicar o percentual de 40% na progressão de regime ao não reincidente específico em crimes hediondos.<br>Recomenda-se celeridade nesta apreciação.<br>Intime-se, com urgência, o d. Juízo da Execução.<br>P. I.