DECISÃO<br>MARTINS PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou ação de indenização por danos materiais c/c cobrança contra UZZI QUÍMICA LTDA (UZZI QUÍMICA) objetivando o recebimento de gastos despendidos a título de reparos no imóvel utilizado pela ré, cedido em contrato de comodato verbal, bem como aluguéis durante a permanência irregular.<br>Em primeira instância, os pedidos foramjulgados procedentes para condenar a ré UZZI QUÍMICA ao pagamento de danos materiais no valor deR$ 300.585,50 (trezentos mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), bem como ao pagamento dos aluguéis de fruiçãodo período compreendido entre os dias 18/07/2011até 26/07/2012, no valor mensal de R$ 12.500,00 (doze mil reais), e ainda nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação(e-STJ, fls. 350/360).<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, acolheu a preliminar de sentença ultra petita e, no mérito, negou provimento aorecurso de apelação interposto por UZZI QUÍMICA, em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA - ACOLHIDA - CONTRATO DE COMODATO VERBAL - LAUDO PERICIAL - DANOS NO IMÓVEL - VERIFICADOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - POSSIBILIDADE.<br>- Não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte teve a oportunidade de se manifestar nos autos por diversas vezes e, ainda, teve acesso ao processo após a realização do laudo pericial.<br>- A negativa do juízo a quo em produzir prova testemunhal não constitui cerceamento do direito de defesa, tendo em vista a produção de prova pericial.<br>- É importante notar que a petição inicial e a contestação delimitam o âmbito da lide, estando o juiz vinculado aos seus termos, principalmente em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis.<br>- Em se tratando de contrato de comodato, compete ao comodatário conservar o bem, caso contrário, será responsabilizado pelos danos decorrentes da não conservação do imóvel na data da entrega e, ainda, pelo aluguel do bem caso não tenha o devolvido quando da requisição pelo comodante(e-STJ, fl. 411).<br>Os embargos de declaração opostos por UZZI QUÍMICA foram rejeitados (e-STJ, fls. 435/438).<br>Inconformada, UZZI QUÍMICA interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal apontando violação dos arts. 107 e 373, I do NCPC e 7º, XV da Lei nº 8.906/94, ao sustentar, em síntese,que houve cerceamento de defesa, pois não teria sido dado vista dos autos aos novos procuradores para avaliação do laudo pericial realizado no imóvel, bem como não foi comprovado que o comodatário não havia conservado o imóvel como o havia recebido.<br>Suscitou dissídio jurisprudencial.<br>Em juízo de admissibilidade, a vice-presidência do TJMG inadmitiu o apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>O TJMG, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve cerceamento de defesa, bem como foram demonstrados os danos causados no imóvel decorrente do contrato de comodato firmado com a ré, ora recorrente UZZI QUÍMICA e que a mesma não comprovou que o imóvel já possuía os danos quando lhe foi entregue. Confira-se o aresto recorrido:<br>Argui a apelante cerceamento de defesa, ao fundamento de que foi requerida vista dos autos fora do cartório, sem manifestação do magistrado em relação ao referido pedido.<br>Razão não lhe assiste.<br>Isto porque, conforme se vislumbra, a apelante foi intimada de todos os atos processuais, inclusive acerca do laudo pericial, além de que teve a oportunidade de se manifestar nos autos por diversas vezes.<br>Ainda porque, como reconhecido pela própria apelante, esta teve vista dos autos no dia 29/01/2019, após a realização do laudopericial, oportunidade em que pode ter ciência das conclusões do perito acerca do estado do imóvel objeto da lide.<br>Alega a parte apelante, ainda, que seu direito de defesa foi cerceado também em razão do indeferimento pelo MM. Juiz do pedido de produção de prova testemunhal.<br>Cumpre esclarecer que o cerceamento de defesa, regra geral, constitui-se a partir da impossibilidade de a parte produzir determinada prova para demonstrar a verdade de alguma premissa, que, de certa forma, é importante para a solução do litígio.<br>Trata-se de uma questão que remete à violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CR).<br>Porém, a parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer tipo de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade (art. 370 do CPC/15), sob pena de o processo perder- se frente às medidas protelatórias.<br>Ademais, o art. 371 do CPC prevê que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".<br>No caso dos autos, as matérias ventiladas pelos apelantes na inicial são passíveis de apreciação mediante a análise da prova pericial e documental produzidas, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal (e-STJ, fls. 414/415).<br>(..).<br>A parte apelante afirma que não restou devidamente comprovado nos autos que os estragos no imóvel foram provocados pela Apelante, pois em momento algum foi demonstrado pela Recorrida em que estado ela entregou o imóvel em comodato.<br>Sobre o comodato, dispõe o art. 582 do Código Civil:<br>Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.<br>O laudo pericial concluiu que "o imóvel apresenta anomalias como fissuras, trincas, rachaduras, sinais de infiltrações, desgaste total do piso, houve demolição de mezanino existente, retirada de bancadas, deterioração de forros e peças cerâmicas, deterioração das instalações elétricas e hidráulicas, desgaste de pintura, comprometimento das docas.".<br>In casu, verifica-se que a autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a partir da produção do laudo pericial que demonstrou os danos causados ao imóvel decorrentes do comodato.<br>Conforme laudo pericial, foram analisados no imóvel os seguimentos indicados pelos autores como sendo objeto de danificação por parte da ré em razão da má conservação do bem.<br>Inclusive, permito-me transcrever trecho do laudo pericial:<br>Sendo assim, todos os itens apontados nos autos, foram inspecionados e documentados para uma melhor conclusão do Laudo Pericial e respostas aos quesitos das partes litigantes.<br>Por outro lado, se a parte ré alega que o imóvel já possuía danos quando foi entregue em comodato, competiria a ela provar o alegado, porquanto é ônus que lhe compete a comprovação de fato modificativo, extintivo, e impeditivo do direito do autor.<br>A propósito, sobre a distribuição do ônus probatório nos processos judiciais, veja-se o disposto no artigo 373 do CPC:<br>Art. 373. O ônus da prova incumbe:<br>I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;<br>II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Desta forma, tenho que restou comprovado o direito da autora de obter a indenização decorrente dos danos causados ao imóvel cedido em comodato entre os anos de 2007 e 2012 (e-STJ, fls. 418/419 - sem destaque no original).<br>Assim, ultrapassar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal a quo, demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pela Súmula 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de UZZI QUÍMICA, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS C/C COBRANÇA. IMÓVEL CEDIDO EM CONTRADO DE COMODATO VERBAL. DANOS COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.