DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLINDO CALIXTO DE OLIVEIRA, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(fls. 39-42).<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a d. Defesa, em resumo, afirma haver constrangimento ilegal pela negativa de progressão de regime sem fundamentação idônea, apenas amparada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir.<br>Alega que o paciente cumpriu o lapso temporal para o benefício almejado e ostenta bom comportamento, únicos requisitos exigidos para a concessão da benesse.<br>Requer a concessão da ordem, inclusive LIMINARMENTE, para a progressão do paciente. No mérito, a confirmação da liminar, com a ordem definitiva.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 45-46).<br>Informações prestadas, às fls. 51-58.<br>O d. Ministério Público Federal se manifestou-se, às fls. 60-63, pelaconcessão daordem, conforme r. parecer, de seguinte ementa:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA QUE SEJA DEFERIDA A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento. No caso, incabível o presente mandamus, porquanto substitutivo de recurso especial.<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Para melhor delimitar a quaestio, transcrevo trechos do v. acórdão vergastado, na parte que importa (fls. 39-42):<br>"Analisou, o d. magistrado, toda a documentação trazida ao expediente, tendo sido o pleito indeferido sob o fundamento deque ausente o requisito subjetivo. Realmente, sem embargo da gravidade dos delitos levados a efeito pelo sentenciado (homicídios qualificados fl. 29), eque lhe valeu considerável pena (23 anos, 09 meses e 13 dias de reclusão fl. 28), o simples fato de o condenado ter cumprido requisito de ordem objetiva, não lhe confere o direito de, por si só, ser colocado em regime semiaberto, máxime se considerado o período remanescente de pena a cumprir (TCP para 06.04.2040 fl. 28). Quando se trata de semiliberdade, considera-se necessário e prudente bem avaliar a real e a efetiva possibilidade de o agravante se adaptar à vida extramuros, sem colocar em risco a Sociedade (..)O juiz, baseado em seu livre convencimento motivado, ao analisar o pedido, por certo, considerando ausente requisito subjetivo, ponderou ser prudente, no caso, que a condição do sentenciado peça aprimoramento interno para assimilação adequada da terapêutica penal. De mister, então, maior vivência do reeducando no regime mais grave, resguardando-se o interesse social, que, por sua natureza, está acima daquele de ordem privada nesta esfera, ante o princípio "in dubio pro societate", que vigora na fase da execução criminal.Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de CARLINDO CALIXTO DE OLIVEIRA, mantendo-se, a r. decisão, por seus bem lançados fundamentos."<br>Também, a r. decisão do d. Juízo da Execução (fl. 41):<br>"A despeito do cumprimento do requisito objetivo, o sentenciado não reúne méritos subjetivos para alcançara progressão e possui longa pena por cumprir, conforme cálculo de liquidação de penas. E mais. Tratando-se de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, no presente caso, homicídios qualificados, demonstram a necessidade de permanência maior no cárcere, visando absorver a terapia penal e revelar seu merecimento à progressão para regime mais brando. Sendo que diante da situação específica do sentenciado apesar do atestado de bom comportamento carcerário não se pode dizer somente com base nele que está preenchido o requisito subjetivo".<br>As informações de fls. 51-58não acrescem nada de desabonador à conduta do paciente.<br>O d. Ministério Público Federal oficiou pela concessão da ordem (fl. 63):<br>"Ademais, o apenado possui bom comportamento carcerário, inexistindo relato recente desabonador de sua conduta, o que corrobora o preenchimento do requisito subjetivo para o deferimento da progressão de regime prisional."<br>Pois bem.<br>Verifica-se, portanto, que o eg. Tribunal a quofundamentou sua decisão unicamente na gravidade dos crimes que originaram a execução penal e na longa pena a cumprir.<br>Não foram apontados elementos concretos, observados durante a execução penal, aptos a demonstrar a ausência do requisito subjetivo.<br>O fundamento utilizado, entretanto, não se mostra idôneo para afastar a presença do requisito subjetivo e determinar a realização de exame criminológico.<br>Para tanto, o Julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, consoante entendimento firmado por esta eg. Corte Superior de Justiça, nos termos dos seguintes julgados que trago à colação:<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>II - As instâncias ordinárias indeferiram a progressão de regime com fundamento na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, não apontando elementos concretos extraídos da execução da pena, aptos a impedir o benefício, olvidando, inclusive, do parecer favorável que consta do exame criminológico.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o Juízo da Execução proceda novo exame da possibilidade de progressão de regime de cumprimento de pena pelo paciente, nos estritos termos do que dispõe a lei, afastada a fundamentação anterior" (HC 424.650/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 19/12/2017, grifei).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DETERMINA SUA REALIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO À PROGRESSÃO. SÚMULA N. 439 DO STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.<br> .. <br>3. A gravidade abstrata do delito praticado e a longevidade da pena a cumprir não se prestam, por si sós, como fundamentos para determinar a realização do exame criminológico, tendo em vista que a exigência da perícia técnica deve se fundamentar em elementos concretos, constante da execução da pena, que atestem o demérito do sentenciado.<br>Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão monocrática que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto" (HC 402.059/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 24/8/2017, grifei).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. TRIBUNAL QUE INDEFERE O BENEFÍCIO E DETERMINA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA QUANTUM DA PENA E NATUREZA DOS CRIMES. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS E LONGEVIDADE DA PENA QUE NÃO SE PRESTAM A AFASTAR A IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a dicção do art. 112 da Lei de Execução Penal, para que o reeducando faça jus à promoção carcerária é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo.<br>2. Não obstante a gravidade dos delitos praticados pelo paciente, a progressão de regime lhe foi afastada pelo Tribunal de origem com base em fundamentos inidôneos, consubstanciados apenas na quantidade de pena a cumprir e na natureza dos crimes. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC 328.490/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26/4/2017, grifei).<br>"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. A teor dos precedentes deste Superior Tribunal, ao indeferir a progressão de regime prisional por inadimplemento do requisito subjetivo, o julgador deve mencionar elementos desabonadores relacionados ao histórico carcerário do apenado.<br>2. A gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamentos idôneos para cassar a progressão ao regime aberto concedida pelo Juízo de primeiro grau.<br> .. <br>4. Habeas corpus concedido para, confirmados os efeitos da liminar, restabelecer a decisão do Juízo das Execuções." (HC 417.391/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 12/12/2017, grifei)<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIO NEGADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADIMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DOS DELITOS, LONGEVIDADE DA PENA E FALTAS GRAVES VETUSTAS. JUSTIFICAÇÃO FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A teor do que prevê o atual art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação que lhe deu a Lei n.º 10.792/2003, ao indeferir a progressão de regime prisional, porque não cumprido o requisito subjetivo, o julgador deve fazê-lo de forma motivada, a partir de dados concretos extraídos da execução da pena, não podendo cercar-se de elementos ou circunstâncias não previstos na lei de regência.<br>2. As instâncias de origem não lograram fundamentar o inadimplemento do requisito subjetivo para a progressão de regime, restringindo-se a mencionar a gravidade abstrata dos crimes cometidos pelo paciente, a longa pena a cumprir e a existência de faltas de natureza grave antigas, cometidas há mais de 10 (dez) anos, das quais o reeducando já está reabilitado. Ademais, o paciente possui atualmente bom comportamento carcerário e o exame criminológico foi favorável ao deferimento do benefício.<br>3. Ordem concedida para determinar que o juízo da execução reexamine o pedido de progressão de regime formulado em favor do paciente, analisando o requisito subjetivo (mérito) à luz do disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal" (HC 400.987/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/9/2017, grifei).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para cassar o v. acórdão e determinar que o d. Juízo da Execução, em nova análise atualizada, conceda a progressão de regime pleiteada, à míngua de fatos supervenientes, sempre, respeitando os termos da presente decisão.<br>P. I.