DECISÃO<br>Trata-se recurso ordinário emhabeas corpus,interposto por MARCUS VINICIUS FILGUEIRA SOUSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o eg.Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrouhabeas corpusjunto ao eg. Tribunala quo, visando a revogação do decreto prisional. A ordem foi denegada, em v. acórdão ementado,verbis:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME"(fl. 115).<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual alega a defesa que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea da decisão que determinou a sua segregação cautelar. Pondera, nesse sentido, que a prisão foi decretada pela gravidade abstrata da conduta supostamente praticada.<br>Aduz que oora Recorrente possuiria condições pessoais favoráveis.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva do Recorrente.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 145-148, pelo provimento do recurso.Confira-se aementa do parecer,verbis:<br>"RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. - O Tribunal a quo manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade em abstrato do crime de tráfico de drogas, sem demonstração do periculum libertatis. Com isso, não demonstrou a imprescindibilidade da constrição cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. Pelo provimento"(fl. 145).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pretende o recorrente a revogação da segregação cautelar por ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal,ex vido artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HCn. 93.498/MS,Segunda Turma, Rel. Min.Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).<br>Na hipótese,a r. decisão impugnada está fundamentada nos seguintes termos,in verbis:<br>"TIPO PENAL: Artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06 para os autuados MARCUS e BRUNO e Art. 35 da Lei 11.343/06 para o autuado EMMANUEL.<br>DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO (COVID-19 EXCEPCIONALIDADE)  URGENTE<br>  DEVE SER DADO CUMPRIMENTO AO MANDADO DE PRISÃO, POR MEIO DESTA DECISÃO, MEDIANTE A ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO SEU RECEBIMENTO NO COTEL.<br>Trata-se de auto de prisão em flagrante, que deveria ser apreciado em audiência de custódia com a presença do(s) autuado(s), seu advogado constituído ou membro daDefensoria Pública e o membro do Ministério Público. Todavia, considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus, a Recomendação n. 62 do CNJ, datada de 17.03.2020 e o Ato Conjunto n. 6, de 20.03.2020, publicado do DJe de 23.03.2020, o qual, em seu art. 11, determinou a suspensão das audiências de custódia, na modalidade presencial, o controle da prisão de que trata os presentes autos será analisado remotamente. Não há dúvida de que a situação mundial do novo coronavírus como pandemia constitui motivação idônea para não realização de audiência de custódia, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 310 do Código de Processo Penal. Ademais, no caso em exame, não houve a objeção à não realização da audiência de custódia na forma presencial.<br>Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos autuados. Por seu turno, a Defesa de Marcus Vinícius, através de advogado constituído, requereu a concessão da liberdade provisória; A Defesa de Emmanuel requereu a concessão da liberdade provisória e de forma subsidiária a prisão domiciliar; A Defesa de Bruno Anderson requereu a liberdade provisória e de forma subsidiária a prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido:<br>De acordo com o art. 310 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, após receber o auto de prisão em flagrante, "o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança". Verifico que o flagrante está formalmente em ordem, tendo sido observados os requisitos previstos nos artigos 302 a 304 do Código de Processo Penal. Assim, não vislumbrando vícios formais ou materiais que ensejem nulidade do ato, HOMOLOGO o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Por outro lado, entendo necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, uma vez que se encontram presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313, I do Código de Processo Penal. Com efeito, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti)  pressupostos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme a parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal  estão presentes por meio do auto de apresentação e apreensão e depoimentos das testemunhas colhidos pela autoridade policial. Ademais, o crime de tráfico de drogas é doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, estando presente, assim, de forma alternativa, um dos requisitos específicos dispostos no artigo 313 do Código de Processo Penal (constantes nos inciso I daquele dispositivo legal). De outra banda, observo a necessidade de garantir-se a ordem pública, tendo em vista que, além da gravidade em concreto da conduta perpetrada, haja vista que supostamente os autuados estariam traficando drogas em larga escala, de maneira aparentemente profissional, uma vez que com os autuados MARCUS e BRUNO foram encontrados 3,420 kg de maconha e 59,227 gramas de cocaína. O autuado EMMANUEL, por sua vez, teria ligado na oportunidade para o telefone celular de BRUNO, solicitando que o mesmo fosse até seu endereço pegar a quantia de R$ 2.000,00, a mando de BOMBA, um presidiário, para compra e revenda de drogas. Assim, diante da periculosidade revelada pelos autuados, encontra-se presente a necessidade efetiva de garantia da ordem pública, até mesmo porque a narcotraficância traz a reboque a prática de outros delitos, além de o caso exigir uma resposta judicial adequada para impedir a reiteração delitiva. Com relação às medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, entendo que nenhuma delas se revela adequada ao caso, tendo em vista à gravidade das condutas e às circunstâncias do fato. Frise-se, por fim, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a mera primariedade e requisitos subjetivos favoráveis não impossibilitam a decretação de custódia cautelar quando se fizer necessária, como é no caso em tela"(fls. 67-68).<br>A análise do trecho transcrito, portanto, permite reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que os fundamentos que dão suporte à prisão cautelar dorecorrente, não se ajustam à orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que asimples invocação da gravidade genérica do delitonão se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.<br>Ademais, não obstante a quantidade de drogas apreendidas no veículo doRecorrente, não restarampresentes os indícios mínimos de autoria a autorizar a sua segregação cautelar, não se considerando, ainda, as circunstâncias pessoais, haja vista que, conforme se depreende dos autos,não existem antecedentes por prática delitiva anterior a recomendar o encarceramento cautelar, ao que se presume ser o ora Recorrentetecnicamente primário.<br>Neste sentido, destaco o seguinte precedente do col.Supremo Tribunal Federal:<br>"PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS - IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação não respalda a prisão preventiva, sob pena de tornar-se, em certas situações, automática. PRISÃO PREVENTIVA - PRÁTICA DELITUOSA - SUPOSIÇÃO. A custódia preventiva que vise a regular instrução criminal deve calcar-se em dados concretos, não se podendo supor a prática de atos que objetivem embaraçá-la"(HC n. 114.661/MG,Primeira Turma, Rel. Min.Marco Aurélio, DJe de 1º/8/2014).<br>Sobre o tema, ainda, os seguintes julgados destaCorte Superior de Justiça:<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso em exame, a medida extrema encontra-se embasada na garantia da ordem pública, diante da gravidade do crime e da reincidência do recorrente. Contudo, da análise da ficha de antecedentes criminais, verifica-se que o recorrente é primário.<br>3.Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, limitou-se a apontar indícios de materialidade e autoria do delito e a tecer considerações com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de roubo, elementos insuficientes para justificar o decreto de prisão preventiva.<br>4. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, não sendo apontados elementos sólidos a justificar a segregação provisória, sobretudo quando considerada a primariedade e os bons antecedentes do réu, lhe deve ser concedido o direito de responder ao processo em liberdade.<br>5. Recurso em habeas corpus provido, para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau. Ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão, caso demonstrada, de forma fundamentada, sua necessidade"(RHC n. 80.734/MG,Quinta Turma, Rel. Min.Ribeiro Dantas, DJe de 26/4/2017).<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. TEMA NÃO ENFRENTAPROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUANTO A UM DOS ACUSADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.<br>2. Hipótese em que a custódia cautelar não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautada em simplória menção à gravidade abstrata do delito.<br>3. Mesmo diante da demonstrada existência de indícios de autoria e materialidade delitiva,verifica-se que a prisão foi imposta aos recorrentes com base em elementos do próprio tipo penal, desassociados de circunstâncias do caso concreto que denotassem maior gravame ao bem jurídico tutelado.<br>4.Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação.<br>5. Recurso ordinário provido a fim de que os recorrentes possam aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade"(RHC n. 81.453/MG,Sexta Turma, Relª. Minª.Maria Thereza de Assis Moura,DJe de 7/4/2017).<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF.<br>2. O referido impeditivo é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante de modo a não escapar à pronta percepção do julgador, o que ocorre na espécie, visto que, no caso, ao menos em um juízo perfunctório, verifico que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferir-se a medida de urgência.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.<br>4. O Juiz de primeira instância apenas apontou a gravidade abstrata do delito de roubo para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade.<br>5. O crime de roubo, em qualquer de suas modalidades e formas de execução, é realmente grave, tanto que a pena cominada é de, no mínimo, 4 anos de reclusão. Porém, a resposta punitiva se dá com o trânsito em julgado do processo, com a aplicação da pena, não sendo possível impor uma prisão cautelar apenas porque o fato foi praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes. Ademais, o próprio Juiz de Direito afirma que o paciente "é, aparentemente, primário".<br>6. Habeas corpus concedido, para que, confirmada a liminar, o paciente possa responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP"(HC n. 375.841/SP,Sexta Turma, Rel. Min.Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/2/2017, grifei).<br>Na mesma linha, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 278.766/SP,Quinta Turma, Relª. Minª.Laurita Vaz, DJe de 26/8/2014; RHC n. 39.351/PE,Sexta Turma, Rel. Min.Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014; RHC n. 47.457/MG,Sexta Turma, Rel. Min.Sebastião Reis Júnior, DJe de 1º/9/2014; HC n. 275.352/SP,Sexta Turma, Relª. Minª.Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 2/9/2014.<br>Verifica-se, portanto, que a prisão preventiva do recorrente padece da necessária fundamentação, por ter se embasado unicamente na gravidade genérica do crime de tráfico, o que por si só, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, enseja o relaxamento imediato da dita prisão cautelar, se por outros motivos não tiver de permanecer presoo recorrente. Não ficou evidenciado na hipótese, a meu ver, qualquerelemento concretoque indique, com precisão inequívoca, a indispensabilidade da imposição da medida extrema, sabidamente excepcional.<br>Ante o exposto,dou provimento ao recurso ordinário,para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente,salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou da imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.