DECISÃO<br>ADRIANA CLÁUDIA LOPES CARVALHO FURTADO (ADRIANA) ajuizou ação indenizatória por dano moral contra REDE GLOBO DE TELEVISÃO (REDE GLOBO).<br>Narrou que a emissora veiculou matéria desabonadora à sua imagem, sem sua anuência ou manifestação, e independente de verificação da veracidade da informação, ofendendo, assim, a sua honra e imagem, ensejando, desse modo, a reparação moral pretendida.<br>O Juízo sentenciante julgou procedente o pedido para condenar a REDE GLOBO (1) ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano moral, devidamente atualizados; e, (2) a reproduzir inserção esclarecedora nos mesmos horários das matérias veiculadas nos jornais televisivos DFTV e Bom Dia DF. Condenou, ainda, a emissora, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que foram fixados em 15% do valor da condenação, divididos em 1/3 para ADRIANA e 2/3 para ré, em virtude da sucumbência recíproca.<br>Apelaram as partes.<br>O Tribunal Estadual, por maioria, negou provimento ao recurso de ADRIANA e deu provimento ao apelo da REDE GLOBO, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, nos termos da ementa a seguir transcrita:<br>CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA SEM EXCESSOS. DADOS OFICIAIS FORNECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. DANO NÃO INDENIZÁVEL.<br>1. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana.<br>2. A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. (STF, Al 705630 AgR, Min. Celso de Mello)<br>3. A cautela devida ao profissional da imprensa não se confunde com o ônus de investigar e atingir uma cognição plena e exauriente, como ocorre em juízo, mas do necessário cuidado com a busca de fontes fidedignas, oitiva das diversas partes interessadas e o respeito à realidade dos fatos, como forma de afastar quaisquer dúvidas sérias em relação à veracidade do que efetivamente divulgado na matéria jornalística.<br>4. Demonstrado o nítido caráter informativo da notícia, sem qualquer intenção de injuriar, difamar ou caluniar, não há que<br>se há falar em abuso ofensivo do exercício de liberdade de expressão.<br>5. Negou-se provimento ao recurso da Autora e deu-se ( provimento ao recurso da empresa Requerida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais (e-STJ, fls. 295/296).<br>Os embargos infringentes opostos por ADRIANA foram providos, a fim de reconhecer o dano moral, nos termos da ementa a seguir consignada:<br>EMBARGOS INFRINGENTES - ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - CABIMENTO - MATÉRIA JORNALÍSTICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEU-SE PROVIMENTO.<br>1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão que reformou, por maioria, a sentença, foi proferido na vigência do CPC/73, nascendo desde então o interesse recursal, ainda que sua publicação tenha ocorrido na vigência do CPC/2015.<br>2. Configura-se o abuso do direito de informação, quando veiculada pelos meios de comunicação informação e imagem atentatórias à honra da pessoa, e cuja falsidade poderia ter sido facilmente averiguada pela imprensa mediante consulta às fontes oficiais, sendo cabível, portanto, a indenização por danos morais (CC 187 e 927).<br>3. Deu-se provimento aos embargos infringentes (e-STJ, fl. 389).<br>Irresignada, a REDE GLOBO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 14, 1.045 e 1.046 do NCPC, 530 do CPC/73, 186 e 927 do CC/02. Sustentou, em suma, que (1) que os embargos infringentes não poderiam ser conhecidos, pois o acórdão foi publicado aos 4/4/2016, já na vigência do NCPC, quando não mais cabível referido recurso; (2) a regra processual a ser adotada não é a vigente na data do julgamento, mas sim aquela no dia da publicação da decisão impugnada, consoante entendimento da Corte Especial do STJ (EREsp n. 740.530/RJ); e (3) caso assim não se entenda, a matéria veiculada na imprensa televisiva tinha caráter meramente informativo, não configurando dano à imagem da autora, razão pela qual não é devida indenização por dano moral.<br>Com contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 457/473 e 494/496, respectivamente).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>(1 e 2) Da ofensa aos arts. 14, 1.045 e 1.046 do NCPC, 530 do CPC/73<br>A REDE GLOBO sustentou que os embargos infringentes não poderiam ser conhecidos, pois o acórdão foi publicado aos 4/4/2016, já na vigência do NCPC, quando não mais cabível referido recurso, bem como que a regra processual a ser adotada não é a vigente na data do julgamento, mas sim aquela no dia da publicação da decisão impugnada, consoante entendimento da Corte Especial do STJ (EREsp n. 740.530/RJ).<br>O Tribunal Distrital admitiu o processamento dos embargos infringentes, destacando que:<br>O embargado argui preliminar de não conhecimento do recurso, forte no argumento de que a decisão embargada foi publicada após o advento do Código de Processo Civil de 2015, que não mais prevê essa espécie recursal.<br>De fato, o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor em 18.03.2016 (Enunciado administrativo n. 1 do STJ) e o acórdão embargado foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 01.04.2016 (fls. 286). No entanto, os votos foram proferidos e a decisão colegiada anunciada e registrada pelo presidente da sessão de julgamento em 16.03.2016 (fls. 263).<br>Nesse contexto, a insurgência recursal deve ser apreciada segundo as regras estabelecidas na lei revogada, em respeito aos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica.<br>Deveras, o interesse em recorrer surge no momento em que o acórdão é registrado no órgão competente, muito embora o termo inicial para se recorrer seja somente da intimação das partes.<br>Desse modo, havendo o acórdão sido registrado na vigência do Código de Processo Civil/1973, eventual recurso deve observar os requisitos de admissibilidade nele previstos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, confira-se o seguinte aresto do colendo STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 207/STJ.<br> .. <br>4. O recurso rege-se pela lei do tempo em que proferida a decisão, assim considerada nos órgãos colegiados a data da sessão de julgamento em que anunciado pelo Presidente o resultado, nos termos do art. 556 do Código de Processo Civil.<br>Ê nesse momento que nasce o direito subjetivo à impugnação"<br>(EREsp 649.526/MG, Corte Especial, Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 13.02.06).<br>No mesmo sentido, foi aprovado o enunciado n. 616 no VII Encontro do Fórum Permanente de Processualistas Civis, realizado em São Paulo, nos dias 18 a 20 de março de 2016:<br>Enunciado 616 FPPC: (arts. 1046; 14) Independentemente da data de intimação ou disponibilização de seu inteiro teor, o direito ao recurso contra as decisões colegiadas nasce na data em que proclamado o resultado da sessão de julgamento. (Grupo: Direito intertemporal)<br>Sendo assim, havendo o acórdão recorrido sido registrado sobe a égide do CPC/73 e tendo reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito por maioria, há se admitir o processamento dos embargos infringentes (e-STJ, fls. 392/393, sem destaque no original).<br>Esta Corte firmou entendimento de que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/73, o recurso cabível continuará por ele regulado. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai definir o recurso a ser interposto.<br>Cumpre ressaltar que o Plenário do STJ sedimentou esse entendimento ao aprovar a edição do Enunciado Administrativo nº 2, que assim dispõe: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, veja-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.<br>1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).<br>2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (princípio tempus regit actum), tendo sido essa regra positivada no art. 14 do novo CPC.<br>3. Assim, a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.<br>4. Esse posicionamento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou-se a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).<br>5. No caso, são aplicáveis à espécie as regras de julgamento previstas no CPC de 1973, haja vista que a decisão objeto do agravo regimental, cujo acórdão é ora acoimado de omisso, foi publicada em 28/12/2015, sendo certa a inexistência de omissão no julgado embargado, que procedeu ao exame de todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quais sejam, o descabimento dos embargos de divergência para apreciação de regra técnica de admissibilidade recursal e para a aferição de violação ao art 535 do CPC, a exemplo de iterativa jurisprudência da Casa no mesmo sentido.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp 623.886/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 15/6/2016 - sem destaque no original)<br>A Terceira Turma desta Corte, no entanto, já excepcionou esse posicionamento na hipótese de embargos infringentes, quando o julgamento, por maioria, da apelação foi concluído na vigência do CPC/73. Decidiu-se que a fixação da data da intimação do acórdão recorrido como elemento definidor do recurso cabível resultaria em retroatividade da lei nova para regular ato jurídico que lhe é pretérito, o que é juridicamente vedado, motivo pelo qual deveria ser aplicado o regime recursal revogado, possibilitando a oposição de embargos infringentes.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 942, CAPUT, DO CPC/2015. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. APELAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA. MARCO TEMPORAL. ABRANGÊNCIA. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a aferir (i) qual o diploma adjetivo regulador do julgamento colegiado que se iniciou sob a vigência do CPC/1973, mas se encerrou na vigência do CPC/2015; (ii) sucessivamente, entendendo-se pela aplicação do CPC/2015, se era cabível a aplicação da sistemática do julgamento ampliado na hipótese em que a sentença é mantida por acórdão não unânime; e, no mérito, (iii) se há violação do direito exclusivo de exploração da marca validamente registrada "Empório Santa Maria" em virtude da utilização, como título de estabelecimento, do termo "Casa Santa Maria".<br>3. Nos termos do art. 942, caput, do CPC/2015, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada, com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.<br>4. O art. 942 do CPC/2015 não estabelece uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência.<br>5. O art. 942 do CPC/2015 possui contornos excepcionais e enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, cuja aplicabilidade só se manifesta de forma concreta no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime, porém anterior ao ato processual formal subsequente, qual seja a publicação do acórdão.<br>6. Diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação, em respeito à segurança jurídica, à coerência e à isonomia.<br>7. Na hipótese em que a conclusão do julgamento não unânime da apelação tenha ocorrido antes de 18/3/2016, mas o respectivo acórdão foi publicado após essa data, haverá excepcional ultratividade do CPC/1973, devendo ser concedida à parte a possibilidade de interposição de embargos infringentes, atendidos todos os demais requisitos cabíveis. Precedente da Terceira Turma.<br>8. Na hipótese de proclamação do resultado do julgamento não unânime ocorrer a partir de 18/3/2016, deve ser observado o disposto no art.<br>942 do CPC/2015.<br>9. A incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 não se restringe aos casos de reforma da sentença de mérito, tendo em vista a literalidade da disposição legal, que não estabelece nenhuma restrição semelhante ao regime dos extintos embargos infringentes.<br>10. A redação do caput do art. 942 do CPC/2015, que dispõe acerca da apelação, é distinta do § 3º, que regulamenta a incidência da técnica nos julgamentos não unânimes de ação rescisória e agravo de instrumento, para os quais houve expressa limitação aos casos de rescisão ou modificação da decisão parcial de mérito.<br>11. Recurso especial provido para, acolhendo a preliminar de nulidade, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja convocada nova sessão de prosseguimento do julgamento da apelação, nos moldes do art. 942 do CPC/2015, ficando prejudicadas, por ora, as demais questões.<br>(REsp 1.762.236/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/3/2019 - sem destaque no original)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO JULGADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 COM ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DIREITO INTERTEMPORAL E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. SESSÃO DE JULGAMENTO E INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. ATOS PROCESSUAIS DISTINTOS E DOTADOS DE AUTONOMIA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SESSÃO DE JULGAMENTO. ATO ENCERRADO COM A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. ATO QUE SE PRESTA, PRECIPUAMENTE, A REGULAR O TERMO INICIAL DOS PRAZOS. EXCEPCIONAL DEFINIÇÃO DE DISTINTO MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DA LEI NOVA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA DATA DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO COMO MARCO SEGURO SOBRE O CABIMENTO E REGIME RECURSAL APLICÁVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. NATUREZA RECURSAL. AMPLIAÇÃO DE COLEGIADO. NATUREZA DE TÉCNICA DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA A JULGAMENTO OCORRIDO AO TEMPO EM QUE VIGORAVA A LEI REVOGADA, SOB PENA DE RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO QUE EXCEPCIONA A REGRA GERAL. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL VEDANDO O CABIMENTO DO RECURSO ANTES DE SUA INTERPOSIÇÃO.<br>1- Ação distribuída em 09/04/2012. Recurso especial interposto em 04/04/2016 e atribuídos à Relatora em 06/02/2018.<br>2- O propósito recursal consiste em definir se é admissível a técnica de ampliação de colegiado prevista no art. 942 do CPC/15 em recurso de apelação julgado, por maioria de votos, em sessão ocorrida na vigência do CPC/73, mas cujo acórdão apenas foi publicado na vigência da nova legislação processual.<br>3- A sessão de julgamento do recurso perante o Tribunal e a publicação do acórdão decorrente daquele julgamento são atos processuais que, a despeito de relacionados, possuem suficiente autonomia e que devem, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais, serem examinados em separado, especialmente na hipótese em que foram praticados sob a égide de legislações distintas.<br>4- A sessão de julgamento do recurso é ato processual que se encerra com a proclamação do resultado do julgamento, tendo início, com a intimação do acórdão pela imprensa oficial, um novo ato processual cuja finalidade essencial é a de regular o termo inicial dos eventuais prazos que devam ser cumpridos pelas partes.<br>5- Nos termos dos enunciados administrativos desta Corte que disciplinam a transição entre o CPC/73 e o CPC/15, a intimação do acórdão pela imprensa oficial é a regra a ser utilizada como elemento de definição do cabimento e do regime recursal aplicável, sendo admissível excepcioná-la, todavia, quando se verificar que esse critério é incompatível com o ordenamento jurídico ou insuficiente para melhor solver a questão de direito intertemporal.<br>6- Havendo diferença ontológica entre o recurso de embargos infringentes (art. 530 do CPC/73) e a técnica de julgamento consistente na ampliação de colegiado na hipótese de divergência (art. 942 do CPC/15), a fixação da data da intimação do acórdão pelo recorrido como elemento definidor do cabimento e do regime recursal aplicável resultaria em retroatividade da lei nova para apanhar ato jurídico que lhe é pretérito, o que não se admite a teor do art. 14 do CPC/15, motivo pelo qual o cabimento e o regime recursal devem ser regidos, na hipótese, pela lei vigente ao tempo da proclamação do resultado do julgamento.<br>7- Admissibilidade do recurso especial que se justifica pela existência de dúvida objetiva e pela solução que excepciona à regra geral fixada pela Corte, bem como pelo pronunciamento do Tribunal, ainda que em obiter dictum, no sentido de que os embargos infringentes não seriam cabíveis em hipótese em que a sua admissibilidade, em tese, é viável.<br>8- Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 1.720.309/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 9/8/2018 - sem destaque no original)<br>No presente hipótese, o julgamento dos recursos de apelação teve início aos 3/2/2016, e foi concluído aos 16/3/2016 (e-STJ, fls. 292 e 294), ou seja, antes de iniciada a vigência do novo CPC.<br>Desta forma, embora o acórdão tenha sido publicado aos 4/4/2016 (e-STJ, fl. 337), é de ter-se cabível os embargos infringentes, como reconhecido pelo Tribunal Distrital.<br>(3) Configuração do dano moral<br>A REDE GLOBO também alegou que a matéria veiculada na imprensa televisiva tinha caráter meramente informativo, não configurando dano à imagem da autora, razão pela qual não é devida indenização por dano moral.<br>Como se sabe, o direito à liberdade de pensamento e de expressão não é absoluto, encontrando limites na obrigação de respeitar as garantias fundamentais do próximo, em especial a inviolabilidade da honra, que é direito natural de personalidade, categoria especial de direitos situada na subjetividade individual de cada um os quais podem ser definidos como aqueles "cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no modo exterior" (FRANÇA, R. LIMONGI. Instituições de Direito Civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 1.031).<br>Doutrinariamente, afirma-se que os direitos de personalidade são absolutos, mas isso apenas para ressaltar sua oponibilidade erga omnes. Nesse sentido a lição de de NESTOR DUARTE:<br>Os direitos de personalidade são absolutos, extrapatrimoniais e perpétuos. De seu caráter absoluto decorre a oponibilidade erga omnes, na medida em que geram o dever geral de abster-se de sua violação. (Código Civil Comentado. PELUZO, CESAR (coord.). 6 ed. Barueri: Manole, 2012. p. 28).<br>Assim, uma vez cruzado o limite advindo do dever de respeito a honra alheia, é cabível cogitar de danos morais passíveis de reparação.<br>Esta Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.793.052/SP, sob a relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, reiterou que eventual conflito entre o direito à honra e à liberdade de informação não pode ser solucionado pela negação absoluta de nenhum desses valores, cabendo ao legislador e ao aplicador da norma buscar o ponto de equilíbrio onde ambos os princípios mencionados possam conviver, exercendo, assim, uma verdadeira função harmonizadora.<br>A respeito da colidência entre direitos fundamentais, LUIZ ROBERTO BARROSO ensina que a solução das controvérsias apresentadas, via de regra, não pode se dar em abstrato, reclamando, ao contrário, a análise de elementos fáticos:<br>A colisão de direitos fundamentais é um fenômeno contemporâneo e, salvo indicação expressa da própria Constituição, não é possível arbitrar esse conflito de forma abstrata, permanente e inteiramente dissociada das características do caso concreto. (Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. disponível em <https://migalhas.uol.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.htm> acesso aos 18/11/2020)<br>Bem por isso, a jurisprudência desta Corte entende não ser possível, em grau de recurso especial, ultrapassar as conclusões fixadas pelas instâncias de origem a respeito de eventual excesso no exercício da liberdade constitucional de pensamento ou de expressão sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE JORNALISTA. COMENTÁRIO DESABONADOR SOBRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM FAN PAGE (FACEBOOK). DENÚNCIA GRAVE. DIREITO DE LIBERDADE EXTRAPOLADO. VALOR. REPERCUSSÃO DA NOTÍCIA QUE PROPAGA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. A Corte de origem concluiu, diante das provas produzidas, em que pese não terem sido revestidas de juízo de valor, que mencionam "denúncia grave e que sem dúvida, ultrapassaram o animus narrandi", resultando em nítida ofensa à honra e à imagem da ora agravada, capaz de gerar danos morais. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>(AgInt no AREsp 1.503.272/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 4/6/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em entender que "a garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento não é absoluta. Seu exercício encontra limite no dever de respeito aos demais direitos e garantias fundamentais também protegidos, dentre os quais destaca-se a inviolabilidade da honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado" (REsp n. 1.334.357/SP, Relator o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2014, DJe 6/10/2014) 1.1. Constatado pelo acórdão recorrido que a noticia veiculada pela insurgente extrapolou os limites da liberdade de imprensa, na medida em que permitiu aos leitores o acesso à decisão proferida em Reclamação Disciplinar, exarada por Corregedor Nacional de Justiça, para a instauração de sindicância contra magistrado, torna-se inviável rever tal conclusão, pois imprescindível o reexame de provas e incidência da Súmula 7/STJ.<br>(AgInt no AgRg no AREsp 688.875/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 1º/9/2020)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA SUPOSTAMENTE OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. CONCESSÃO DO DIREITO DE RESPOSTA NO VEÍCULO EM QUE PUBLICADA A OFENSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA SUPOSTAMENTE OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. SÚM. 7/STJ.<br> .. <br>8. A desconstituição das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no tocante à ausência de extrapolação dos limites de informar, bem como ao afastamento da responsabilidade da editora e do jornalista pelo dever de compensar os danos morais sofridos pelo autor, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não é viável nos estritos limites do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>(REsp 1.771.444/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 18/9/2020);<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAR. OFENSA À HONRA CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONDENAÇÃO À PUBLICAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO. STF. ADPF Nº 130/DF. OBRIGAÇÃO DE FAZER INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL DE RESPOSTA. DISTINÇÃO.<br>1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.<br>2. No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros.<br>3. A desconstituição das conclusões a que chegou o Tribunal de origem - no tocante ao conteúdo ofensivo da matéria jornalística publicada na revista VEJA com o título "Sequestro Fajuto" e à responsabilidade da editora ré pelo dever de indenizar os danos morais dessa publicação resultantes - ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que, como consabido, não se coaduna com a via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>(REsp 1.297.426/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 10/11/2015);<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem concluiu, diante das provas produzidas nos autos, pela configuração de dano moral à honra do agravado em razão da veiculação de seu nome à prática de ato em matéria jornalística inverídico de cunho sensacionalista. Deste modo, não obstante o caráter informativo inerente à liberdade de imprensa, verificou-se o abuso no exercício desse direito ao imputar, por meio de matéria sensacionalista, prática de ato à pessoa sem que este restasse comprovada e sem a adoção de cautela necessária a resguardar a imagem da mesma. Dessa forma, alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>(AgInt no AREsp 1.640.652/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 26/8/2020).<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA DA PARTE AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. JULGAMENTO, POR MAIORIA, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO NCPC. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA PARA REGULAR ATO JURÍDICO QUE LHE É PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME RECURSAL REVOGADO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO RELATIVAS À ANTIJURIDICIDADE DA CONDUTA E À EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUE NÃO PODEM SER AFASTADAS EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.