DECISÃO<br>ARNOLDO DA COSTA FERREIRA (ARNOLDO) ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por danos material e moral contra ZAFALON FRANCHISING LTDA alegando descumprimento de diversas cláusulas firmadas em contrato de franquia celebrado entre as partes, defendendo seu direito pela exceção do contrato não cumprido.<br>Em primeira instância, o d. juízo julgouo pedido do autor ARNOLDOimprocedente, bem como procedente a reconvenção(e-STJ, fls. 1.351/1.358).<br>Os embargos de declaração opostos por ARNOLDO em face da sentença foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.365).<br>O relator, em decisão monocrática,não conheceudo recurso de apelação interposto por ARNOLDO, ante a ocorrência de deserção (e-STJ, fls. 1.497/1.499).<br>Embargos de declaração opostos por ARNOLDO, foram rejeitados monocraticamente pelo relator (e-STJ, fls. 1.516/1.518).<br>Ainda inconformado, ARNOLDO interpôs agravo regimental, o qual foi desprovido peloTribunal de Justiça de São Paulo,em acórdão relatado pelo Des. ARNALDO TELLES, assim ementado:<br>Preparo recursal. Sentença Líquida. Inteligência do artigo 509, 5S" 2º, do Código de Processo Civil. Decisão Mantida.<br>Recurso desprovido(e-STJ, fl. 1.534).<br>Inconformado, ARNOLDO interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal apontando violação doart. 509, § 2º do NCPC, ao sustentar, em síntese, que a sentença recorrida é ilíquida, não havendo base de cálculo para o preparo recursal, sendo recolhido o valor mínimo, não havendo que se falar em deserção.<br>Em juízo de admissibilidade, a presidência da seção de direito privado do TJSPinadmitiu o apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.578/1.585).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>O Tribunal bandeirante, após análise dos autos, concluiu que o valor do preparo recolhido pelo recorrente esta equivocado, pois a sentença de primeiro grau é manifestamente líquida. Confira-se o aresto recorrido:<br>O valor do preparo está equivocado, pois a sentença de primeiro grau é manifestamente líquida, pois a primeira parte de seu dispositivo (denominada parte "a" pelo julgador) apresenta valor exato ao qual acrescentar-se-á apenas correção monetária e juros:<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na ação principal e, em contrapartida, JULGO PROCEDENTE a reconvenção para: a) condenar ARNOLDO DA COSTA FERREIRA e sua empresa COSTA E BRAGA LTDA - ME, solidariamente, a pagarem à franqueadora os royalties, taxa de fomento, uso de sistema de gestão e publicidade vencidos entre maio e dezembro de 2015, no valor de R$ 6.429,04 (seis mil quatrocentos e vinte e nove reais e quatro centavos), acrescidos de correção monetária, segundo IGPM/FGV, e juros de mora de 1% ao mês, tudo desde cada vencimento.<br>A previsão de correção e juros em nada altera a liquidez da decisão, pois, corno afirma o § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil, quando a apuração de valor depender de simples cálculo aritmético, a sentença será considerada líquida.<br>Nesse sentido, como mencionei na decisão dos embargos de declaração, a condenação no pagamento de royalties também poderia ser incluída no preparo, visto que depende de cálculos simples (e-STJ, fls.1.534/1.535 - com destaque no original).<br>Assim, ultrapassar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal a quo, demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pela Súmula 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de ARNOLDO, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC, observado, se o caso, o art. 98, § 3º do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO. DESERÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.