DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência em recurso especial opostos por HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo contra acórdão proferido pela Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 742):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SUCESSÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O apelo nobre não merece ser conhecido, pois, para se alterar o entendimento do eg. Tribunal a quo quanto à legitimidade passiva da agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, pretensão obstada pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>O embargante alega que o acórdão embargado divergiu da orientação da Terceira Turma do STJ (REsp 1.505.282/GO) quanto à possibilidade de exame do mérito da questão relativa à impossibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença prolatada em desfavor do Banco Bamerindus para o HSBC.<br>Aponta, ainda, que "da leitura do v. Acórdão embargado é possível aferir que o e. TJPR decidiu analisando a cláusula 2.1 do "Contrato de Assunção", forçoso reconhecer que, para se corrigir os dois equívocos praticados pela Corte estadual, basta ler o Acórdão o que, por óbvio, não esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ" (e-STJ, fl. 902).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A análise dos autos denota a inadmissibilidade dos presentes embargos de divergência.<br>Isso porque, no caso, a Quarta Turma desta Corte não conheceu do recurso especial, em relação à legitimidade HSBC para compor o polo passivo do cumprimento de sentença prolatada em desfavor do Banco Bamerindus, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, conforme se verifica do trecho do acórdão embargado (e-STJ, fl. 739):<br>Ao contrário do alegado no agravo interno, em face das particularidades do caso concreto, a discussão trazida nos autos não se resume a "(..) saber se o HSBC poderia estar sujeito aos efeitos de um processo em que não figurou como parte (logo, NÃO exerceu seu direito de defesa e consequentemente, NÃO pode suportar o cumprimento do título judicial proferido nesses autos, pois não figura como devedor na decisão exequenda)" (fl. 607). Isso, porque a eg. Corte local decidiu pela legitimidade passiva da ora agravante, analisando, inclusive, cláusulas de "Contratos de Assunção" entabulados entre Bamerindus e o ora agravante. Assim, a pretensão da recorrente para alterar tal entendimento dependeria de reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice nas referidas Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA CORTE.<br>I - Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, diante da inexistência de julgamento de mérito no acórdão objeto dos embargos de divergência.<br>II - O acórdão objeto dos embargos de divergência foi proferido na E. Primeira Turma.<br>III - Não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor do enunciado n. 315 da Súmula desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>IV - No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt nos EAREsp n. 315.046/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe 25/4/2017; AgInt nos EAg n. 1.357.322/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe 15/12/2016; EAREsp n. 559.766/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016; AgInt nos EREsp n. 1.226.477/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016.<br>V - No caso dos autos, o arresto embargado não analisou o mérito da controvérsia, pois não se conheceu do recurso especial por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Assim, é inaplicável o disposto no art. 1.043, III, do Código de Processo Civil de 2015, e são manifestamente incabíveis os embargos de divergência.<br>VI - Ademais, o acórdão objeto do recurso especial foi publicado em 28 de fevereiro de 2014, e após o julgamento do REsp 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela modulação dos efeitos do julgado, a fim de que o prazo prescricional, independentemente da juntada das fichas financeiras pela parte executada, tenha início a partir do dia 30/6/2017. Nesse sentido: AgInt nos EDv nos EREsp 1.441.215/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe 11/3/2019.<br>VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 697.798/RS, Relator o Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/8/2019). Registre-se que os embargos de divergência "têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum"<br>(AgInt nos EREsp n. 1.322.449/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 28/8/2018).<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE.