DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor de VITOR BARBOSA MARQUES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(Habeas CorpusCriminal n. 2247780-20.2020.8.26.0000).<br>O paciente teve a prisão em flagranteconvertidaem preventivaa pedido do Ministério Público (fls. 56-61)e foi posteriormente denunciadopela suposta prática dodelitodescritonoart. 33,caput,da Lei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se na quantidade de droga apreendida (115g de maconha) e na ineficácia de medidas cautelares alternativas, em razão dosatos infracionaisjá praticados pelo paciente que resultaram, inclusive, emmedida de internaçãopor duas vezes. Destacou-seaindanão integraro grupo de risco para a covid-19.<br>O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva, por estarem preenchidosos requisitos autorizadores damedida extrema, destacando ainviabilidade deaplicação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>A defesa sustenta ser a prisão ilegal. Aduz que o paciente é primário, tem trabalho e residência fixa. Alegaserpequena a quantidade de drogaapreendida. Afirmanão existirqualquer requisitoprevistono art. 312 do CPP que justifiquea decretação da prisão preventiva.<br>Requer assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 76-77).<br>As informações foram prestadas às fls. 83-86e 87-102.<br>O Ministério Público Federal manifestou-sepelo não conhecimento ou denegação do writ (fls. 106-108).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.  <br>Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.  <br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).  <br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, confira-se excerto da decisão que decretou a segregação cautelar(fl. 58):<br>A versão dos milicianos deve, ao menos por ora, nesta fase de cognição sumaríssima, subsistir. E de acordo com eles, tinham a informação deque o autuado, já conhecidos dos meios policiais pela prática de atos infracionais quando ainda adolescente, se dirigia até o bairro Jamil Dualibi para adquirir entorpecentes, que seriam posteriormente comercializados. Os elementos de convicção produzidos até o presente momento demonstram comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria da traficância, mormente pela quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (cerca de 115 gramas de maconha). A despeito da primariedade do autuado, até por conta de sua recente maioridade, Vitor, desde a adolescência, vem incessantemente praticando a venda ilícita de entorpecentes (autos 0000008-54.2017.8.26.0592;001851-79.2018.8.26.0637; 0000218-76.2015.8.26.0592). Em razão dos atos infracionais praticados, foi-lhe aplicada medida de internação, por duas vezes. Em que pese os referidos registros não serem aptos a indicar a reincidência do autuado, podem ser utilizados para análise da conduta do agente, a demonstrar sua personalidade desajustada e a ineficácia de medidas cautelares alternativas à prisão. Ademais, Vitor não ostenta atividade licita que lhe garanta o sustento, fazendo do comercio ilícito de entorpecentes seu meio de vida.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).  <br>Ademais,o registro de ato infracional praticado pelo agente, inclusive com a notícia de aplicação de medida socioeducativa, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva (HC n. 533.898/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019; HC n. 568.436/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.  <br>Publique-se. Intimem-se.  <br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.  <br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.