DECISÃO<br>FRANCISCO EDIVAL DA SILVA (FRANCISCO) ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito contra o BANCO AYMORÉ FINANCIAMENTOS (BANCO).<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente a fim de declarar anulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, no importe de R$58,50, condenando o BANCO à restituição do valor. Condenou, ainda, o autor, ao pagamento de 96% das despesas do processo e dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, observado o benefício da assistência judiciária.<br>O apelo de FRANCISCO não foi provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em acórdão da lavra do Des. AFONSO BRÁZ, ementado nos seguintes termos:<br>REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade que, todavia, não implica acolhimento das teses defendidas pelo autor. Contrato de adesão. O simples fato de o contrato ser por adesão não o torna nulo ou abusivo, nem afasta a vontade do aderente, que pôde escolher entre pactuar ou não o negócio. Tarifa de cadastro. Admissibilidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo. Tarifa de avaliação de bem e registro de contrato.<br>Cobrança permitida. Tese fixada pelo STJ para fins do art. 1040 do Código de Processo Civil (REsp 1578553/SP). Restituição de valor cobrado a título de "Registro de Contrato", no entanto, mantida em razão da proibição da reformatio in pejus. Devolução em dobro. Descabimento, eis que a devolução em dobro depende da prova da má-fé do banco, circunstância que inexiste no presente caso. Seguro. Possibilidade de cobrança. A garantia securitária como condição para que o financiamento se realize é possível e não caracteriza venda casada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 182).<br>Inconformado, FRANCISCO manejou recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando a violação dos arts. 39, V, 42, 51, IV, XII e § 1º, III, do CDC, e 927, III,do NCPC.<br>Sustentou, em síntese (1) ser indevida a cobrança das tarifas de avaliação do bem e tarifa de cadastro, porque não comprovada a efetiva prestação do serviço; (2) (2) a exigência de seguro de proteção financeira importa em venda casada; (3) não há comprovação pela instituição financeira da utilização de tais valores para prestação de tais serviços e sequer a especificação de quais serviços foram efetivamente prestado, configurando vantagem indevida em favor do BANCO; e (4) a desproporcionalidade de valor as tarifas, se comparados com o valor do empréstimo levantado(e-STJ, fls. 189/203).<br>Após a apresentação das contrarrazões, o Presidente em exercício da Seção de Direito Privado do TJSP determinou a devolução dos autos para reapreciação do recurso de apelação (art. 1.040,II, do NCPC), ante o julgamento dos REsps. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 17/12/2018, sob o rito dos recursos repetitivos- Tema 972 (e-STJ, fls. 206/216).<br>Em nova análise, a Turma julgadora manteve o desprovimento da apelação, nos termos da ementa a seguir transcrita:<br>REVISIONAL. SEGURO. Possibilidade da cobrança. Cabia ao autor revelar ter indicado outra seguradora e a recusa do réu em aceitá-la. Reapreciação nos termos do art. 1040, II, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 222)<br>Interposto novo recurso especial por FRANCISCO, foram reeditados os argumentos no apelo nobre anteriormente interposto (e-STJ, fls. 228/241).<br>Com contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 244/258).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O presente recurso comporta provimento.<br>Inicialmente, vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>(1) Dastarifas de avaliação do bem e tarifa de cadastro<br>No tocante àstarifasde cadastro e de avaliação de bem, o Tribunal bandeirante assim entendeu:<br>As partes firmaram contrato de financiamento nº 20018194269, em 17/02/2012, no valor de R$ 11.000,00, a ser pago em 48 parcelas fixas e mensais de R$ 429,49, com juros remuneratórios pré-fixados ao patamar de 2,17% ao mês e 29,51% ao ano (fls.24/30).<br>Em relação às cobranças de registro de contrato (R$58,50) e à tarifa deavaliação do bem (R$215,00), consideram-se válidas, conforme os termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:<br>"2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (cf.<br>STJ, REsp 1578553/SP (Tema 985), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018).<br>Não se vislumbra a abusividade no caso concreto. O conjunto probatório não evidencia qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado pela instituição financeira, bem como os valores cobrados não configuram onerosidade excessiva.<br>Entretanto, diante da ausência de recurso do réu, a restituição do valor cobrado a título de registro de contrato (R$58,50) é mantida conforme arbitrada pelo D.<br>Magistrado sentenciante, em razão da proibição da reformatio in pejus, e deve ser feita de maneira simples, compensando-se com eventual valor devido, eis que a devolução em dobro depende da prova da má-fé do banco, circunstância que inexiste no presente caso.<br>No tocante à Tarifa de Cadastro, deve ser observada orientação do C. STJ em incidente de recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, no REsp 1251331, relatora Ministra Isabel Galloti, onde ficou definido que:<br>"1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;<br>2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qualsomente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp 1251331. Julgado em 28/08/2013.<br>Órgão julgador: Segunda Seção. Ministra: Maria Isabel Gallotti). (g.n.)."<br>Dessa forma, tendo sido a cédula de crédito bancário firmada em 17/02/2012, fica mantida a obrigação do apelante de arcar com a tarifa de cadastro (R$675,00 fls. 25).<br>Verifica-se que o acórdão ora impugnado julgou de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, bem como com o entendimento sumulado no verbete n. 566 do STJ, que estabelece que "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira."<br>Quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, esta Corte Superior firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), a tese de que é válida, ressalvadas, a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.<br>Eis a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO.COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DETARIFASE DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.<br>1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.<br>2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.<br>Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.<br>abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.<br>3. CASO CONCRETO.<br>3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").<br>3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.<br>4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 28.11.2018, DJe 6.12.2018).<br>Desse modo, aplicável, na espécie, a Súmula nº 83 do STJ.<br>Ademais, reformar o entendimento firmado no Tribunal estadual,no sentido de verificar que o serviço não foi devidamente prestado ou abusiva a sua cobrança, demandaria a análise de cláusulas contratuais, dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO.TARIFASADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).POSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do CPC/73, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.<br>2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.251.331/RS, segundo o qual: - nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação dastarifasde abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.<br>- Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.<br> .. .<br>3. Rever, na via especial, as conclusões da Corte estadual quanto à inexistência de abusividade da cobrança dastarifasde registro de contrato, de avaliação do bem, e da taxa de juros contratada em comparação com a taxa média divulgada pelo Bacen, é obstado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>4. A parte não apresentou, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 767.870/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 1º/12/2016, DJe 15/12/2016) .<br>(2) e (3) Da cobrança do seguro e da alegação de venda casada<br>Com relação ao tema, a Corte bandeirante destacou:<br>No tocante à cobrança a titulo de seguro a r. sentença de improcedência não merece reparo.<br>Isso porque a contratação de seguro de qualquer espécie para garantia de financiamento bancário, quando condição para a celebração do negócio, é admissivel e não representa venda casada. Trata-se de mera premissa da transação comercial, tal como o é a exigência de outras garantias, sejam elas reais ou fidejussórias, v.g., hipoteca, penhor, fiança, etc.<br>A venda casada ocorre apenas se o agente financeiro exigir que o seguro seja realizado por companhia seguradora por ele indicada. Somente ocorrendo tal situação é que se caracteriza a venda casada e não pela simples exigência da garantia.<br>Assim, pode ser imposta ao consumidor, como cláusula do contrato, a contratação de seguro prestamista, desde que se dê a ele a faculdade de escolher a seguradora.<br>No presente caso, o autor não mencionou ter indicado ou desejado que outra fosse a companhia seguradora, limitando-se apenas a sustentar a nulidade da contratação. Ora, não sendo nula a exigência do seguro, cabia ao autor revelar ter indicado outra seguradora e a recusa da ré em aceitá-la, circunstância inexistente nos autos (e-STJ, fls. 224/225, sem destaque no original).<br>Desse modo modo, para alterar o entendimento acima firmado, seria necessário o reexame das premissas fáticas da causa, o que encontra óbice no enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ:<br>A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>(4) Da alegada desproporcionalidade de valor as tarifas, se comparados com o valor do empréstimo levantado<br>O recorrente alegou que o valor das tarifas estão em descompasso com a proporcionalidade, assentando ainda, que "ovalor extremamente elevado da tarifa, se comparado ao montante do empréstimo, sem qualquer justificativa plausível, configura má-fé suficiente para aplicação da pena prevista no Código de Defesa do Consumidor " (e-STJ, fls. 233).<br>Contudo, o reconhecimento da alegada abusividade na fixação dos valores da tarifa e da configuração da alegada má fé demandam reexame das provas dos autos.<br>Contudo, é assente nesta Corte que orecurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, acima mencionadas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. CDC.APLICAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.TABELA PRICE, SEGURO, PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR. SÚMULA N. 7/STJ.IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PES E CES. FUNDAMENTO INATACADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a jurisprudência do STJ, não basta o reconhecimento de que o contrato está submetido ao CDC para ter por abusivas as cláusulas pactuadas. A incidência da legislação consumerista não altera o desfecho conferido ao caso.<br>2. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 29/10/2019, DJe 05/11/2019).<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observando-se, no que couber, o benefício da gratuidade judiciária.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. DIREITO BANCÁRIO.REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIÇO NÃO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. REFORMA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. TRARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. MATÉRIA DECIDIDACOM BASE EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 958 DO STJ.DESPROPROCIONALIDADE E ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DAS TARIFAS. INOCORRÊNCIA. REFORMA. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.