DECISÃO<br>ROGÉRIO APARECIDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do HC n. 5533242-78.2020.8.09.0000.<br>Ao analisar os autos, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada da cópia da decisão que originalmente decretou a prisão preventiva - onde foi realizado o juízo de cautelaridade idôneo, mas posteriormente considerado desproporcional -, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Na mesma diretriz: HC n. 235.131/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 29/8/2013.<br>À vista do exposto, constatada a ausência de peça essencial para a análise do pleito de urgência, indefiro liminarmente este recurso, nos termos do art. 210, c/c o art. 246, ambos do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.