DECISÃO<br>AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AYMORÉ) ajuizou ação de busca e apreensão contra DILCEU LIMBERGER (DILCEU), objetivando a busca e apreensão do veículo, uma vez que DILCEU não adimpliu com as prestações pactuadas.<br>Em primeira instância, a ação de busca e apreensão foi julgada extinta, pois ausente a regular constituição em mora do devedor.<br>Inconformados, DILCEU e AYMORÉ apelaram da sentença. O aresto encontra-se assim sintetizado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO IV).<br>APELO DO RÉU. INDEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA PLEITEADA PELA PARTE APELANTE NESTE GRAU RECURSAL, FOI INTIMADA A REALIZAR O PREPARO DO RECURSO SOB PENA (ADVERTÊNCIA) DE NÃO SER CONHECIDO O MESMO PELA DESERÇÃO. A AUSÊNCIA DO PREPARO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OBSTA O RECEBIMENTO DO MESMO.<br>APELO DO AUTOR. NO CASO, A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO RESTOU FRUSTRADA. AUSENTE QUALQUER COMPLEMENTAÇÃO DA DILIGÊNCIA, NÃO SE CONSIDERAM ESGOTADAS AS TENTATIVAS PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA. NÃO ERA CASO DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A EMENDA À INICIAL, POIS A VÁLIDA COMPROVAÇÃO DA MORA É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NÃO SE ADMITINDO QUE OCORRA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MANTIDA A DECISÃO TERMINATIVA.<br>EXTINÇÃO DO FEITO, NA FORMA DO 485, INC. IV, DO CPC.<br>APELO DO RÉU NÃO CONHECIDO.<br>APELO DO AUTOR DESPROVIDO (e-STJ, fl. 157).<br>Nas razões do especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, AYMORÉ alegou violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/69; 113 e 422 do CC/02;. 4º, 10, 85, 139, IX, 188, 277, 319, 320 e 321 do NCPC. Sustentou (1) a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor informado no contrato; (2) que o devedor tem o dever de agir com lealdade e boa-fé contratual, informando eventuais alterações de seus dados cadastrais; e (3) que o ônus de sucumbência deve ser invertido.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 204/209).<br>O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 213/221).<br>É o relatório.<br>De plano, vale pontuar que o recurso especial ora em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Da comprovação da mora<br>AYMORÉ sustentou que houve a comprovação da mora e que, pelo princípio da lealdade nos negócios jurídicos, as partes têm a obrigação de comunicar eventuais alterações nos seus dados cadastrais<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que, em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TELEGRAMA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal.<br>2. Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.821.119/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 27/9/2019)<br>CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE. MORA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ.<br>1. Em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa.<br>2. Para que seja constituída a mora da fiduciante que atrasa o pagamento de parcelas, é desnecessária sua notificação pessoal, basta que se comprove que o cartório de registro de títulos e documentos entregou a notificação extrajudicial no endereço declarado pela devedora.<br>3. A fiduciante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 543.277/SE, de minha relatoria, Terceira Turma, DJe 10/3/2015)<br>RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO. NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR. DOMICÍLIO. ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA. DEVER DO DEVEDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO. DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO. CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL.<br>1. A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes. Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles.<br>2. A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado.<br>3. Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício. Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele.<br>4. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato. Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp 1.592.422/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 22/6/2016)<br>No caso, o Tribunal reconheceu que a notificação foi enviada para o endereço do devedor, porém não foi recebida, pois constou a informação de que é desconhecido. Eis o teor da decisão:<br>No caso em tela, a comprovação da mora do devedor, pressuposto da ação de busca e apreensão, não foi comprovada nos autos, pois os documentos acostados com a inicial, que constituem a notificação extrajudicial, não se prestam a demonstrar a intimação da parte. Ocorre que ocorreu uma única tentativa frustrada de intimação, constando no motivo da devolução "desconhecido" (evento 1, doc. 4)(e-STJ, fl. 155).<br>Assim, verifica-se que o TJRS contrariou o entendimento desta Corte.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a comprovação da mora e determinar o retorno dos autos ao TJRS para que reanalise as questões à luz de novas bases, como entender de direito.<br>Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO DE QUE O DESTINATÁRIO É DESCONHECIDO. MORA COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DAS PARTES DE ATUALIZAR ENDEREÇOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.