DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, EAPELAÇÃO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NOS CADASTROS SIAFI E CAUC. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PRETENSÃO RESISTIDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 292, II DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. CONVÊNIO FORMALIZADO DURANTE A GESTÃO ANTERIOR. COMPROVAÇÃO DE QUE O NOVO GESTOR TOMOU MEDIDAS OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E ARESPONSABILIZAÇÃO DO ANTECESSOR. SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega dos arts. 85, 291, 292 e 1.022 do CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 445/455):<br>Diferentemente do alegado por esse E.TRF5ª Região, em sua defesa a União ao rechaçar o valor da causa, explicitando os motivos pelos quais não poderia ser o valor do convênio, mas sim um valor simbólico, a mesma requereu que fosse arbitrado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), não deixando essa tarefa para o Judiciário, conforme alegado no julgamento.<br>Em suma, não se questiona o Contrato de Repasse em si, mas sim a aplicação da Portaria Interministerial Nº 127, de 29 de maio de 2008 e da Portaria Interministerial n 507, de 24 de novembro de 2011. Dessa feita, inaplicável no caso concreto o estatuído no art. 292, II, do CPC, tal como o fez o autor. Em realidade, deveria ser atribuído o valor com base apenas no art. 291 do CPC.<br>A inscrição no CAUC/SIAFI decorreu pelo motivo do Município autor não ter executado totalmente o objeto pactuado, o que demonstra não ser a totalidade do valor do contrato .o objeto da presente demanda, e sim apenas uma parte dele Assim, deveria o valor da causa ser limitado ao valor questionado acerca do convênio no máximo pela União, e não a sua totalidade.<br>Verifica-se que a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor a causa, atualizado. Ocorre que a condenação foi demasiadamente excessiva, já que a causa não tem conteúdo econômico propriamente dito. Sendo assim, deveria ter sido aplicado o parágrafo 8º do art. 85 do CPC/2015.<br>No caso destes autos não se tem como vincular o valor atribuído à causa para fins de condenação honorária, em razão da natureza declaratória da pretensão e ausência de estimativa do proveito econômico. Isto porque a pretensão do Município Autor é a exclusão da exigência de regularidade fiscal para fins de assinatura de convenio, CASO OS DEMAIS REQUISITOS SE ENCONTREMPRESENTES, pelo que se trata de ação cujo proveito econômico é inestimável.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Município de São João, nas quais pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (fls. 472/491).<br>É o relatório. Decido.<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>O recurso se origina de ação ajuizada pelo Município de São João/PE contra a União Federal, objetivando "a suspensão da inscrição do Município no SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira e no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC, se a pendência se consubstanciar no contrato de repasse n.º 227.456.03-07 (Convênio SIAFI 613851), haja vista a implementação de providências de responsabilização em desfavor do antigo gestor" (fl. 17).<br>Conforme explicitado na causa de pedir, "a inscrição no cadastro restritivo se mantém, sendo certo que a permanência do ente público nos cadastros restritivos - SIAFI/ CAUC - traz consigo a nefasta consequência de impedir o repasse de verbas federais de convênios, bem como a possibilidade de subscrição de novos acordos, se fazendo, pois faz necessária a busca pela proteção jurisdicional para fins de excluir o Autor dos cadastros restritivos" (fl. 17).<br>Naquilo que é pertinente à análise do recurso, cumpre anotar que, no primeiro grau, o magistrado julgou procedente o pedido, anotando o seguinte (fls. 166/222):<br>O art. 291 do CPC dispõe que à toda a causa deve corresponder um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Demais disso, o próprio § 3º do art. 292 dispõe que, quando o valor da causa não necessariamente corresponder ao direito perseguido nos autos, a fixação caberá ao prudente arbítrio do próprio juiz.<br>Assim sendo, entendo como inteiramente razoável o valor atribuído à causa pelo demandante, considerando que o provimento buscado na presente ação é de valor inestimável e que o valor do contrato de repasse cujo não cumprimento a contento deu ensejo à negativação que se deseja excluir é o único parâmetro lógico existente quanto aos fatos ora em debate.<br> .. <br>Ademais, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência (art. 86, p. único, e 90, NCPC), estes à ordem de 10% sobre o valor da causa, devendo o montante respectivo ser apurado posteriormente, quando da liquidação do julgado (art. 85, § 2º e § 4º, II, do NCPC).<br>Ao julgar a apelação da União e a remessa necessária, o TRF da 5ª Região manteve a sentença. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 364/373):<br>Embora a presente demanda não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, incumbe ao autor atribuir-lhe valor certo, a teor do disposto no art. 291 do CPC/15.<br>Nesta esteira, o Município de São João houve por bem dar à causa o valor de R$ 292.500,00 (duzentos e noventa e dois mil e quinhentos reais), correspondente ao valor do Convênio nº 613.851 SIAFI.<br>A União impugna o valor atribuído à causa sob a alegação de que a demanda versa tão somente sobre o registro de inadimplência, e não sobre a existência ou validade do Convênio. Ademais, sustenta que houve inexecução parcial do objeto pactuado, razão pela qual o valor da causa não pode corresponder à totalidade do valor do Convênio.<br>Entretanto, considerando que o autor da demanda almeja a exclusão das restrições cadastrais decorrentes de inadimplência relativa ao convênio SIAFI nº 613.851, reputo correta a atribuição do valor da causa com base no valor do convênio, nos termos do art. 292, II, do CPC.<br>Além disso, a União não indica o valor que reputa correto, relegando tal mister ao Poder Judiciário.<br>Por tal razão, rejeito a preliminar e mantenho o valor da causa em R$ 292.500,00.<br> .. <br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação.<br>Em consonância com o § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial devida para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador manifestou (fls. 421/424):<br>Está explícito no acórdão recorrido que o município demandante agiu corretamente ao atribuir à causa o valor correspondente ao do Convênio SIAFI nº 613.851, nos termos do art. 292, inciso II do CPC.<br>Ademais, a leitura atenta do acórdão faz transparecer que o Contrato de Repasse nº 227.456.03-07(Convênio SIAFI n.º 613.851) foi firmado durante a gestão anterior e que o ente público inadimplente tomou todas as providências que estavam ao seu alcance objetivando o ressarcimento ao erário e a responsabilização do ex-gestor que deixou de prestar contas dos recursos públicos recebidos mediante convênio, razão pela qual, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, faz jus à suspensão da inscrição nos cadastros SIAFI/CAUC.<br>As medidas adotadas também foram elencadas, estando comprovado nos autos que o município demandante: (i) protocolou representação perante o Ministério Público Federal em desfavor do Sr. Pedro Antonio Vilela Barbosa, ex-prefeito, para a apuração de sua responsabilidade ante o descumprimento do dever de prestar contas dos valores recebidos para a execução da obra prevista no Contrato de Repasse nº 227.456.03-07 - Convênio SIAFI n.º 613.851; (ii) ajuizou ação de improbidade administrativa com pedido de ressarcimento ao erário; (iii) requereu formalmente ao Tribunal de Contas da União que promova a instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial referente ao Convênio SIAFI nº º 613.851, firmado pelo ex-gestor municipal, Sr. Pedro Antonio Vilela Barbosa.<br>Pois bem.<br>Da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/04/2016.<br>Da tese de violação dos arts. 291 e 292 do CPC/2015.<br>Os arts. 291 e 292 do CPC/2015 estabelecem:<br>Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.<br>Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:<br> .. <br>II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;<br> .. <br>§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.<br>No caso dos autos, o município autor requereu a suspensão de registro inserido em cadastro federal, tendo em vista ser óbice a eventual transferência de recursos financeiros pela União Federal, mas não relatou pretender receber ao alguma transferência específica com a providência.<br>Especificamente, o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para estados e municípios - CAUC é um subsistema do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e tem por fim registrar os entes da Federação que cumprirem exigências impostas pela legislação como condições para a transferência voluntária de recursos. A respeito, vide: LC n. 101/2000 e IN/STN n. 1, de 4 de maio de 2001.<br>Nesse contexto, por óbvio, não é correta a vinculação do valor da causa ao valor de convênio passado, cujos recursos já foram recebidos e não estão em discussão na ação.<br>Entretanto, a fundamentação adotada pelo magistrado de primeiro grau para manter o valor da causa se revela adequada e suficiente para solução da controvérsia, pois, no caso concreto, não sendo mesmo estimável o valor da suspensão da inscrição no cadastro, não há qualquer óbice à eleição de um valor pela parte autora, desde que razoável.<br>Assim, firmada a premissa da razoabilidade do valor atribuído à causa, não cabe a este Tribunal Superior alterá-lo, notadamente em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ, pois necessária análise de diversas peculiaridades fático-jurídicas para eventual revisão do juízo de proporcionalidade.<br>Esse é o entendimento deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL, COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO EM CARÁTER ESTIMATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚM 7 DO STJ.<br>1. É sabido que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.<br>2. "São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis" (REsp 1712504/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018).<br>3. Na hipótese, em razão da ausência de cunho econômico do pedido imediato, de acordo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, mostra-se razoável o valor da causa no importe de R$ 1.000.000,00. Por outro lado, entender de forma diversa encontraria óbice na Súm 7 do STJ.<br>4. Deveras, "a reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelo agravante, para afastar a certeza do proveito econômico perseguido na ação proposta pelo agravado, demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1172974/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017).<br>5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a "exorbitância" do valor da causa a partir do cotejo de estimativas não representa divergência de interpretação sobre o conteúdo do art. 258 do CPC" (AgRg no AREsp 95.311/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1745718/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)<br>Sobre o óbice sumular, confira-se, dentre outros: AgInt no AREsp 1517270/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020.<br>Da tese de violação do art. 85 do CPC/2015.<br>O conhecimento do recurso, na parte, encontra óbice na Súmula 282 do STF, pois não está prequestionado o tema.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CAUC/SIAFI. VALOR INESTIMÁVEL. VALOR A SER ATRIBUÍDO À CAUSA. RAZOABILIDADE. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE RECURSAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.