DECISÃO<br>JONATHAN DOS SANTOSalega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido peloTribunal de Justiça do Estado de São Paulono HC n. 2292600-27.2020.8.26.0000.<br>Nas razões desta impetração, a defesa sustenta violação da Súmula n. 439 do STJ.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a progressão ao regime semiaberto.<br>Decido.<br>Na espécie, o Tribunal não conheceuo feito, nos seguintes termos:<br>Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por esta via, posto que inviável a apreciação do pedido formulado pelos impetrantes, já que o habeas corpus, ao contrário do que expõe, diante de seu restrito âmbito de incidência, não se presta para decidir sobre matéria de execução de pena, existindo recurso próprio para tanto.<br>Ora, é sabido que o writ em razão dos seus estreitos limites, não se presta para tal fim, dispondo o paciente, para tanto, de meios próprios, quais sejam, os recursos e ações de impugnação. A propósito, veja-se posição já tomada por este Tribunal:<br> .. <br>Além disso, o requerimento de progressão de regime deve ser formulado perante o Juízo de execução penal competente, como foi feito, posto que a ele cabe, originariamente, decidir sobre soma ou unificação de penas, além dos aspectos ligados ao regime de cumprimento, livramento condicional e os demais incidentes inerentes à execução penal, nos termos do artigo 66 da Lei 7.210/84.<br>E, nos termos do art. 197 da Lei 7.210/84, o recurso cabível das decisões proferidas pelo juízo das execuções é sempre o deAgravo, específico para o caso ora analisado, o que inclusive já foi apresentado pela defesa, conforme informações prestadas às fls. 39 pela autoridade coatora.<br>Razão não há em impetrar o presente writ com essa finalidade, pelo que deixo de conhecê-lo (fls. 74-75, grifei).<br>Logo, adespeito das alegações feitas nowrit, observo que a questão referente àlegalidade da decisão que determinou a realização do exame criminológico,não foi analisada pelo Tribunal de origem, pois o reclamo está pendente de exame em agravo em execução já interposto.<br>Dessa forma, em creditamento às instânciasordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento destemandamus, sob pena desupressão de instância. Ilustrativamente:<br> .. <br>2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses de nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva apresentada nas alegações finais e o consequente excesso de prazo na custódia, tampouco de imposição de regime inicial mais gravoso que o permitido ou de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, em razão da inadequação da via eleita, pendente de julgamento, ainda, apelação já interposta.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 347.010/SP, Rel. MinistroJorge Mussi, 5ª T., DJe 12/4/2016)<br>À vista do exposto,indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.