DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BRENO AMERICO ANIZIO SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2085975-58.2020.8.26.0000).<br>O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo magistrado (fls. 36-39) e foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se na quantidade de entorpecentes apreendidos (95g de maconha, 11,2g de cocaína e 12,6g de crack), além de quantia em dinheiro (R$ 367,00).<br>O recorrente alega que a prisão preventiva deveria ser revista a cada 90 dias (art. 316 do CPP), sob pena de se tornar ilegal.<br>Afirma que não estão presentes os requisitos para amparar o decreto preventivo.<br>Aduz que é primário, tem residência fixa, não tem envolvimento com facção criminal e é portador de bons antecedentes.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>A liminar foi indeferida (fls. 293-294).<br>As informações foram prestadas pelo tribunal de origem às fls. 300-341.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (fls. 343-347).<br>É o relatório. Decido.<br>Em consulta ao sistema do Tribunal de origem, observa-se que, em 25/9/2020, na Ação Penal n. 1501077-67.2020.8.26.0228, o recorrente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, vedado o direito de recorrer em liberdade.<br>Assim, quanto à alegação de necessidade de revisão da prisão cautelar (art. 316 do CPP), evidencia-se a prejudicialidade do pedido ante a perda superveniente de objeto, tendo em vista que, ao sentenciar, o Juízo a quo manifestou-se acerca da prisão preventiva, concluindo pela necessidade da manutenção da custódia cautelar. Nesse sentido: AgRg no HC n. 620.881/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020).<br>Por outro lado, observa-se que o Juízo de primeiro grau manteve os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada. Portanto, nesse ponto, não houve perda de objeto.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 89-91):<br>Em suma, consta da denúncia "que, no dia 13 de janeiro de 2020, por volta de 23h, na rua Aracy Rondon Amarante, altura do nº 120, nesta cidade e comarca, BRENO AMERICO ANIZIO SOUZA, qualificado a fls. 07, menor de 21 anos à época dos fatos, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 28 invólucros de maconha (massa líquida: 95 gramas), substância tetrahidrocannabinol (THC), 49 microtubos de cocaína (massa líquida: 11,2 gramas) e 44 invólucros com pedras de crack(massa líquida: 12,6 gramas), tudo separado individualmente com intenção de entrega rápida ao consumo de terceiros, conforme auto de exibição e apreensão de fls.12 e laudo de constatação de fls.24/27.<br>Segundo se apurou, no dia e local dos fatos, o denunciado trazia consigo uma sacola contendo as inúmeras porções de cocaína, crack e maconha individualmente embaladas, quando foi observado por policiais militares em patrulhamento de rotina, na atitude suspeita de estar no local, ponto de venda de drogas, com uma sacola nas mãos. Ao perceber a presença policial, o denunciado tentou empreender fuga do local mas logo foi perseguido, oportunidade em que caiu e foi detido, momento em que os policiais apreenderam em revista na sacola que carregava, as 28 porções de maconha, 49 porções de cocaína e 44 pedras de crack. Ainda, no bolso de sua calça localizaram a quantia em espécie de R$ 367,00, produto do ilícito.<br>Em interrogatório policial, negou a posse das drogas, dizendo que foi na biqueira para comprar maconha, sendo que a sacola plástica estava com o traficante e não com ele" (pp. 02/03 dos autos originários) .<br>Pois bem. Inicialmente, inviável, na via sumaríssima do "writ" eleito, a avaliação quanto a inocência do paciente, porquanto a análise da matéria, "in casu", requer o seu exame aprofundado, confundindo-se com o próprio mérito da Ação Penal, o qual deverá ser apreciado oportunamente pelo Juízo de Primeira Instância, sob o crivo do contraditório, incompatível com a via estreita do "habeas corpus", sob pena de supressão de um grau de jurisdição.<br> .. <br>No caso em apreço, verifica-se que a prisão cautelar foi decretada, essencialmente, com fulcro na necessidade de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como por entender insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão .<br>Observa-se que o pronunciamento atacado fez referência expressa e detalhada a prova da existência do crime supostamente praticado pelo paciente (materialidade), bem como contempla suficientes indícios de autoria, trazendo os elementos de convicção que motivaram a medida de exceção, encontrando-se, portanto, devidamente fundamentada, em total consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal , restando satisfeitos os requisitos da medida extrema, nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.<br>O periculum libertatis, igualmente, se faz presente, consubstanciado na garantia da ordem pública, visto que tal condição tem como escopo resguardar a sociedade da reiteração de ações delituosas por parte do paciente caso permaneça em liberdade.<br>Nesse prisma, a situação de mercância resultante da quantidade, da natureza e forma como estavam condicionados os entorpecentes apreendidos, conduz à gravidade concreta do comportamento do paciente, a qual, por sua vez, autoriza o encarceramento provisório com vistas à tutelar o meio social e impedir a recalcitrância criminosa.<br> .. <br>Assim, a prisão cautelar merece ser mantida, com vistas a tutelar o meio social e impedir a recalcitrância criminosa, não havendo, ao menos a priori, como conceder ao paciente a pretendida liberdade ou substituir a cautelar extrema por medidas mais brandas, pois estas não se mostram adequadas e suficientes para garantia da ordem pública.<br>O entendimento acima está em consonância com a orientação jurisprudencial da Quinta Turma de que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020.<br>Ademais, mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva do recorrente, que ficou preso durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na sentença condenatória por não lhe conceder o direito de recorrer em liberdade (AgRg no HC n. 603.774/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020; e AgRg no HC n. 568.997/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta turma, DJe de 27/5/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.