DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RAISSA LORENA MARQUES VALADARES e STEPHANIE FERRAIOLI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1406539-89.2020.8.12.0000). <br>As recorrentes tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva, por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se na quantidade de entorpecentes apreendidos (fl. 191).<br>Sustentam que o decreto prisional não foi devidamente fundamentado e que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.<br>Alegam que fazem jus às medidas cautelares diversas da prisão ante os predicados pessoais e o disposto na Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>Requerem, inclusive liminarmente, aimediata soltura com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 252-254.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 275-281).<br>É o relatório. Decido. <br>Em consulta ao sistema do Tribunal de origem, observa-se que, em 18/1/2021, foi proferida sentença na Ação Penal n. 0002201-97.2020.8.12.0019, condenando a recorrente Raissa Lorena Marques Valadares às penas de 5 anos e 10 meses de reclusãoem regime inicial fechadoe de 583 dias-multae a recorrente Stephanie Ferraioli às penas de 7 anos de reclusãoem regime inicial fechadoe de 700 dias-multa, ambas como incursas no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, vedado o direito de recorrerem em liberdade.<br>Consoante se observa da sentença, o Juízo de primeiro grau editou nova fundamentação à custódia cautelar, com acréscimos de argumentos aos anteriormente analisados pelo Tribunal de origem.<br>Dessa forma, a prolação da nova decisão com novos fundamentos evidencia a prejudicialidade deste recurso em habeas corpus, pois "não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 251.260/MG, relator MinistroOg Fernandes, Sexta Turma, DJe de 24/6/2013). No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado da Quinta Turma: HC n. 243.953/MG, relator MinistroMarco Aurélio Bellizze, DJe de 13/3/2013.<br>Quanto à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).<br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).<br>No caso, as recorrentes não demonstraram o alegado constrangimento ilegal decorrente da decisão impugnada, que consignou inexistir "informação de que as pacientes sofram de algum tipo de enfermidade grave ou, ainda, que na unidade prisional onde se encontram recolhidas haja registro de contaminação pelo coronavírus" (fl. 196).<br>Ademais, para rever o entendimento adotado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso em habeas corpus.<br>Confiram-se, a propósito, estes julgados: AgRg no HC n. 602.863/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020; e AgRg no HC n. 605.161/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/9/2020.<br>Ante o exposto, julgo em parte prejudicado o presente recurso em habeas corpus e, no mais, nego-lhe provimento.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.