DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 109):<br>Acidentária - Marceneiro - dano funcional residual no ombro esquerdo com sinais clínicos objetivos de sofrimento álgico - Nexo causal reconhecido - Redução parcial e permanente da capacidade laborativa - Auxílio- acidente devido a partir da juntada do laudo pericial - Valores em atraso que devem ser atualizados na forma do art. 41 da Lei nº 8.213/91 - Incidência do IPCA-E a partir da elaboração da conta de liquidação - Juros de mora devidos a partir do termo inicial do benefício, mês a mês, de forma decrescente - Aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, todavia, apenas no que tange aos juros, em face do resultado do julgamento da ADI nº 4.357 pelo STF - Honorários advocatícios fixados segundo a orientação da Súmula nº 111 do STJ - Recurso do autor provido e parcial provimento ao oficial.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões, o recorrente sustenta ofensa ao art. 31 da Lei n. 10.741/2003; art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.430/2006; art. 5º, da Lei n. 11.960/2009 e art. 1º-F da Lei n. 9494/1997, porquanto o índice de correção monetária a ser aplicado a partir de 2003 deve ser o INPC e a TR a partir de 2009, excluindo-se a aplicação do IGP-DI e do IPCA-E.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade consta às fls. 187-188.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3).<br>Feita essa consideração, no que diz respeito à questão dos juros e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Dje de 20/11/2017), em sede de repercussão geral, decidiu que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (redação dada pela Lei n. 11.960/2009) é constitucional quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devendo ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.<br>O julgado esta assim ementado:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.<br>2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br>3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.;FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10;<br>BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo:Prentice Hall, 2006, p. 29).<br>4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.5.<br>Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870.947, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 20/09/2017, DJe 17/11/2017).<br>Ademais, o Plenário do STF, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), quando, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido leading case, conferiueficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante acórdão publicado no DJe de 18/10/2019.<br>Dessa forma, prevaleceu o seguinte entendimento:<br>"I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".<br>De outro lado, nesse ínterim, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia, assentou as seguintes diretrizes quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública:<br> .. <br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>Como já mencionado, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o que impede, evidentemente, a sua utilização para fins de atualização monetária de condenações de natureza previdenciária, impondo-se a adoção dos seguintes critérios.<br> .. <br>Dessa forma, tanto no período posterior a vigência da Lei n. 11.430/2006 quanto no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária.<br>Assim, a aplicação dos critérios de correção monetária deve observar os critérios e parâmetros estabelecidos no REsp 1.495.144/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO RESP N. 1.495.146/MG (TEMA 905), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.