DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO TEIXEIRA, LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO TEIXEIRA e LUIZ HENRIQUE REZENDE NOGUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0216065-25.2016.8.19.0001).<br>Os pacientes foram condenados às penas de 8 anos de reclusão em regime fechado e de 800 dias-multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A defesa pugna pela absolvição da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois não foi comprovada a intenção dos pacientes de se associarem para o tráfico com permanência e estabilidade.<br>Afirma ainda que eles sofrem constrangimento ilegal, visto que, na dosimetria das penas, não foi aplicado o redutor do tráfico privilegiado, que deveria incidir no patamar máximo. Aduz que a fixação de regime mais gravoso violou o art. 33, § 2º, c, do Código Penal e as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.<br>Requer, liminarmente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. No mérito, pugna pela absolvição dos pacientes quanto ao delito de associação para o tráfico e pela incidência do tráfico privilegiado, com alteração do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 335-336.<br>Prestadas as informações (fls. 346-361), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 363-365).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, não constato a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>O Tribunal a quo condenou os pacientes pelo crime de associação para o tráfico de drogas, sob os seguintes fundamentos (fls. 46-47):<br>Neste contexto, vislumbram-se indícios deque os Apelados agiam associados com os demais traficantes da facção criminosa "ADA" que domina a região em que residem, o que foi por eles próprios afirmados quando de suas prisões, ressurgindo provas efetivas e concretas da existência do animus associativo necessário para a caracterização do crime em tela, ou seja, o ajuste prévio, com estabilidade e permanência mínimas.<br>Com efeito, pelas circunstâncias da prisão em flagrante e porque estão subordinados à referida facção criminosa, configurada mostra-se a necessária affectio societate para a prática do crime de associação para o tráfico, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes de se unirem de forma reiterada ou não, com a finalidade de exercer o comércio ilícito, o que, no caso concreto, ficou evidentemente comprovado pela prova oral produzida em Juízo, em especial pelos depoimentos dos agentes da lei, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Desta forma, merece acolhimento o pleito do Ministério Público, passando os Apelados a serem condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei 11.343/06.<br>O STJ firmou o entendimento de que, tendo as instâncias de origem reconhecido, pelas provas colhidas nos autos, que o condenado estava associado com outros indivíduos de forma estável e permanente, está caracterizado o delito de associação para o tráfico.<br>Ademais, o acolhimento da tese de que não fora provado o vínculo estável e permanente do paciente com outras pessoas no reiterado comércio ilícito de drogas, a ensejar a absolvição do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no HC n. 590.375/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/8/2020; HC n. 439.046/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/6/2020; HC n. 492.911/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 18/10/2019; e AgRg no HC n. 521.937/RS, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 17/9/2019.<br>Por sua vez, a condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, revelando-se suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica queo agente se dedicaa atividades criminosas (AgRg no AREsp n. 1.732.339/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/11/2020; e AgRg no HC n. 610.288/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turna, DJe de 23/10/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.<br>Publique-se. Intimem-se