DECISÃO<br>ALEXANDRE MOURÃO DE ABREU alega sofrer coação ilegal, em decorrência de decisão da Desembargadora 3ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que conferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo Ministério Público na Medida Cautelar Inominada 0075825-47.2020.8.19.0000, a fim de ordenar a expedição de mandado de prisão.<br>Informam os autos que "a Defesa, levando em consideração o erro judiciário existente na ação penal originária, ajuizou, no Tribunal de Justiça, Revisão Criminal, a qual, por maioria, foi parcialmente provida para fins de reduzir a reprimenda imposta para 03 (três) anos e 06 (seis) meses, multa e demais formalidade de estilo, por infringência ao art. 35 c.c. o 40, inc. IV, da Lei 11.343/06, substituindo a pena corporal, por restritiva de direitos, nos moldes do art. 44, do C.Penal, recolhendo-se o Mandado de Prisão expedido, estando tal procedimento na pendência da lavratura do Voto Vencido".<br>Narra, ainda, a impetração que, "inconformado com o v. Acórdão, o Ministério Público, mesmo sem iniciar o prazo para interposição do Recurso Especial, ajuizou Medida Cautelar Inominada, objetivando, cautelarmente, suspender os efeitos do Aresto, sendo certo que a Desembargadora 3ª Vice-Presidente acolheu a pretensão supra, deixando, contudo, de observar regras comezinhas do direito".<br>Alega o impetrante, em suma, o seguinte:<br>Inicialmente, convém salientar que, insatisfeito com o resultado o julgamento da Revisão Criminal, o Ministério Público protocolara, em 14/08/2020, Recurso Especial, ainda pendente de juntada aos autos.<br>Ocorre, porém, que a falta de juntada do referido Recurso encontra-se facilmente justificada, uma vez que, segundo se depreende do andamento processual, o procedimento revisional está concluso com o Desembargador Revisor para a lavratura do Voto Vencido.<br>In casu, após a lavratura do Voto Vencido, as partes tomarão ciência do julgado, se iniciando, a partir de então, o prazo para a oposição, se for o caso, dos Embargos de Declaração.<br>Como se vê, não estando esgotados os meios recursais previstos nas instâncias ordinárias, inviabilizado se encontra a possibilidade de interposição dos Recursos Especial e Extraordinário. Nesse sentido, tanto o Recurso Especial interposto quanto a Medida Cautelar Inominada ajuizada pelo Ministério Público se afiguram completamente extemporâneos, contrariando, via de consequência, o que disciplina o inc. III, do § 5º, do art. 1.029, do C.P.Civil. (fl. 16)<br>Pede "a concessão da medida liminar a fim de que seja imediatamente restabelecido os efeitos do v.Acórdão da lavra do Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lavrado na Revisão Criminal 0040068-26.2019.8.19.0000, recolhendo-se o mandado de prisão expedido de forma a permitir o cumprimento das penas restritivas de direitos".<br>Foram prestadas as informações de fls. 773-815.<br>Deferida a liminar e prestadas as informações de fls. 773-815, foram os autos enviados ao Ministério Público Federal, que oficiou pela concessão do writ de ofício, in verbis:<br>Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Revisão criminal.<br>I - Suspensão dos efeitos de recurso especial ainda não submetido ao exame de admissibilidade. Medida cautelar inominada concedida em desfavor do paciente. Constrangimento ilegal constatado.<br>II - Falta de preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo. Ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias.<br>- Promoção pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, nos termos deste parecer, mediante confirmação da liminar. (fl. 830)<br>Decido.<br>Verifico que a autoridade coatora deferiu o efeito suspensivo ao recurso especial antes mesmo de sua interposição, como se verifica da transcrição da decisão ora objurgada:<br>Medida Cautelar Inominada Criminal nº: 0075825-47.2020.8.19.0000<br>Requerente: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro<br>Requerido: Alexandre Mourão de Abreu<br>DECISÃO<br>Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.029, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil, interposto contra acórdão do c. 3º Grupo de Câmaras Criminais, deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento à Revisão Criminal nº 0040068-26.2019.8.19.0000, assim ementado:  .. <br>O Requerente sustenta a presença do "fumus boni juris", pela existência de jurisprudência dos Tribunais superiores em sentido contrário ao entendimento demonstrado pelo v. acórdão, e o "periculum in mora", pela possibilidade de demora no julgamento do Recurso Especial interposto.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, oportuno se afigura consignar que o efeito suspensivo ao Acórdão é medida excepcional, apenas se justificando em casos em que comprovados, à plenitude, os requisitos que lhe são essenciais. Sua finalidade precípua é garantir a eficácia das decisões judiciais, orientada pela vinculação aos Precedentes e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, como forma de dar cumprimento ao princípio da segurança jurídica.<br>Nesse passo, a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem, tem sido admitida pelos Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional invocada, a que se soma a possibilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir o efeito suspensivo, mesmo que sob perfunctória análise.<br>Postos os parâmetros adotados para a análise do requerimento formulado pelo requerente e verificada a plausibilidade do pedido, pela contrariedade ao dispositivo legal em vigência, conforme alegado no recurso especial, ademais do "periculum in mora" autorizador dos provimentos cautelares da espécie, posto que é elevada a possibilidade de inutilidade do provimento judicial, pelo assoberbamento dos Tribunais Superiores, acolhe-se o pedido.<br>Neste sentido, veja-se a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema:  .. <br>À conta de tais fundamentos, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.<br>Diligencie-se.<br>Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2020.<br>Desembargadora ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO<br>Terceira Vice-Presidente (fls. 755-762)<br>Na espécie, verifico, no andamento processual disponibilizado na página de internet da Corte local, que a revisão criminal em comento foi julgada em 10/3/2020 e os autos enviados ao relator e, posteriormente, ao revisor para lavratura do acórdão, não tendo sido ainda interposto o recurso especial.<br>Todavia, o decisum ora vergastado foi editado em 4/11/2020, ocasião em que foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo Ministério Público na Medida Cautelar Inominada 0075825-47.2020.8.19.0000, a fim de ordenar a expedição de mandado de prisão.<br>Tais elementos atestam a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, sobretudo em razão de o Superior Tribunal de Justiça ser firme em salientar que "a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte". Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ESTELIONATO. TUTELA PROVISÓRIA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte.<br>2. Na hipótese dos autos, em princípio, não foi identificada a probabilidade de êxito do especial e o periculum in mora, eis que a exasperação da pena-base em 2 anos de reclusão, em decorrência de três vetoriais negativas, não foi manifestamente desproporcional.<br>Não compete ao STJ corrigir opções judiciais que não destoem do razoável. Ademais, a execução da pena imposta à ré está suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Pet 13.004/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 30/10/2019)<br>No mesmo sentido, o parecer ministerial consignou que "a medida cautelar restou deferida em 04.11.2020 - antes, portanto, do próprio ajuizamento do recurso especial, em inobservância ao primeiro requisito exigido para o deferimento da medida cautelar requerida" (fl. 832).<br>À vista do exposto, confirmada liminar, concedo a ordem para reestabelecer os efeitos da revisão criminal, a fim de recolher-se o mandado de prisão.<br>Publique-se. Intimem-se.