DECISÃO<br>ERNANDES DA SILVA GONSALVES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0012876-70.2020.8.26.0071.<br>A Defensoria Pública se insurge contra a retificação dos cálculos da pena do paciente, pois não há previsão legal para interrupção do lapso para o livramento condicional após a prática de falta grave e o acórdão está em confronto com a Súmula n. 441 do STJ.<br>Requer, assim, seja mantida inalterada a data-base. Ausente pedido liminar.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem.<br>Decido.<br>O Tribunal de Justiça assim decidiu, in verbis:<br>Outrossim, escorreita a adoção, para fins de aferição do requisito objetivo necessário à concessão do benefício do livramento condicional, da data em que recapturado o agravante, após a fuga por ele perpetrada (fls. 16).<br>Não se desconhece, é bem verdade, que a Súmula nº 441 do C. Superior Tribunal de Justiça prescreve que "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".<br>Porém, a despeito de referida Súmula, que não é vinculante, o Col. Supremo Tribunal Federal tem orientação no sentido de que a falta grave interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.<br> .. <br>Com efeito, incoerente seria se a prática de falta grave ou mesmo fuga não operasse a interrupção da contagem da pena em relação ao livramento condicional. Por essa linha de raciocínio, o sentenciado teria que cumprir novo lapso temporal, a minori, a fim de progredir a regime menos gravoso, mas poderia, ad maius, alcançar a liberdade assistida através do livramento condicional, o que seria juridicamente inadmissível. Se para o menos é exigido novo período de contagem de tempo, não é razoável que para o mais, no caso do livramento condicional, tal exigência não perdure.<br>Ademais, na presente hipótese, não se trata de interrupção de lapso em razão, meramente, da prática de falta grave, embora a fuga o seja, mas, sim, de interrupção fática do cumprimento da pena.<br>Assim, ainda que se entenda que a prática de falta grave (ou novo delito) não interrompe a contagem para fins do livramento condicional, temos que solução diversa deve ser adotada nos casos em que a aludida falta consistir na evasão do sistema prisional.<br>Com efeito, ao empreender fuga, o sentenciado interrompe faticamente o cumprimento de suapena, de forma que não mais se pode considerar a data de sua primeira prisão para cômputo de benefícios em sede de execução penal.<br>Quando foge do sistema prisional, o sentenciado efetivamente abandona o cumprimento de sua pena e, ao ser recapturado, este cumprimento é reiniciado.<br>Desse modo, evidentemente, devem ser reiniciados os cômputos de prazos para concessão de benefícios, e não por se considerar que a falta grave gerou tal interrupção, mas sim porque o próprio sentenciado, no plano fático, efetivamente interrompeu o cumprimento da reprimenda que lhe fora imposta.<br>Ora, se assim não fosse, estar-se-ia permitindo o resgate do requisito objetivo de maneira fracionada, o que não pode ser aceito (fls. 13-14, grifei).<br>O acórdão está em desconformidade com entendimento pacificado pela Terceira Seção, por meio do Tema Repetitivo n. 709 (REsp n. 1.364.192/RS), porque na hipótese de livramento condicional não existe previsão legal para interrupção do prazo pela prática de falta grave.<br>Confira-se: "A prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 desta Corte e no recurso repetitivo, REsp 1.364.192/RS" (AgRg no HC 312.081/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 28/8/2017, destaquei).<br>Incide ao caso a Súmula n. 441 do STJ: "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional".<br>A prática de falta grave não resulta em novo marco interruptivo para concessão de livramento condicional, à míngua de previsão legal. No entanto, é relevante destacar que o histórico carcerário do reeducando pode ser utilizado para evidenciar o não preenchimento do requisito previsto no art 83, III, do CP.<br>À vista do exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem,in limine,para afastar, por motivo de falta grave, a interrupção do lapso objetivo necessário à obtenção do livramento condicional.<br>Publique-se e intimem-se.