DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpuscom pedido de liminar interposto por DOUGLAS HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS CASTRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HCn.2125156-66.2020.8.26.0000).<br>O recorrente foi preso em decorrência da suposta prática do delito descrito no art. 33,caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 92-95).<br>O decreto prisional fundou-se na expressivaquantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos - 53 pinostipo eppendorfde cocaína;81 trouxinhas de maconha; e 77 pedras de crack. Impetradowritoriginário, a ordem foi denegada.<br>O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva porestarem preenchidos os requisitos autorizadores da medida extrema, destacando que não houve demonstração de condição específica de saúde que incluísse o paciente no grupo de risco da covid-19.<br>Orecorrente pleiteia a concessão da liberdade provisória sob o argumento de que a decisão é genérica, poisfundou-se na gravidade abstrata do crime.<br>Alega que a quantidade de drogas apreendida não é expressiva e destaca o fato de ser tecnicamente primário, ter residência fixa e trabalho lícito.<br>Aduz que a decisãonão analisou concretamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, descumprindo o disposto no art.282, § 6º, do CPP.<br>Por fim, destaca a Recomendação CNJ n. 62/2020, defendendo que, diante da pandemia de covid-19, deveaguardar o julgamento em liberdade.<br>A liminar foi indeferida às fls. 169-170.<br>As informações foram prestadas às fls. 176-181.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 183-185).<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).  <br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, confira-se excerto da decisão que decretou a segregação cautelar (fls. 28-29):<br>Importante ressaltar que a apreensão dos entorpecentes, em grande quantidade e variedade (53 pinos tipo eppendorf de cocaína, 81 trouxinhas de maconha e 77 pedras de crack), denotando-se claramente o propósito comercial, além de dinheiro trocado, o que demonstra, aomenos, a suspeita de que o preso tenha envolvimento com quadrilha especializada na vendade drogas.<br> .. <br>Por outro lado, não se vislumbra, ao menos por ora, a possibilidade de substituição por outra medida cautelar diversa da prisão (art. 282, § 5º do CPP). Isso porque, na espécie, as medidas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes (art. 310, II do CPP).<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).  <br>Ademais, a quantidade e a diversidadedos entorpecentes apreendidos (53 pinostipo eppendorfde cocaína;81 trouxinhas de maconha; e 77 pedras de crack) foram consideradas pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva.  <br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma de que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020).  <br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/4/2016).  <br>Destaca-se que, eventuais condições subjetivas favoráveis do agravante, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma DJe de 2/9/2020.  <br>Por fim, no que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).  <br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).  <br>Nocaso, o paciente não demonstrou o alegado constrangimento ilegal decorrente da decisão impugnada que destacou que "trata-se o paciente de indivíduo nascido em 11/08/1996 (fls. 25), com 23 anos de idade, e não houve demonstração de qualquer condição específica de saúde que o inclua no grupo de risco da referida doença" (fl. 127).<br>Ademais, para rever o entendimento adotado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus.  <br>Confiram-se, a propósito, estes julgados: AgRg no HC n. 602.863/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020; e AgRg no HC n. 605.161/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/9/2020. <br>Ante o exposto,com fundamento no art. 34, XVIII,b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário emhabeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.