DECISÃO<br>ALLAN DOMINGOS CARDOSOalega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n. 0008674-36.2020.8.26.0496.<br>Alega a defesa que, "o caso dos autos versa sobre reincidência genérica ou simples. Por esse motivo, o lapso a ser utilizado no cálculo deveria ser o de 40% (quarenta por cento) para progressão de regime" (fl. 5).<br>Requer, assim, a reforma do acórdão impugnado, para que "seja reconhecida a incidência do disposto no inciso V do artigo 112 da LEP com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, determinando-se a aplicação da fração de 40% (quarenta por cento) no cálculo de penas da parte paciente, porquanto reincidente simples e, no mérito, seja confirmada a decisão liminar" (fl. 14, grifei).<br>De plano, verifico que a inicial domandamusnão veio acompanhada de cópia da decisão proferida pelo Juízo das execuções, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o apenado.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>Nessa diretriz, menciono:<br> .. <br>2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.<br>3. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 166.551/RS, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013)<br>À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ,indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga apeçafaltante, o pedido seja considerado e analisado.<br>Publique-se e intimem-se.