DECISÃO<br>Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que MUTUA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA e AGRONOMIA (CAIXA DE ASSISTÊNCIA)ajuizouação de execução de título extrajudicial contra SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA e DANIELE LOPES DA SILVA (SANDRO e outra).<br>No curso da ação, o d. Juízo de primeira instância determinou a suspensão da execução até o julgamento dos embargos à execução.<br>Contra essa decisão interlocutória, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA interpôs agravo de instrumento sustentando que (1)os embargos à execução opostos pelos executados não foram recebidos com efeito suspensivo, razão pela qual o pedido de realização da pesquisa de bens em nome dos agravados, via sistema BacenJud, possibilitando a constrição de valores via conta bancária, deveria ter sido julgado procedente;(2) deve serreconhecida a ausência de concessão de efeito suspensivo, determinando a realização da pesquisa de bens em nome dos agravados, via sistema BacenJud, possibilitando a constrição de valores via conta bancária, em atenção aos arts. 919 do CPC e dos princípios da cooperação, da efetividade e da economia processual.<br>O Tribunal fluminensenegou provimento ao agravo de instrumento nos termos do acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução.Decisão agravada que suspendeu a execução até o julgamento dos embargos.Inconformismo do agravante, sob o fundamento de que os embargos não foram recebidos com efeito suspensivo.Prosseguimento da execução que depende da prolação de sentença nos embargos à execução, visto que os executados pretendem a celebração de acordo para viabilizar a quitação do débito. Decisão agravada que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (e-STJ, fl. 36).<br>Os embargos de declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 58/63).<br>Ainda inconformada, a CAIXA DE ASSISTÊNCIAmanejou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a,da CF, alegando a violação dos arts.489, § 1º, 919, caput e § 1º,1.022, II e 1.025, parágrafo único, todos do NCPC.<br>Sustentou, em síntese (1) a existência de omissão e falta de fundamentação no acórdão; e, (2) não foram preenchidos os requisitos necessários para a suspensão da ação (e-STJ, fls. 69/87).<br>Após a apresentação das contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 96/100 e 103/106).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O presente recurso comporta provimento.<br>Inicialmente, vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Da violação do art. 1.022 do NCPC<br>No presente recurso, a CAIXA DE ASSISTÊNCIAalegou a violação do art. 1.022do NCPC, em virtude da omissão quanto à falta de cumprimento dos requisitos previstos no art. 919 do NCPC para fins de atribuição deefeito suspensivo aos embargos à execução.<br>Com razão.<br>De fato, em seu embargos de declaração a CAIXA DE ASSISTÊNCIArequereu a manifestação do Tribunal fluminensequanto ao fato de que os embargos não foram recebidos no efeito suspensivo pelo juízo a quo, em razão da ausência de garantia da dívida, de modo que não há nenhum obstáculo quanto ao prosseguimento da execução.<br>Da acurada análise do acórdão que julgou os aclaratórios verifica-se que o TJRJnão tratou sobre o tema visto que apenas consignou:<br>Em relação aos embargos de declaração interpostos, a embargante pleiteia a concessão de efeitos infringentes, alegando omissão no acórdão embargado, sem, contudo, apontar algum ponto do referido julgado em que se pudesse encontrar tal vicio.<br>Portanto, entendo que devem ser mantidos os termos do acórdão embargado, sendo certo que, na verdade, a pretensão dos presentes embargos é tão somente a concessão de efeitos infringentes, com a consequente modificação do julgado, o que não se pode admitir (e-STJ, fls. 59).<br>O tema também não foi tratado no acórdão de e-STJ, fls. 57/63.<br>É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razõestenha sido analisada pelo acórdão objurgado.<br>Assim, recusando-se o TJRJa se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional.<br>A propósito, cite-se o precedente abaixo:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC.<br> .. .<br>2. Na hipótese, apesar de devidamente provocada, a Corte de origem não se pronunciou acerca de importantes pontos suscitados atinentes à delimitação da responsabilidade pelo atraso na obra, inclusive, em relação ao prazo, o próprio julgado reconheceu que a construtora atrasou mais do que 180 dias para a entrega do imóvel.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1861114/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 21/09/2020, DJe 29/9/2020).<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO.<br>1. O propósito recursal consiste em infirmar decisão monocrática que, reconhecendo a violação do art. 1.022 do CPC/2015, cassou o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelas recorrentes e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos.<br> .. .<br>3. A existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Agravo interno em recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp 1.733.413/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 24/06/2019, DJe 26/6/2019).<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.<br>Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao TJRJpara que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. ARTS. 489 E 1022 DO NCPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS PARA SANAR OS VÍCIOS APONTADOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.