DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRAcontra decisão de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOque indeferiu pedido liminar no HC n. 2008367-47.2021.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado, tendo o Juízo de primeiro grau, em 17/12/2020, atendido requerimento do Ministério Público e decretado a prisão preventiva do acusado (fls. 37).<br>Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida em decisão acostada às fl. 34.<br>No presente writ, o impetrante alega necessidade de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal ante a existência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva do paciente.<br>Aponta irregularidades no reconhecimento fotográfico pela vítima.<br>Assevera que durante o período que permaneceu em liberdade não foram demonstrados novos fatos que autorizem a custódia.<br>Alega ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada, pois pautada apenas na gravidade abstrata do delito. Afirmaa existência de ofensa ao art. 315 do CPP.<br>Destaca ofensa ao art. 580 do CPP, afirmando não ter sido decretada a prisão preventiva do corréu.<br>Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela concessão da liberdade provisória, sem fiança, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA. DELITO PRATICADO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF.<br>2. Na hipótese, não há ilegalidade apta a justificar pronunciamento antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 582.494/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 576.983/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020).<br>Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.<br>Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.<br>Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.