DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DE JESUS LISBOA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(Habeas CorpusCriminal n. 2265263-63.2020.8.26.0000).<br>O paciente teve a prisão em flagranteconvertidaem preventivaa pedido do Ministério Público (fls. 77-79)e foi posteriormente denunciadopela suposta prática dodelitodescritonoart. 33,caput,da Lei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 191 microtubos de cocaínae 1 porçãode maconha.<br>O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva porestarem preenchidosos requisitos autorizadores damedida extrema. Destacou ainviabilidade deaplicação das medidas cautelares diversas da prisão e a quantidade, adiversidade e a forma de acondicionamento dasdrogas apreendidas, além do local onde foi realizada a apreensão.<br>A defesadestacaaausência dos requisitos para a manutenção da prisão cautelar, a quantidade modesta de drogasapreendidaseas condições favoráveis do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 98-99).<br>As informações foram prestadas às fls. 106-113 e 116-128.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem(fls. 130-131).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração dehabeas corpusem substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuaçãoexofficio.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dosarts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,DJede 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito,confira-seexcerto da decisão que decretou a segregação cautelar(fl. 78):<br>Isso porque. consta dos autos que, na madrugada do dia 08 de novembro de 2020. em patrulhamento de rotina da força tática na Rodovia SP 055, bairro do Jughehy. na cidade de São Sebastião, os policiais teriam avistado três indivíduos em atitude suspeita. próximo a um forró na -Curva do Boi". Dois dos três indivíduos foram liberados pois nada de ilícito teria sido encontrado em revista pessoal. Com RODRIGO, teria sido encontrado 2 (duas) sacolas. contendo 191 (cento e noventa e um) microtubos com substancia aparentando ser cocaína. 1 (unia) porção de substância semelhante a maconha e RS 60,00 (sessenta reais) em dinheiro. Em sede policial. RODRIGO teria afirmado que os entorpecentes eram para consumo próprio.<br>A cortea quoao analisar o habeas corpuslá impetrado, ainda destacou que"a quantidade e variedade de drogas apreendidas (192 porções de variados tipos de drogas como cocaína e maconha) -todas embaladas individualmente e de forma similar -, o local para o qual se dirigia- casa noturna com grande frequência de pessoas, facilitando a dissimulação do comércio ilegal -indicam a profissionalização do negócio" (fl. 82).<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a necessidade deprisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidascautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJede 21/9/2020).<br>Ademais,aquantidadeeaforma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos (191 microtubos de cocaína e 1 porção de maconha)foramconsideradaspeloJuízo de primeiro graupara a decretação da prisão preventiva.<br>Esse entendimentoestá em consonância com a jurisprudência da QuintaTurma de que aquantidade,avariedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para adecretação da prisão preventiva(AgRgno RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,DJede 30/9/2020; eAgRgno HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJede 28/9/2020).<br>No mesmo sentido,o Supremo Tribunal Federal assentou que "a gravidade concreta do crime, omodus operandida ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressivaquantidadee pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, relatora MinistraCármenLúcia, Segunda Turma,DJede 6/4/2016).<br>Destaca-se que, eventuais condições subjetivas favoráveis do agravante, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes:AgRgno HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel IlanPaciornik, Quinta Turma,DJede 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta TurmaDJede 2/9/2020.<br>Ante o exposto,com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,não conheço do presentehabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.