DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpuscompedido de liminar interposto por LUIZ FERNANDO SANTOS DE PAULAcontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Processo n. 1.0000.20.551751-9/000).<br>O recorrente teve a prisão preventiva decretada diante da representação da autoridade policial e a pedido do Ministério Público, por suposta prática do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 16-23).<br>O decreto prisional fundou-se na prova da materialidade e indícios suficientes de que o recorrente integrava organização criminosa.<br>O recorrente alega que a decretação da prisão preventiva carece de fundamentação eque não estão preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Argumenta que é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e é trabalhador.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada sua prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura.Alternativamente, pleiteia a substituição da prisão pela imposição de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais apresentou informações às fls. 310-312 e 313-354.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recursoordinário(fls. 358-360).<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).<br>Está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.<br>A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 211-219, destaquei):<br>Após intensa investigação policial e realizada a análise minuciosa dos dados armazenados nos aparelhos celulares dos investigados Rafael, Erick, João Vitor e Luiz Fernando, ora paciente, foi possível constatar a existência de uma suposta organização criminosa dotada de hierarquia e divisão de tarefas, voltada para a prática do delito de tráfico de substância entorpecente na comarca de Curvelo.<br> .. <br>Assim, conforme apurado, há indícios de ser o paciente membro ativo de uma suposta organização criminosa dotada de hierarquia e divisão de tarefas, especializada em tráfico ilícito de entorpecentes.<br>No que diz respeito ao investigado, segundo consta do Relatório Circunstanciado de Investigações, teria ele assumido o papel de gerente na suposta organização criminosa chefiada por Rafael, mantendo atualizadas as informações sobre o estoque das drogas, além de supostamente exercer a função corregedora, sendo o responsável por aplicar "castigos" a moradores capazes de transgredir as regras impostas pelo grupo criminoso.<br>Conforme orientação jurisprudencial do STJ, o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública (AgRg no RHC n. 128.253/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020; e AgRg no RHC n. 127.592/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17/9/2020).<br>Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes:AgRgno HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel IlanPaciornik, Quinta Turma,DJede 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta TurmaDJede 2/9/2020.<br>Ante o exposto,com fundamento no art. 34, XVIII,b,do RISTJ,nego provimento ao recurso ordinário emhabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.