DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal da Paraíba com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, às fls. 624-628, negou provimento ao agravo de instrumento, indeferindo o pedido de cancelamento de precatórios expedidos em favor dos substituídos para pagamento de atrasados do reajuste de 28,86%, a fim de que seja realizada a compensação dos reajustes diferenciados obtidos pelos servidores com base na Lei n. 8.627/1993.<br>A recorrente alega que o acórdão recorrido "violou o dispostono artigo 1.º e §2º do artigo2º da MP n. 1.704/1998; art. 467, 474 e 741, VI, do CPC" (fl. 457).<br>Assevera que "o acórdão recorrido não atentou que o recorrente não pôde fazer uso de tal defesa de mérito no momento oportuno, ou seja, nas instâncias ordinárias, porque tanto o reajuste quanto a compensação somente foram autorizados pelo Poder Executivo com a edição da MP nº 1.704/1998, momento em que processo de conhecimento, que só para frisar foi ajuizado no ano de 1994, já tinha esgotado as instâncias ordinárias, impossibilitando a arguição da defesa de mérito" (fl. 462).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para "determinar a compensação do reajuste de 28,86% com os índices da Lei n.8.627/1993, nos termos em que restou decidido no REsp 1.235.513/AL, uma vez que a referida exceção de mérito não foi possível ser alegada quando entrou em vigor a MP n.1.704/1998" (fl. 471).<br>Contrarrazões às fls. 523-536.<br>Nos autos do ARESP 1.728.497/PB proferi decisão determinando a sua conversão em recurso especial (fl. 658).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Na espécie, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que " ..  não se está em fase de embargos à execução, a teor da exceção prevista nos §§4º e 5º do REsp nº 1.235.513/AL. Essa fase já passou. In casu, os requisitórios já foram expedidos. Logo, não há falar em compensação diante a existência de preclusão, eis que ultrapassada a fase de embargos à execução".<br>Ocorre que a recorrente em suas razões traz alegações genéricas de que o acórdão recorrido "violou o disposto no art.1.º e §2.º do art. 2º da MP n. 1.704/1998; art. 467, 474 e 741, VI, do CPC" (fl. 1.200), além de não ter impugnado especificamente os fundamentos do voto condutor. Incide, na espécie, o teor das Súmulas 284 e 283 do STF, respectivamente.<br>Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. SUMULA 284/STF. PENHORA SOBRE IMÓVEL. CONDIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, ANTE A ALEGAÇÃO DE SER O IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO. IMPOSSIBLIDADE DE REVER FATOS E PROVAS EM RESP. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente se limitou a alegar de forma genérica a existência de suposta afronta à norma infraconstitucional, sem a indicação específica dos dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1408566/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/12/2020)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO INCABÍVEL. PRECLUSÃO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. SUMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.