DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fl. 135):<br>PROCESSUAL CIVIL. (RECURSO). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>O embargante sustenta que o acórdão contém os seguintes vícios: (a) "A v. decisão é omissa sobre essa impugnação específica e, ainda, sobre a relevância das questões suscitadas nos embargos de declaração (e não dirimidas pelo Tribunal Regional) justamente sobre a alegada questão não impugnada" (fl. 142); (b) "Vê-se claramente que a v. decisão ora objeto de embargos de declaração é omissa sobre os trechos consignados nas razões de recurso especial acima transcritos, que bem impugnam especifica e claramente todas os fundamentos do acórdão" (fl. 144).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O acórdão embargado fez incidir as Súmulas 283 e 284 do STF ao recurso especial, concluindo pela impossibilidade do seu conhecimento. Eventualmente, a discordância com o resultado da decisão judicial desafia a interposição de recurso ao Colegiado competente, não servindo os embargos de declaração para a oposição de inconformidade com o julgamento.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.