DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de WESLEY TEIXEIRA MALTA DE LIMAem que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o impetrante teria formulado perante o Juízo da Execução pedidos de livramento condicional e progressão de regime, os quais, até o momento, não teriam sido apreciados.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJSP, tendo a liminar sido indeferida (e-STJ, fls. 11-12).<br>Neste writ, oimpetrante alega, em síntese, que o paciente faria jus à progressão de regime desde o dia 27/12/2020, e que pleiteou em juízo os benefícios de livramento condicional, em 09/12/2020, e progressão de regime, aos 23/12/2020, todavia, devido a uma "falha no sistema, em razão da transferência do paciente para unidade prisional em 14.12.2020 para outra jurisdição - 5ª RAJ TJSP" (e-STJ, fl. 4), os pedidos não teriam sido apreciados.<br>Ressalta que aguarda há mais de um mês o julgamento dos pedidos, de modo que o excesso de prazo injustificado consistiria em constrangimento ilegal.<br>Requer, por fim, "a determinação em sede liminar da manutenção da Execução Penal do paciente, ao menos até que se normalize a situação sistêmica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nas distribuições com apensos para o Juízo da Execução dos fatos e que está ciente, inclusive, o qual prestou as informações à Colenda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já conhecedor da situação do paciente e, por ora e por tempo indeterminado, único Juízo possível de julgá-lo. No mérito, que seja convalidada a liminar" (e-STJ, fl. 10).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITO E NO PRAZO RAZOÁVEL. ALEGADA COMPLEXIDADE DO FEITO. TEMA A SER EXAMINADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na espécie, o Juízo de 1º grau, explicitamente, afastou a necessidade de apresentação das alegações finais por escrito, ao afirmar que não se tratava de feito complexo, bem como o número de acusados fora reduzido com o desmembramento da ação penal. Assim, modificar tal entendimento demandaria incursão no acervo probatório dos autos, inviável na sede eleita. Impossibilidade de superação do enunciado sumular 691/STF.<br>3. Por outro lado, nada impede que o Juízo Processante, ao final da instrução e pela proximidade com os fatos, possa reavaliar o pleito defensivo de apresentação de alegações finais por escrito, momento em que examinará a verdadeira complexidade do feito, lembrando-se que o cumprimento do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) não pode sobrepor às garantias constitucionais do cidadão no processo penal, em especial o respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).<br>4. Agravo regimental improvido"(AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/03/2019).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.691/STF.<br>2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, tendo em vista que foi demonstrada a necessidade de manutenção da segregação cautelar, em virtude da "participação ativa do paciente na quadrilha voltada ao tráfico de entorpecentes, com a qual foi apreendida mais de 01 (uma) tonelada de cocaína, figurando o paciente na ORCRIM como piloto da aeronave".<br>3. Conforme orientação desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a necessidade de se interromper as atividades de organização criminosa, são circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória.<br>4. Agravo regimental desprovido"(AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019).<br>No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ademais, conforme informações prestadas pelo Juízo a quo ao TJSP, os pedidos de livramento condicional e progressão de regime foram formulados em 09 e 23/12/2020, e, conclusos os autos em 08/01/2021, após manifestação do Ministério Público Estadual, os autos foram redistribuídos. Esclareceu-se, ainda, que "na data de hoje  02/02/2021  se determinou o cumprimento com urgência da mencionada decisão" (e-STJ, fl. 13).<br>Cumpre registrar, ainda, que "os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo"(HC 595.906/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.